TJDFT - 0708277-98.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 13:07
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ILZA DE SOUZA SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:01
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2025 16:22
Desentranhado o documento
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01/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
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19/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:03
Arquivado Provisoramente
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10/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:46
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 16:45
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 15:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), ILZA DE SOUZA SANTOS - CPF: *03.***.*19-91 (EXEQUENTE) em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ILZA DE SOUZA SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708277-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ILZA DE SOUZA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva (Processo nº 0707454-03.2019.8.07.0018), no qual a exequente, Ilza de Souza Santos, requer o pagamento de R$ 1.936,10 (mil novecentos e trinta e seis reais e dez centavos) pelo Distrito Federal.
O ente público impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução no valor de R$ 1.825,84 (mil oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), em razão de divergências quanto à base de cálculo e aos índices de atualização utilizados pela exequente.
Posteriormente, em decisão de ID 204134419, foram fixados os parâmetros para a base de cálculo e os índices de atualização, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos (ID 222397920), com os quais a exequente concordou.
O Distrito Federal, no entanto, impugnou os cálculos (ID 223432925 e 223432927), alegando que: 1) a base de cálculo utilizada pela Contadoria Judicial considerou apenas o vencimento básico do padrão inicial da carreira de magistério, desconsiderando a remuneração com base na hora-aula efetivamente trabalhada, 2) a aplicação da taxa SELIC teria incorrido em anatocismo. É o relatório.
Decido.
DA BASE DE CÁLCULO O Distrito Federal, na fase de cumprimento de sentença, já teve oportunidade de impugnar ou recorrer dos parâmetros utilizados, especialmente após a decisão de ID 204134419, que fixou os índices de atualização e a base de cálculo.
No entanto, não o fez de forma tempestiva ou completa, deixando precluir a possibilidade de rediscutir tais questões.
No caso em tela, o Distrito Federal não apresentou, em momento anterior, os argumentos que agora alega, tais como a divergência na base de cálculo (hora-aula efetivamente trabalhada), nem mesmo a suposta ocorrência de anatocismo na aplicação da taxa SELIC.
A matéria, portanto, não pode ser rediscutida, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da preclusão, que visam evitar a eternização de litígios e garantir a efetividade da jurisdição.
DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC De todo modo, cabe esclarecer que, de acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
A fim de atender a mudança, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, por unanimidade, a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar que, a partir de dezembro de 2021, “deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC”.
Confira-se a íntegra do dispositivo: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório.” De acordo com o voto do relator, Conselheiro Marcio Luiz Freitas, “a Selic não é um índice de reajuste inflacionário, mas utilizado para empréstimos e que traz em seu bojo a correção e os juros”.
Isso quer dizer que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
A propósito, esse é o entendimento majoritário deste e.
Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ANTERIOR CONSOLIDADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.
Precedentes do TJDFT 2.
Considerando que a decisão agravada foi salvaguardada a metodologia de cálculo do valor exequendo devido pela Fazenda Pública conforme as disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e no § 1º do art. 22 da Resolução CNJ 303/2019, não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - Liquidação de sentença coletiva.
Fazenda pública.
Correção monetária.
Sem que se altere a condenação ou desconstitua o título judicial, pelas vias recursais ou por ação rescisória, é de rigor o respeito à coisa julgada, consoante artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - Tema 810.
Retroatividade.
Coisa julgada.
O julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, em regime de repercussão geral, não desconstrói a coisa julgada, pelo que não autoriza que o cumprimento de sentença seja realizado com base em índice de atualização monetária diferente daquele que consta do título judicial.
Entretanto, a declaração de inconstitucionalidade anterior afeta a executoriedade do título judicial no que diz respeito ao índice de correção monetária tendo em vista que, antes do trânsito em julgado do título judicial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1o-F da Lei 9.494/1997, quanto à "atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança". 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Sendo assim, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pelo DISTRITO FEDERAL (ID 223432925), uma vez que os cálculos foram realizados com base nos parâmetros indicados na decisão de ID 204134419.
Homologo o valor apresentado pela CONTADORIA, ID 222397920, consistente em R$ 1.551,27 (mil quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), referente ao crédito principal, e em R$ 155,13 (cento e cinquenta e cinco reais e treze centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Considerando que, de fato, houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor excedente de R$ 229,70 (quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos) do montante requerido na peça vestibular.
Deixo de condenar a parte exequente em honorários de sucumbência, tendo em vista a sucumbência mínima, com lastro no art. 86 do código de processo civil.
