TJDFT - 0707442-46.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 15:02
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALMIR FILIPE VELOSO COELHO ALVES em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707442-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS EXECUTADO: ALMIR FILIPE VELOSO COELHO ALVES CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
30/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 21:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 05:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALMIR FILIPE VELOSO COELHO ALVES em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707442-46.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS EXECUTADO: ALMIR FILIPE VELOSO COELHO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio total da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Nada requerido, anote-se conclusão para sentença de extinção pelo pagamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
26/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ALMIR FILIPE VELOSO COELHO ALVES em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707442-46.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS EXECUTADO: ALMIR FILIPE VELOSO COELHO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em desfavor de ALMIR FILIPE VELOSO COELHO ALVES.
A parte executada impugnou o cumprimento no id. 197532948, ao argumento de nulidade de intimação.
Diz que a intimação de id. 192547173 foi publicada em nome do anterior patrono do requerido.
Não obstante, de modo a demonstrar a boa-fé processual, efetuou o pagamento judicial do crédito no id. 197532949.
No mérito, alega a impossibilidade de levantamento do valor depositado até o trânsito em julgado dos autos principais.
A parte exequente se manifestou no id. 198088543, requerendo a liberação da quantia depositada e alegou insuficiência do valor depositado, uma vez que o débito executado atualizado até 21/05/2024 (data do depósito), alcança o importe de R$52.547,98, assim, haveria um débito residual no valor de R$1.983,64 (um mil, novecentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos).
Por fim, afirma a validade da intimação e pede seja realizada pesquisa nos sistemas disponíveis ao juízo para penhora do valor remanescente. É o relatório.
Decido.
Não obstante alegue a parte executada a nulidade da intimação, fato é que esta não ocorreu pelo patrono ou por publicação no DJe, mas sim por Carta com Aviso de Recebimento (id. 194750008), que dada a ausência, foi reiterada através de oficial de justiça no id. 195185632, tendo este certificado que o requerido havia se mudado sem informar ao juízo.
Assim a decisão de id. 195294838 considerou válida a intimação na forma do disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, não havendo que se falar em nulidade.
Em relação ao levantamento do valor depositado, o Executado defende que, para a liberação da quantia depositada, deve o Exequente prestar caução suficiente e idônea, vez que o levantamento poderá resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao Executado.
Nos termos do inciso I e III do art. 521 do CPC é dispensada a caução quando o crédito executado se tratar de alimentos e o recurso pendente de julgamento for agravo contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial e extraordinário previsto no art. 1.042 do Novo CPC, o que se adequa ao presente caso em análise.
No caso dos autos, o crédito executado se refere a valores de honorários advocatícios arbitrados em acórdão (id 1918436590), logo possuem natureza alimentar.
Outrossim, o Recurso Especial que busca a reforma das condenações já foi inadmitido pelo presidente do TJDFT, estando o processo no Superior Tribunal de Justiça, aguardando apenas a análise e julgamento do Agravo em REsp interposto pelo Executado, o que não impede a execução provisória do julgado, tampouco a liberação da quantia depositada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA JUDICIAL.
VIABILIDADE.
CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
DISPENSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de levantamento, pelo credor, de quantia depositada em conta judicial, em incidente de cumprimento provisório de sentença, mediante dispensa de prévia caução. 2.
A regra prevista no art. 520, inc.
IV, do CPC, enuncia que no decorrer da fase de cumprimento provisório da sentença o levantamento do montante de depósito em dinheiro ou a prática de atos que possam causar grave dano ao devedor dependem de "caução suficiente e idônea" fixada pelo Juiz e "prestada nos próprios autos". 2.1.
A caução, no entanto, pode ser dispensada nas hipóteses em que esteja pendente de julgamento o agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso especial, nos termos do art. 521, inc.
III, do CPC. 3.
Os ora agravantes interpuseram agravo contra a decisão que não admitiu o recurso especial por eles manejado.
O recurso aludido ainda está pendente de julgamento, o que configura a hipótese de dispensa de caução descrita no art. 521, inc.
III, do CPC. 3.1.
Os agravantes, no entanto, afirmam que a caução deve ser exigida na hipótese em análise, pois o agravo por eles interposto foi admitido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça como recurso especial.
Ocorre que não há notícia nos autos a respeito de eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso aludido. 4.
Aliás, é necessário observar que o crédito pretendido pelo ora agravado é decorrente de honorários de advogado, que tem natureza de crédito alimentar.
A esse respeito, convém ressaltar que a regra prevista no art. 521, inc.
I, do CPC enuncia que a caução pode ser dispensada na hipótese em que "o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem". 5.
Ademais, nos termos da regra prevista no art. 520 do CPC o cumprimento provisório da sentença é instaurado por iniciativa e responsabilidade do credor, "que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos" que o devedor tenha eventualmente experimentado.
Nesse sentido, diante do valor do crédito pretendido, observa-se que não foi demonstrado que a dispensa da caução pode resultar no caso em análise em "manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" (art. 521, parágrafo único, do CPC). 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1809568, 07441029420238070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada no id. 197532949 (R$51.327,72), acrescido de juros e de correção monetária, se houver, em favor da parte exequente.
Por fim, assiste razão à parte exequente quando ao valor remanescente, uma vez que o valor depositado voluntariamente não foi atualizado até a data do depósito.
Assim, evidente a existência de valor remanescente a ser pago pelo executado, razão pela qual o intimo a efetuar o pagamento do valor indicado no id. 198088543, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de início dos atos expropriatórios.
Intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
17/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:56
Deferido o pedido de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - CPF: *91.***.*97-04 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2024 16:12
Juntada de Petição de impugnação
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de ALMIR FILIPE VELOSO COELHO ALVES em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2024 09:45
Recebidos os autos
-
02/05/2024 09:45
Deferido o pedido de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - CPF: *91.***.*97-04 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:04
Deferido o pedido de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - CPF: *91.***.*97-04 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/04/2024 19:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709297-88.2023.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jorge Barreiro dos Santos
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 17:15
Processo nº 0711179-24.2024.8.07.0018
Vera Lucia Barbosa da Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 14:30
Processo nº 0711224-28.2024.8.07.0018
Adriana Raquel Alves Braga
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 16:45
Processo nº 0705401-85.2024.8.07.0014
Cleide Loureiro Ferreira de Araujo
Banco Pan S.A
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 14:27
Processo nº 0710454-08.2023.8.07.0006
Suzanny Dantas da Silva
Sandro Scomparin Dias Junior 43329448873
Advogado: Helson de Oliveira Nascimento Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 17:33