TJDFT - 0749282-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:03
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
17/11/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/11/2024 16:17
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LAYANNE ALMEIDA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749282-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAYANNE ALMEIDA SILVA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Fica o Credor intimado para se manifestar acerca do depósito de ID 212955813, informando se confere quitação ao débito.
Advirto que o silêncio será interpretado como anuência e acarretará na extinção do feito pelo pagamento.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 19:35:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749282-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAYANNE ALMEIDA SILVA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EXEQUENTE: LAYANNE ALMEIDA SILVA em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. .
Ciente da decisão proferida no AGI nº 0734504-82.2024.8.07.0000, nos seguintes termos: "(...) Pelo exposto, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com o afastamento da exigência de recolhimento prévio das custas processuais pelo advogado." Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:27:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2024 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/08/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de LAYANNE ALMEIDA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 15:22
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:26
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2024 15:15
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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