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: 1) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de ILZA DE SOUZA SANTOS, inscrita no CPF sob o nº *03.***.*19-91, devidamente representada por MATOS E XAVIER ADVOCACIA, OAB-DF 3291/16, CNPJ nº 27.***.***/0001-14, no montante de R$ 1.551,27 (mil quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), relativo ao valor do crédito principal; do valor total haverá o decote de R$ 155,13 (cento e cinquenta e cinco reais e treze centavos), correspondente a 10% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID: 196077048, os quais serão pagos à sociedade advocatícia acima mencionada; 2) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de MATOS E XAVIER ADVOCACIA, OAB-DF 3291/16, sociedade advocatícia inscrita no CNPJ nº 27.***.***/0001-14, no montante de R$ 155,13 (cento e cinquenta e cinco reais e treze centavos), referente aos honorários de sucumbência.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Intimem-se as Partes.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 15:26:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
05/02/2025 16:35
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2025 16:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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23/01/2025 13:31
Juntada de Petição de impugnação
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13/01/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:04
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/12/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:14
Desapensado do processo #Oculto#
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09/09/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/09/2024 13:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), ILZA DE SOUZA SANTOS - CPF: *03.***.*19-91 (EXEQUENTE) em 07/09/2024.
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ILZA DE SOUZA SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708277-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ILZA DE SOUZA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ILZA DE SOUZA SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 1.936,10 (mil novecentos e trinta e seis reais e dez centavos), relativo ao processo oriundo da ação coletiva nº 0707454-03.2019.8.07.0018.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença, na qual alega excesso de execução, na quantia de R$ 1.825,84 (mil oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), tendo em vista a base de cálculo e os índices utilizados pela exequente.
A exequente manifestou em réplica (ID 203956852). É um breve relato.
Decido.
O presente cumprimento de sentença decorre da ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal - Sinpro/DF, a qual foi processada e julgada na 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos de nº 0707454-03.2019.8.07.0018.
A ação coletiva foi ajuizada com base na Lei nº 4.266 de 2008, a qual dispõe sobre contratação temporária de pessoal, nos casos excepcionais e de interesse público da Administração Pública.
Com lastro no § 3º do art. 7º da Lei nº 4.266 de 2008, o qual prevê que a remuneração dos professores contratados temporariamente será composta do vencimento padrão inicial da carreira de magistério no Distrito Federal e acrescida da gratificação correspondente, o Sinpro/DF questionou a fórmula de apuração dos valores das gratificações dos professores contratados.
Conforme consignado no título executivo (ID 50783224 – dos autos da ação de conhecimento), restou configurado que o Distrito Federal estava calculando os valores das gratificações dos professores contratados de forma equivocada.
Isso, pois, o ente distrital utilizava como base de cálculo para a incidência da porcentagem das gratificações, o valor defasado do vencimento básico dos professores, ou seja, em desconformidade com o reajuste salarial previsto na Lei Distrital 5.105/2013.
Desse modo, o Distrito Federal foi condenado em duas obrigações, tanto de fazer quanto de pagar.
Em relação à obrigação de fazer, ficou determinado que a Fazenda Pública deverá utilizar o vencimento básico padrão de acordo com a Lei 5.105 de 2013, para a incidência das gratificações dos professores contratados.
Em relação à obrigação de pagar, o Distrito Federal foi condenado a realizar o pagamento da diferença entre os valores pagos e os valores efetivamente devidos, a título de gratificação, de acordo com a Lei 5.105 de 2013.
Posto isto, bem como considerando o relatado alhures, verifica-se que as partes se controvertem quanto a utilização da base de cálculo e quanto a atualização do débito ora reclamado.
A base de cálculo da cobrança deve ser a diferença entre os valores pagos e os valores efetivamente devidos, a título de gratificação, de acordo com a Lei 5.105 de 2013.
O valor pago, por óbvio, é o valor que foi efetivamente pago pelo Distrito Federal, o qual consta na ficha financeira do professor contratado.
Lado outro, o valor efetivamente devido será o resultado da incidência da porcentagem da gratificação cabível ao professor contratado sobre o vencimento básico do padrão inicial da carreira de magistério público do Distrito Federal.
As gratificações devidas aos professores contratados possuem porcentagens diferentes, as quais estão previstas no art. 17 da Lei 5.105 de 2013, vejamos: Art. 17.
