TJDFT - 0724709-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 06:36
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 00:00
Recebidos os autos
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27/09/2024 00:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724709-49.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATARINA COELHO DE MIRANDA LINS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a SENTENÇA de ID 209349265 transitou em julgado em 25/09/2024 .
Encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERENTE(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT. -
25/09/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:33
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CATARINA COELHO DE MIRANDA LINS em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724709-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATARINA COELHO DE MIRANDA LINS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por CATARINA COELHO DE MIRANDA LINS em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 9/6/2024, teve a sua conta no Instagram (@catclins) desabilitada pela requerida, sob o argumento de violação das diretrizes e políticas da plataforma.
Afirma que a conta era utilizada para diversas atividades pessoais e profissionais e que a requerida não explicou qual teria sido a violação averiguada em seu perfil, mesmo tendo entrado em contato para tentar reverter o bloqueio/desativação da conta, todavia, sem sucesso.
Pleiteia a condenação da requerida a reativar sua conta/perfil no Instagram e ao pagamento de compensação por danos morais.
O pedido de tutela de urgência, relativo ao restabelecimento da conta, foi indeferido (ID 201583053).
Citada, a requerida noticiou a reativação da conta da requerente ao ID 202759487 e apresentou contestação ao ID 203392843.
Suscitou, preliminarmente, a perda do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão de a conta da autora estar ativa.
No mérito, alegou que a suspensão temporária de contas é realizada no exercício regular de direito da requerida; e sustentou a inocorrência de danos morais indenizáveis.
A autora apresentou réplica ao ID 204825077.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida pelas partes é de natureza consumerista, pois elas se enquadram nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser solucionada à luz do CDC.
Com efeito, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, salvo quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC.
No caso, é fato incontroverso que a conta da autora na rede social Instagram foi desativada pela requerida e, posteriormente, reativada, conforme noticiou a requerida ao ID 202759487 e confirmou a requerente ao ID 204825077, de modo que houve a perda parcial do objeto da ação.
Por outro lado, a despeito das alegações da requerida, verifico que ela não justificou o motivo do bloqueio/desativação da conta da autora, mas tão somente apresentou defesa genérica ao ID 203392843, invocando o exercício regular de direito, diante de violação das diretrizes da plataforma, sem ao menos indicar qual diretiva foi efetivamente infringida no caso concreto pela autora.
Desse modo, considero que houve falha na prestação do serviço prestado pela requerida, em razão da ausência de justificava para o bloqueio da conta da autora pelo período de quase um mês.
Não obstante, o mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para atingir a esfera dos direitos de personalidade do consumidor, sendo imprescindível para a configuração do dano moral, a existência de prova de que a desativação temporária do perfil na rede social tenha causado verdadeiro prejuízo à imagem do usuário ou repercussão negativa em sua honra ou dignidade; pressuposto que não está presente no caso concreto, uma vez que ausentes nos autos a comprovação de abalo moral por que tenha passado a autora.
Assim, incabível a condenação da requerida à compensação por danos morais.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado, representativo da jurisprudência deste e.
TJDFT acerca da matéria: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTA NA REDE SOCIAL INSTAGRAM.
PERFIL DESATIVADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em decorrência da perda superveniente do interesse de agir, em relação ao pedido de restabelecimento do perfil do autor no aplicativo Instagram e julgou improcedente a pretensão de indenização por danos morais. 2.
Na origem, o autor informou que é titular de perfil no aplicativo Instagram desde 2017, contando com mais de 1.200 seguidores e que, em março/2023, o demandado desativou a sua conta, sem notificação prévia, ao argumento de que as diretrizes da comunidade não foram observadas.
Sustentou que a desativação foi indevida e pleiteou a reativação do perfil, bem como indenização por danos morais. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor com fundamento na hipossuficiência comprovada. 4.
Em suas razões recursais, o autor, ora Recorrente, aduz que não houve a imputação específica de conduta ilícita a justificar a desativação de seu perfil, de modo que restou caracterizada a falha na prestação do serviço.
Ressalta que teve a sua imagem associada a condutas reprováveis e transgressoras, o que configura dano grave.
Sustenta que a sua exclusão imotivada da rede social não configura mero dissabor.
Requer a reforma da sentença e acolhimento da pretensão de indenização por dano moral. 5.
A parte demandada, aqui Recorrida, sustenta, genericamente, que o perfil do autor junto ao Instagram foi indisponibilizado temporariamente em decorrência de interações inadequadas, tendo sido, no entanto, restabelecido.
