TJDFT - 0707967-92.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 15:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU), EUGENIO MONTEIRO DA SILVA - CPF: *24.***.*16-72 (AUTOR) em 05/02/2025.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EUGENIO MONTEIRO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
10/01/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:25
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EUGENIO MONTEIRO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707967-92.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EUGENIO MONTEIRO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EUGENIO MONTEIRO DA SILVA, parte qualificada, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pretendendo a condenação do requerido ao pagamento dos períodos de licença-prêmio não usufruídos.
Em síntese, o autor narrou que era servidor público estatutário e estável da Polícia Civil do Distrito Federal, exercendo a função de Policial Civil Classe Especial por 21 (vinte e um anos) e 4 (quatro) meses ininterruptos até a data da demissão.
Afirmou que percebia, na data de sua demissão, como agente da PCDF, o valor mensal de R$ 14.851,63 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos).
Expôs que busca a conversão de 10 (dez) licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, perfazendo o valor de R$ 148.516,30 (cento e quarenta e oito mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta centavos).
A decisão de ID 195567570 deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 201183441), na qual alegou que o autor entrou em exercício no cargo após a extinção da licença-prêmio, sendo convertida em licença para capacitação.
Apontou equívoco nos cálculos do autor, defendendo que eventual valor a ser pago seria o referente a apenas um quinquênio de licença-prêmio por assiduidade.
Réplica ao ID 201201963, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial.
As partes dispensaram a produção de outras provas (IDs 201551810 e 201581196).
Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 202051540).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
O cerne da questão diz respeito ao alegado direito de o autor receber a quantia cobrada na inicial, referente à licença-prêmio não gozada e convertida em pecúnia.
Sabe-se que o regime jurídico da Polícia Civil do Distrito Federal é próprio, regido pela Lei n. 4.878, de 1965.
Nos termos do artigo 62 do referido diploma legal, aplicam-se subsidiariamente as normas previstas no regime jurídico dos servidores públicos civis da União – Lei 8.112, de 1990.
A licença-prêmio, antes prevista no artigo 87 da Lei n. 8.112/1990, com a edição da Lei n. 9.527/1997, foi alterada para licença capacitação, com a ressalva dos períodos de licença-prêmio adquiridos até 15 de outubro de 1996.
A pretensão do autor é a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada.
Com a alteração legislativa acima indicada, o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia ficou restrito ao período aquisitivo até outubro de 1996 (artigo 7º).
Desse modo, como o período pleiteado é posterior, uma vez que o autor só ingressou na Polícia Civil no ano de 1999, não tem direito ao equivalente em pecúnia da licença não gozada.
Ademais, não há que se falar em enriquecimento sem causa da Administração, cujo instituto se caracteriza pelo acréscimo patrimonial indevido de alguém em detrimento de outro, que, no caso, não ocorreu. É nesse sentido o entendimento fixado nos acórdãos abaixo: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 21, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.527/97.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dispõe o art. 21, XIV, da Constituição Federal que compete a União organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal, de forma a serem observadas as determinações da Lei 8.112/90 e suas modificações, em relação ao regime jurídico dos policiais civis do Distrito Federal. 2.
Com relação à licença prêmio, a Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997, alterando o art. 87 da Lei 8.112/90, substituiu tal benefício, que em tese poderia ser convertido em pecúnia, pela licença capacitação, determinando ainda que os quinquênios de efetivo exercício dos servidores pleiteados até 15/10/1996 e não usufruídos poderiam ser pagos em dinheiro (art. 7º). 3.
Se o lado que a Autora busca a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada se inicia em 31/12/1994 e tem seu termo ad quem em 15/10/1996, conforme art. 7º da Lei 9.527/97, observa-se a ausência do preenchimento do requisito temporal, na medida em que não se completou o quinquídeo necessário para a conversão do benefício. 4.
Após 15/10/1996, a Autora/Apelante não faz mais jus a conversão da licença prêmio em pecúnia, em decorrência da alteração introduzida pela Lei Federal n. 9.527/97. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão n. 1048049, Processo n. 0029807-83.2016.8.07.0018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/09/2017, Data da Publicação: 11/10/2017) [grifos nossos].
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
ART. 21, INCISO XIV, DA CF/88.
LICENÇA PRÊMIO.
PERÍODO AQUISITIVO TRANSCORRIDO APÓS A EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 8.112/90 E SUAS ALTERAÇÕES.
LEI Nº 9.527/97.
APLICABILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO-FUNCIONAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) 2.
Consoante previsão do art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, a competência para organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal é da União, motivo pelo qual os policiais integrantes daquela instituição são regidos pela Lei n. 4.878/65 e, subsidiariamente, pela Lei 8.112/90, com todas suas alterações, inclusive com a oriunda da Medida Provisória 1.522/96 (posteriormente convertida na Lei 9.527/97), a qual extinguiu a licença-prêmio e instituiu a licença capacitação. 3.
Sendo a pretensão da parte autora a conversão de licença prêmio em pecúnia atinente a interregno transcorrido posteriormente à extinção do aludido benefício, inarredável que a ele não faz jus o servidor, visto que inexiste direito adquirido a regime jurídico-funcional. 4.
Na espécie, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico, servidor da PCDF somente teria direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não gozada se completado o quinquênio legal até o dia 15.10.1996, o que não ocorreu, já que o autor completou o período aquisitivo em 14.06.2009 (fl. 16). 5.
Fixo os honorários advocatícios recursais no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 2º e 11, CPC/15), considerando a atividade do advogado desenvolvida nesta Instância Recursal, os quais se somarão ao montante fixado na origem. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão n. 1019692, Processo n. 0018301-47.2015.8.07.0018, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 24/05/2017, Data da Publicação: 05/06/2017) [grifos nossos].
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora.
Declaro resolvido o mérito com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
No entanto, fica a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 17:19:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
26/07/2024 20:35
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:38
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/07/2024 09:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU), EUGENIO MONTEIRO DA SILVA - CPF: *24.***.*16-72 (AUTOR) em 22/07/2024.
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:21
Decorrido prazo de EUGENIO MONTEIRO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:44
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707967-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIO MONTEIRO DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 10:04:18.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
24/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:48
Deferido o pedido de EUGENIO MONTEIRO DA SILVA - CPF: *24.***.*16-72 (AUTOR).
-
03/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/05/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706787-12.2022.8.07.0018
Jessica Rosa Alves Roberto
Silvana Ferreira da Silva
Advogado: Ubirajara Arrais de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2022 18:43
Processo nº 0708277-98.2024.8.07.0018
Ilza de Souza Santos
Distrito Federal
Advogado: Marcos Xavier Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 18:44
Processo nº 0711352-48.2024.8.07.0018
Aurina Beserra de Araujo Soares
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 14:46
Processo nº 0707967-92.2024.8.07.0018
Eugenio Monteiro da Silva
Distrito Federal
Advogado: Francisco Alves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 10:13
Processo nº 0704602-33.2024.8.07.0017
Jazinete Goncalves de Lima
Banco Cetelem S/A
Advogado: Ricardo Oliveira Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 12:17