TJDFT - 0711244-19.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ADENILZA DE SOUSA ALMEIDA em 26/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 18:35
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:28
Indeferido o pedido de ADENILZA DE SOUSA ALMEIDA - CPF: *51.***.*60-25 (EXEQUENTE)
-
29/05/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:37
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
09/05/2025 15:35
Juntada de Ofício de requisição
-
08/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 22:18
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de ADENILZA DE SOUSA ALMEIDA em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:37
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ADENILZA DE SOUSA ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 19:01
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/10/2024 14:24
Outras decisões
-
21/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:43
Outras decisões
-
11/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ADENILZA DE SOUSA ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ADENILZA DE SOUSA ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ADENILZA DE SOUSA ALMEIDA em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711244-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADENILZA DE SOUSA ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, no qual afirma haver omissão/contradição na decisão, em face do acolhimento parcial da impugnação para condicionar o levantamento de valores ao trânsito em julgado da ação rescisória. É a exposição.
DECIDO.
Destaque-se, de início, que em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
A insurgência demonstrada nos embargos em apreço se refere unicamente à conclusão adotada, sendo certo que a via dos aclaratórios não se mostra apta a promover a retificação do julgado ou a alteração da tese jurídica para a que mais se amolda à que o embargante decidiu encampar.
No caso dos autos, as questões levantadas na insurgência foram objeto de ponderação pelo Juízo, não havendo que se falar na caracterização do mencionado vício.
Com efeito, não se está a contradizer decisão proferida no bojo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, a qual negou liminar ao Distrito Federal, já que se está, no caso concreto, a dar efetivo andamento à presente execução.
O que se determinou fora tão somente o sobrestamento do levantamento de valores que vierem a ser adimplidos pelo executado, com fulcro no poder geral de cautela, a fim de se evitar o claro prejuízo ao erário caso reconhecida eventual procedência da ação rescisória.
Nesse contexto, a questão apresentada por meio dos embargos não tem o condão de infirmar a solução encontrada.
A decisão embargada foi suficientemente clara nos fundamentos que justificaram suspensão do levantamento dos valores, razão pela qual inexiste contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo do embargante.
A Corte da Cidadania instituiu importante precedente que afirma que o julgador não se encontra compelido a enfrentar todas as questões afirmadas pelas partes, sobretudo, quando considerar que sua manifestação já se encontra suficientemente fundamentada e os argumentos suscitados não são capazes de enfraquecer a conclusão externada (EDcl no MS 21.315-DF).
Ademais, destaque-se que a irresignação das partes deve ser objeto da via recursal própria.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a Decisão tal qual lançada.
Prossiga-se nos termos da decisão embargada.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 13:52:25.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711244-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADENILZA DE SOUSA ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentado pelo Distrito Federal, em que alega a necessidade de suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa (ajuizamento de Ação Rescisória), discute a inexigibilidade do título e a ocorrência de excesso de execução, em razão da aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado.
Sustenta, ainda equívoco no somatório.
Intimada a parte adversa, apresentou Réplica ID 208113263. É o relatório.
DECIDO.
Da Prejudicialidade Externa e inexigibilidade do título O Distrito Federal informa que ajuizou a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, com o intuito de desconstituir o título executivo judicial da presente demanda, motivo pelo qual requer a suspensão do feito até seu trânsito em julgado.
Ocorre que, compulsando os autos da referida ação, não foi deferida a tutela de urgência, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda.
Ressalte-se, contudo, que o eventual levantamento de valores a serem depositados tem o condão de gerar prejuízo ao Erário em caso de eventual provimento da Ação Rescisória.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir, todavia, o levantamento dos valores a serem depositados, bem como o pagamento de eventual precatório, fica condicionada ao trânsito em julgado da Ação Rescisória em comento.
Por outro lado, a discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito inerente à fase de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, o qual se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Aplicação da Taxa SELIC sobre o Montante Consolidado É assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente do eg.
TJDFT perfilhando o mesmo entendimento do CNJ: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo, motivo pelo qual rejeito a tese do executado.
Por outro lado, verifica-se que o executado afirma que “os subtotais apresentados pela Parte Autora, referente ao valor total devido antes da atualização, possui erro material, estando o somatório divergente do valor apurado pela GECON”, o que não foi objeto de questionamento pela parte exequente.
Logo, é de se decotar o excesso de execução existente no caso.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para determinar que seja sanada a irregularidade dos somatórios dos valores devidos e removido eventuais excedentes, bem como tão somente para condicionar o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo do valor devido, conforme aqui determinado.
Vindo, vista às partes por 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, devendo apontar a observação em eventual precatório, assim como em RPV, acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
No mais, devem ser inclusos os valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais referentes à presente fase de cumprimento de sentença.
Fica deferido reembolso das custas relativas aos honorários, se requerido.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
Concluídas as expedições de requisição de pagamento, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 15:39:45.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/08/2024 16:18
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/08/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711244-19.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ADENILZA DE SOUSA ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 207227807 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 14:35:36.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
13/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:45
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711244-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENILZA DE SOUSA ALMEIDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 200990523) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº 200992055), pela exequente .
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 09:20:37.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
20/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:27
Outras decisões
-
19/06/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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