Afirma que a conduta foi legítima, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço e no dever de indenizar. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor. 7.
A Lei 12.965/2014, em seu artigo 2°, estabelece que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão e a defesa do consumidor e tem como princípios, dentre outros, garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal.
E que, ao usuário, é assegurado o direito à publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet. 8. É incontroverso que o Recorrente teve o seu perfil no aplicativo Instagram desativado, temporariamente, sem qualquer imputação específica de desrespeito aos termos de uso e diretrizes da comunidade.
O demandado não trouxe aos autos qualquer evidência de efetiva infração à política de uso da rede social, de compartilhamento de conteúdo ou mensagem impróprias ou da prática de qualquer conduta ilícita. 9.
A desativação temporária da conta de rede social desacompanhada de informações claras quanto aos motivos e à infração cometida viola o direito de defesa do consumidor e configura conduta arbitrária e abusiva. 10.
No entanto, a arbitrariedade, por si só, não é suficiente para violar os direitos de personalidade do usuário.
No caso, não houve a comprovação de prejuízo à imagem da parte Recorrente ou repercussão negativa na forma alegada.
Eventuais aborrecimentos e transtornos suportados não geram o dever de reparação por dano moral. 11.
Recurso conhecido e não provido. 12.
Condenado o Recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95." (Acórdão 1791512, 07105892920238070003, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.) (Grifei) Diante do exposto, quanto ao pedido de obrigação de fazer, reconheço a perda superveniente do objeto, e julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e quanto ao pleito compensatório por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência e o princípio da causalidade, arcarão cada uma das partes com 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
30/08/2024 05:55
Recebidos os autos
-
30/08/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 05:55
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 06:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724709-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATARINA COELHO DE MIRANDA LINS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO A autora pediu a reativação de sua conta Instagram, eis que teria havido bloqueio indevido, e indenização por danos morais.
No curso do processo, o requerido informou que a suspensão foi apenas temporária e apresentou contestação.
Em réplica, a postulante reconheceu a perda parcial do objeto e pediu o prosseguimento do feito para apreciação do pedido de indenização por danos morais.
O julgamento do mérito dispensa a produção de outras provas, autorizando o julgamento imediato da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se. -
29/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/07/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de CATARINA COELHO DE MIRANDA LINS em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724709-49.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATARINA COELHO DE MIRANDA LINS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
09/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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08/07/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724709-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATARINA COELHO DE MIRANDA LINS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, eis que o requerido informou a reativação da conta, a qual fora suspensa temporariamente - ID. 202759485.
Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724709-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATARINA COELHO DE MIRANDA LINS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID. 201097166.
Afirma a parte autora que houve o cancelamento unilateral e abusivo da sua conta Instagram @catclins, porquanto não cometeu nenhuma irregularidade.
Aduz que, inclusive, não houve a imprescindível notificação da usuária.
Pede seja concedida antecipação da tutela para determinar, desde logo, que o requerido restabeleça a fanpage @catclins, à requerente, fixando multa diária para cada dia de bloqueio da mencionada conta.
Analiso o pedido de tutela de urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando que não é possível saber, neste momento, se houve ou não notificação, bem como a causa da inabilitação unilateral da conta Instagram, entendo carecer o pedido da autora de probabilidade.
Além disso, não vislumbro perigo de dano ao resultado útil do processo em se aguardar, pelo menos, a manifestação do requerido, eis que, a qualquer tempo, pode haver a restauração da página.
Nesse sentido, cito jurisprudência do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLATAFORMA DO INSTAGRAM.
FACEBOOK.
PUBLICAÇÕES.
CANCELAMENTO DA CONTA.
NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS.
VERIFICAÇÃO.
DECISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO DESIGNAÇÃO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
Os elementos até então coligidos aos autos não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito da agravante e embasar o deferimento da tutela vindicada, consistente na reativação da conta no Instagram.
A nulidade ocorre quando não há fundamentação na decisão, sendo válido o decisum que, ainda que de forma sucinta, declara as razões de decidir.
Justificada a não designação da audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC) e ausente qualquer prejuízo às partes, inexiste nulidade a ser decretada." (Acórdão 1172333, 07227011520188070000, Relator(a): CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 28/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que " as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/06/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 21:37
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724709-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATARINA COELHO DE MIRANDA LINS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junte a autora comprovante de residência, conta de água ou luz ou, ainda, contrato de locação atual.
Prazo: 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/06/2024 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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