TJDFT - 0708579-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:12
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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25/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 1.170/STF E 1.169/STJ. ÍNDICE APLICÁVEL.
TEMAS 810/STF, 733/STJ E 905/STJ.
IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O colendo Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Tema 1170). 2.
No cumprimento de sentença individual de sentença coletiva em análise não houve qualquer discussão sobre a inviabilidade do título executivo em razão da liquidação proposta, não havendo que se falar em imperatividade de sobrestamento do feito com apoio no Tema 1.169/STJ.
Precedentes desta Corte. 3.
Na linha do que já decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e a correção monetária consistem em obrigações de trato sucessivo, ou seja, que se renovam mês a mês, de tal modo que deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente sobre o tema.
Sobre o índice a ser utilizado para fins de correção monetária, o colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810), com reconhecida repercussão geral, consolidou a orientação de que é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 para a atualização monetária das condenações contra a Fazenda Pública, fixando a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E para as atualizações monetárias das condenações judiciais da Fazenda Pública desde 30/06/2009, momento em que entrou em vigor a Lei n. 11.960/2009. 4.
Além disso, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos, julgou o REsp n. 1.492.221/PR, resultando na fixação do entendimento alcançado no Tema 905, segundo a qual, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos a partir de julho de 2009, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, a reforçar o entendimento alcançado pelo magistrado de origem. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
20/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 18:30
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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01/04/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 13:41
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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05/03/2024 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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