Os vencimentos dos cargos de professor de educação básica e de pedagogo-orientador educacional da carreira magistério Público do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas: I – Vencimento Básico, na forma dos Anexos II, III, IV, V, VI e VII, observados os regimes de trabalho, a habilitação do servidor e as datas de vigência neles especificadas; II – Gratificação de Regência de Classe – GARC, que é modificada e passa a chamar-se Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, calculada no percentual de trinta por cento do vencimento básico do padrão e da etapa em que o servidor esteja posicionado, observadas as condições de que trata o art. 18; III – Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA, que passa a ser calculada no percentual de quinze por cento do vencimento básico do padrão I da etapa em que o servidor esteja posicionado; IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE, que passa a ser calculada no percentual de quinze por cento do vencimento básico do padrão I da etapa em que o servidor esteja posicionado; V – Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, passa a ser calculada no percentual de quinze por cento do vencimento básico do padrão I da etapa em que o servidor esteja posicionado; VI – Gratificação de Atividade de Suporte Educacional – GASE, calculada no percentual de trinta por cento do vencimento básico do padrão e da etapa em que o servidor esteja posicionado; O vencimento básico da carreira de magistério consta nos anexos da Lei 5.105 de 2013.
Importante destacar, que o título exequendo delimitou a cobrança dos pagamentos realizados a menor somente a partir de julho de 2014, logo, deverá ser observado os seguintes períodos: Período de cobrança da gratificação Vencimento básico Entre julho de 2014 a agosto de 2014 Anexo IV Entre setembro de 2014 a fevereiro de 2015 Anexo V Entre março de 2015 a agosto de 2015 Anexo VI A partir de setembro de 2015 Anexo VII Em suma, para apurar o valor devido deve aplicar a porcentagem da gratificação devida ao professor contratado, sobre o vencimento básico, levando em consideração as informações constantes acima.
Em relação a atualização do crédito, o c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, determinou os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ);e causídico d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O referido tema foi julgado em 22 de agosto de 2018 e ressalvou eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos.
No entanto, a sentença que formou o título exequendo desse cumprimento de sentença transitou em julgado apenas em 21 de maio de 2022.
Portanto, há que se aplicar, in casu, o estabelecido no Tema 905, do STJ. É nesse sentido o entendimento do Egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
INCONSTITUCIONALIDAE.
TEMA 810 DO STF.
IPCA-E.
APLICABILIDADE.
REPETITIVO 905 DO STJ.
PRECATÓRIO AINDA NÃO EXPEDIDO.
SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA 733/STF).
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
OMISSÃO.
AUSENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, em substituição a TR fixada por decisão transitada em julgado. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega que o julgado embargado foi omisso sobre o julgamento do RE 730.462, tema 733 e não demonstrou a existência de qualquer distinção para deixar de seguir o precedente indicado no recurso. 2.
Em que pese a alegação da embargante, o julgado expôs de forma clara e inteligível as razões que levaram ao deferimento do recurso de agravo de instrumento e determinou a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). 2.1.
Quanto ao ponto, o julgado ponderou que, no caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020) ocorreu em data posterior à referida decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo pelo STF (03/03/2020), sendo, pois, por ela alcançada. 2.2.
Ademais, por ocasião do julgamento do Tema 733 (RE nº 730.462), o STF decidiu que a eficácia vinculante da declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo atinge decisões judiciais supervenientes à publicação do acórdão no Diário Oficial, conforme hipótese dos autos. 2.3.
Concluiu, ainda, que além de o precatório não ter sido expedido, as questões relativas aos consectários da mora (correção monetária) consistem em matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de coisa julgada. 3.
Nesta oportunidade, alegando existir vício no acórdão, o embargante pretende na verdade a reforma do julgado reiterando pretensão já apreciada pelo colegiado, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. 4.
A alegação de omissão, na verdade, refere-se à insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento, sendo certo que da leitura dos embargos opostos verifica-se o nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1.
A fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJDFT, 07183453520228070000, Acórdão 1655549, 2ª TURMA CÍVEL, Relator: Desembargador JOÃO EGMONT, Data do Julgamento: 25/01/2023, publicado no DJe: 07/02/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) [grifei].
Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria porque ressarcíveis de ofício.
Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 15:31:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o -
17/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:21
Outras decisões
-
15/07/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708277-98.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ILZA DE SOUZA SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 201117436.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 10:08:37.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
21/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:53
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2024 13:08
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
03/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a ILZA DE SOUZA SANTOS - CPF: *03.***.*19-91 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 14:25
Deferido o pedido de ILZA DE SOUZA SANTOS - CPF: *03.***.*19-91 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/05/2024 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 14:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/05/2024 10:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 10:28
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 20:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
09/05/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/05/2024 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
09/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:46
Outras decisões
-
09/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/05/2024 13:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/05/2024 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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