TJDFT - 0720778-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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11/02/2025 07:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 07:02
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PROJETO EVENTOS FESTAS E FORMATURAS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de VITORIA SERVICOS DE SERRALHERIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar PROJETO EVENTOS FESTAS E FORMATURAS LTDA a pagar, em favor de VITORIA SERVIÇOS DE SERRALHERIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME, o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), com atualização monetária desde 19/8/2019, pelo INPC até 31/8/2024 e pelo IPCA a partir de 1º/9/2024 (Lei nº 14.905/2024); e juros de mora desde a citação, conforme a taxa legal do art. 406 do Código Civil. -
17/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 07:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/12/2024 07:42
Recebidos os autos
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04/12/2024 07:42
Decretada a revelia
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04/12/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/12/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 07:24
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PROJETO EVENTOS FESTAS E FORMATURAS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PROJETO EVENTOS FESTAS E FORMATURAS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 06:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/11/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/11/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720778-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: VITORIA SERVICOS DE SERRALHERIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME REQUERIDO: PROJETO EVENTOS FESTAS E FORMATURAS LTDA DESPACHO Intime-se DERRADEIRAMENTE a parte autora para recolher as custas processuais intermediárias para realização da(s) diligência(s) de citação da parte requerida, conforme ID 213465335, sob pena de extinção.
Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/10/2024 08:56
Recebidos os autos
-
16/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/10/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VITORIA SERVICOS DE SERRALHERIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VITORIA SERVICOS DE SERRALHERIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VITORIA SERVICOS DE SERRALHERIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/09/2024 19:28
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VITORIA SERVICOS DE SERRALHERIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 09:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:38
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720778-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: VITORIA SERVICOS DE SERRALHERIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME REQUERIDO: PROJETO EVENTOS FESTAS E FORMATURAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora emendou a inicial, inclusive alterando o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais) para a R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Assim, retifique-se a autuação para constar valor da causa de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Após, intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais complementares, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/08/2024 10:22
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:22
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/08/2024 23:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720778-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: VITORIA SERVICOS DE SERRALHERIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME REQUERIDO: PROJETO EVENTOS FESTAS E FORMATURAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o pedido de dilação de prazo para emenda a inicial, id. 204049042.
Prazo: 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
22/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:56
Deferido em parte o pedido de VITORIA SERVICOS DE SERRALHERIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-48 (REQUERENTE)
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15/07/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/07/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:12
Decorrido prazo de VITORIA SERVICOS DE SERRALHERIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 09/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720778-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: VITORIA SERVICOS DE SERRALHERIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME REQUERIDO: PROJETO EVENTOS FESTAS E FORMATURAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas.
Alega o autor que, por meio de instrumento de confissão de dívida, o requerido se obrigou ao pagamento da quantia de R$ 220.000,00, que deveria ser paga nas seguintes datas e condições: 10% do resultado líquido da operação mensal do espaço denominado “Arena ASCADE”, onde foram realizados os serviços, iniciando-se no dia e mês seguinte ao da assinatura do contrato, a partir de setembro/19, respeitando o contrato de arrendamento firmado com a ASCADE, bem como o credor teria uma data, à sua escolha, para utilização do espaço.
Alega que executou o título, mas o Juízo da execução entendeu que não se teria implementando a condição “lucro líquido” e, portanto, não havia título executivo líquido, certo e exigível.
Assim, pretende o autor exigir contas para que a requerida demonstre o implemento ou não da condição.
A ação de exigir contas é procedimento especial, destinada a apurar a existência ou não de valores decorrentes da administração de recursos de alguém por outra pessoa.
Assim, toda pessoa que administra bens alheios tem o dever de prestar contas sobre sua atividade.
No caso em apreço, o requerido não foi administrador de bens do autor, mas este forneceu produtos e serviços para aquele e, ante o inadimplemento da remuneração ajustada, o requerido assinou instrumento e confissão de dívida, em que se estabeleceu expressamente que o débito seria pago, a partir de setembro de 2019, com valores equivalentes a 10% do lucro líquido da parte ré, quando da realização de eventos.
De tal sorte, que o procedimento da ação de exigir contas se monstra inadequado para o pleito do autor.
Em verdade, o autor tem um crédito certo perante o requerido, que entende inadimplido e pretende recebê-lo.
Saber se, da forma como posta a cláusula de pagamento da dívida, há condição ou não e se essa condição teria se implementado é matéria cuja solução exige dilação probatória e análise de mérito.
Assim, o postulante possui instrumento que, de forma inequívoca, demonstra a existência do crédito e, portanto, a demanda correta é ação de conhecimento, pelo procedimento comum, para cobrança, e não ação de exigir contas.
Nesse passo, deve vir emenda da petição inicial, adequando a causa de pedir e o pedido.
Deverá, ainda, explicar a viabilidade da futura demanda, em vista dos efeitos preclusivos a coisa julgada, pois, no processo n. 0719856-65.2022.8.07.0001, mencionado na exordial, id. 197800627, pg. 3, consta: "No caso em exame, a execução está embasada em título submetido à condição suspensiva, qual seja, a existência de resultado líquido a partir de setembro de 2019 para incidência de 10% da operação mensal.
Na espécie, os demonstrativos do resultado do período dos anos de 2019 a 2021 demonstram efetivamente que o embargante teve prejuízos e não lucros.
Logo, não implementada a condição suspensiva prevista no instrumento de confissão de dívida.
Ora, com a não implementação, torna-se inexigível a obrigação do credor, o que leva a extinção da execução.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
INEXIGIBILIDADE.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA OBRIGAÇÃO.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DISCUSSÃO SOBRE VALOR DO DÉBITO.
PERDA DO OBJETO. 1.
Não implementada a condição suspensiva consistente no cumprimento da obrigação, pelo devedor, é inexigível a obrigação do credor, o que leva à extinção da execução sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto processual de validade. 2.
Deu-se parcial provimento ao apelo. (Acórdão 1344872, 07124769320198070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 14/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Faculto ao demandante a desistência; se o caso, junte o autor nova petição inicial, na íntegra, com respostas adequadas a todos os questionamentos, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:20
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/05/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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