TJDFT - 0704415-22.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:08
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 18:08
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BEZERRA FILHO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704415-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO BEZERRA FILHO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos atualizados pela Contadoria Judicial ao ID nº 232154583 e ss, ao que as partes foram intimadas para se manifestar.
Não houve impugnação do DISTRITO FEDERAL e consta concordância do exequente ao ID nº 233595711. É o breve relatório.
DECIDO.
Ante a inexistência de insurgência das partes, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 232154583 e ss.
Expeçam-se os requisitórios.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:34
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/05/2025 13:34
Outras decisões
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09/05/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 22:13
Recebidos os autos
-
08/04/2025 22:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:06
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:34
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/03/2025 18:34
Outras decisões
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11/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/03/2025 10:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
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01/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BEZERRA FILHO em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 16:36
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 16:36
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:11
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/11/2024 19:11
Outras decisões
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21/11/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BEZERRA FILHO em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
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15/10/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/10/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 19:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:01
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/10/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704415-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO BEZERRA FILHO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por RAIMUNDO NONATO BEZERRA FILHO em face do DISTRITO FEDERAL, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar.
Ao ID nº 202177474 foi deferido o pedido de expedição de requisitórios em relação às parcelas incontroversas, e determinado o encaminhamento do feito à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos.
Cálculos atualizados ao ID nº 208630270, ao que as partes foram intimadas a se manifestar.
Sob o ID nº 210112511, a parte credora apresentou discordância com os valores, argumentando o seguinte: a) utilização da taxa referencial para atualização dos valores devidos; b) percentual equivocado de dedução dos honorários advocatícios contratuais.
Requer, assim, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para proceder com as correções. É o relatório.
DECIDO.
Razão parcial assiste a parte credora.
Relativamente ao equívoco na utilização da taxa referencial (TR) para atualização dos valores devidos, tenho que o pedido não merece acolhimento.
Conforme determinado na Decisão de ID nº 202177474, já preclusa, os valores incontroversos deveriam ser atualizados de acordo com os cálculos ofertados pelo Distrito Federal (ID nº 197618642).
Ou seja, as bases de cálculos e os parâmetros que devem ser utilizados para o alcance dos valores incontroversos são aqueles constantes nos cálculos acima indicados.
Noutro giro, entendo que a insurgência apresentada em relação ao destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais merece acolhimento.
Isto porque o documento comprobatório juntado ao ID nº 192604223 indica percentual diverso daquele utilizado pela Contadoria Judicial (ID nº 208630270).
No ponto, o pedido de retificação apresentado pela parte credora merece acolhimento.
DISPOSTIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos apresentados no petitório de ID nº 210112511, tão somente, para determinar a retificação do percentual de destaque dos honorários advocatícios contratuais convencionados, conforme estabelecido no documento de ID nº 192604223.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para proceder com a retificação.
Providenciada a juntada dos cálculos relativos às parcelas incontroversas, intimem-se as partes para ciência e manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:08
Recebidos os autos
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20/09/2024 19:08
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO NONATO BEZERRA FILHO - CPF: *97.***.*68-53 (EXEQUENTE)
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19/09/2024 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0704415-22.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RAIMUNDO NONATO BEZERRA FILHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 208630270.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 19:06:42.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
26/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:07
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BEZERRA FILHO em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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29/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:30
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:29
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO BEZERRA FILHO - CPF: *97.***.*68-53 (EXEQUENTE).
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27/06/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704415-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO BEZERRA FILHO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, na qual alega Excesso de execução, haja vista a não utilização da TR.
Contraditório exercido em ID 200633623. É o relatório.
DECIDO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, AINDA QUE ESTABELECIDA NO TÍTULO JUDICIAL Faço consignar que não assiste razão ao DISTRITO FEDERAL quanto à utilização da TR, ainda que definida no título judicial.
Em que pese este Juízo, anteriormente, tenha aplicado entendimento de que não seria possível a desconstituição de índices fixados no título executivo, tudo conforme REsp 1861550/DF jugado em junho de 2020, o C.
STJ, recentemente, vem decidindo pela possibilidade de alteração sem que isso implique ofensa à coisa julgada, ainda mais quando é para se adequar ao decido pelo Eg.
STF, quando do julgamento do RE 870.947/SE.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido 'não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia', devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ). 2.
Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/2/2021) Nesse sentido, há que se adotar outro índice que realmente faça a devida recomposição da moeda.
NATUREZA DO CRÉDITO EXECUTADO Conforme peça de ingresso, o valor objeto deste cumprimento individual de sentença diz respeito ao benefício auxílio alimentação, ou seja, de natureza não tributária.
EC N. 113/2021 A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” (VALOR CONSOLIDADO) deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Por fim, faço destacar que este Juízo não reputa a SELIC o índice mais apropriado para recompor a moeda, pois o mesmo é pré-fixado e segue política governamental (e não mensuração de preços), todavia foi a opção do legislador redator da EC 113/21.
Pontua-se, por fim, que realmente já há ADI distribuída no C.
STF questionando o referido artigo 3º da EC 113/21, sem decisão cautelar suspendendo a eficácia do mesmo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL de ID 197618641.
Preclusa esta decisão, DETERMINO o envio dos autos à D.
Contadoria Judicial para que elabore os cálculos, nos termos da fundamentação, especialmente quanto aos critérios estabelecidos, adequando-se os mesmos à Portaria GPR n. 7/2019.
Após, DETERMINO a intimação das partes para ciência e eventual manifestação a fim de que confiram se os cálculos foram realmente realizados de acordo com a presente decisão.
Prazo de 5 dias, sendo que em relação ao DISTRITO FEDERAL há que se atentar com a dobra legal.
Decorrido in albis, EXPEÇAM-SE requisitórios, observando-se: a) Quanto ao crédito principal, há que se fazer o destaque dos honorários contratuais; b) Há que se somar ao crédito principal o desembolso das custas iniciais, nos termos do art. 4º, parágrafo único da Lei n. 9.289/96; c) No caso de RPV, a regra de pagamento é aquela disposta no art. 535, § 3º, II do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido a respeito dessa requisição, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
18/06/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:06
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/06/2024 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:26
Juntada de Petição de impugnação
-
20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BEZERRA FILHO em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:22
Outras decisões
-
10/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/04/2024 14:03
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/04/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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