TJDFT - 0749282-88.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:47
Baixa Definitiva
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23/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:46
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 10:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LAYANNE ALMEIDA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS DE MORA.
NULIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
VALIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
ABUSIVIDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REVELIA.
BASE DE CÁLCULO.
EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os juros remuneratórios exigidos pelas instituições financeiras são de livre convenção, comportando a revisão da taxa de juros pactuada apenas se houver abusividade (Súmula n. 296/STJ), hipótese não verificada nos autos. 2.
Nos termos do Tema 953, o colendo STJ fixou a tese jurídica no sentido de que "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver pactuação". 3.
No julgamento do Tema 958, o colendo STJ submeteu a julgamento a "validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem" e definiu a seguinte tese: "2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (Tema 958/STJ). 4.1.
Na hipótese, não há nos autos prova documental de que o serviço de avaliação do bem foi efetivamente prestado, devendo ser declarada a abusividade da tarifa respectiva com a restituição da quantia paga ao consumidor, na forma simples, uma vez que não há prova de cobrança de má-fé por parte da instituição financeira. 5.
A instituição financeira é revel e sagrou-se parcialmente vencedora.
O colendo STJ entende que “havendo revelia e sagrando-se vencedor o réu, é descabida a condenação em honorários, regra que somente não se aplica se o advogado da parte, apesar de não ter apresentado contestação, vier a atuar posteriormente nos autos.”, devendo a requerida apelada arcar integralmente com os honorários advocatícios em prol do patrono da autora apelante. 5.1.
Considerando o valor a ser restituído à autora a título de tarifa de avaliação de bem - R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) -, a fixação de honorários sobre a condenação resultará em valor irrisório, cumprindo frisar que o proveito econômico obtido é inestimável.
Em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC c/c entendimento sedimentado no colendo STJ, é cabível o arbitramento dos honorários por equidade em caso como o dos autos. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
20/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:43
Conhecido o recurso de LAYANNE ALMEIDA SILVA - CPF: *34.***.*33-22 (APELANTE) e provido em parte
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14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 19:16
Recebidos os autos
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07/05/2024 09:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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07/05/2024 08:38
Recebidos os autos
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07/05/2024 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/05/2024 18:06
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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