TJDFT - 0721052-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:21
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 15:18
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ALBA CRISTINA NOGUEIRA LOPES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA BUARQUE DE ARAUJO SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JAIR TEIXEIRA DOS REIS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VILMA RAMOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SIMONE DE LUCENA LIRA em 30/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ELEITORAL DE ENTIDADE DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA POSSE DAS CHAPAS ELEITAS.
POSSE CONSUMADA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Quando consumado o ato que se pretendia obstar por meio do recurso de agravo de instrumento, o interesse recursal se esvai pela perda superveniente do objeto. 2.
No particular, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência visando fosse suspensa a posse de chapas eleitas do processo eleitoral posto sub judice de entidade de autogestão em saúde.
Concretizada a posse das chapas eleitas no processo eleitoral impugnado, cabe aguardar a apreciação da causa de pedir e do pedido meritório pelo juízo a quo nos autos principais. 3.
Incumbe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil c/c art. 87, incisos III, XIV e XVI, do RITJDFT. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. -
05/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:53
Conhecido o recurso de ALBA CRISTINA NOGUEIRA LOPES - CPF: *22.***.*92-87 (AGRAVANTE), ALESSANDRA BUARQUE DE ARAUJO SILVA - CPF: *49.***.*60-44 (AGRAVANTE), JAIR TEIXEIRA DOS REIS - CPF: *22.***.*09-20 (AGRAVANTE), SIMONE DE LUCENA LIRA - CPF: 314.794.994
-
04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
22/07/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:07
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2024 16:06
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
02/07/2024 16:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0721052-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VILMA RAMOS, SIMONE DE LUCENA LIRA, JAIR TEIXEIRA DOS REIS, ALESSANDRA BUARQUE DE ARAUJO SILVA, ALBA CRISTINA NOGUEIRA LOPES AGRAVADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por VILMA RAMOS E OUTROS contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília que, em ação de limitação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em face GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, indeferiu o pedido antecipatório visando determinar à requerida “que se abstenha de empossar os supostos eleitos (integrantes das Chapas 3) nos Conselhos de Administração e Fiscal, até que provimento definitivo seja proferido", bem como “sejam mantidos os postos dos representantes dos beneficiários eleitos em 2021, de modo a permitir o pleno funcionamento dos Conselhos até que ulterior decisão seja proferida;” É o relato do essencial.
A despeito da argumentação contida na petição de ID 60733394, houve efetiva perda de objeto recursal, já que, nos termos do pedido antecipatório supracitado, com a realização do processo eletivo e respectiva consumação da posse da chapa eleita, objeto de questionamento pelos autores recorrentes, tornou a prestação jurisdicional recursal ineficaz do ponto de vista prático, eis que, renove-se, já empossada a chapa devidamente inscrita no referido processo eletivo.
Nestes termos, o recurso em epígrafe deve ter seu seguimento obstado com apoio no art. 932, III, do CPC, em virtude da perda superveniente do objeto deste Agravo de Instrumento, eis que, como visto, já consumada a posse da chapa eleita no processo eleitoral impugnado.
Ora, se o pedido antecipatório cominatório formulado na origem visava garantir aos agravantes suas permanências nos Conselhos de Administração e Fiscal, com a consequente abstenção da posse dos eleitos da chapa vitoriosa, e uma vez realizado o aludido processo eletivo com a regular posse dos eleitos, nenhum efeito concreto surgirá com o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento.
Se o pedido recursal está consumado de forma irreversível, falece a questão de interesse processual, tendo em vista que não se vislumbra nenhuma utilidade ou necessidade no pronunciamento jurisdicional.
A causa de pedir e pedido meritório intentado na ação de origem, portanto, serão elucidados pelo d.
Juízo "a quo” a tempo e modo, e não em sede de Agravo de Instrumento.
Com tais fundamentos, ante a perda superveniente do objeto recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, XIV e XVI, do RITJDFT.
P.
I.
Brasília/DF, 27 de junho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
27/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:11
Negado seguimento a Recurso
-
25/06/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
25/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0721052-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VILMA RAMOS, SIMONE DE LUCENA LIRA, JAIR TEIXEIRA DOS REIS, ALESSANDRA BUARQUE DE ARAUJO SILVA, ALBA CRISTINA NOGUEIRA LOPES AGRAVADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por VILMA RAMOS e outros contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília que, em ação declaratória de nulidade de processo eleitoral ajuizada em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, indeferiu o pedido de tutela de urgência visando determinar à requerida “que se abstenha de empossar os supostos eleitos (integrantes das Chapas 3) nos Conselhos de Administração e Fiscal, até que provimento definitivo seja proferido", bem como “sejam mantidos os postos dos representantes dos beneficiários eleitos em 2021, de modo a permitir o pleno funcionamento dos Conselhos até que ulterior decisão seja proferida”.
Em suas razões recursais (ID 51695318), a parte agravante requer, preliminarmente, a concessão de justiça gratuita.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para determinar que “seja suspensa ou revogada a posse das chapas eleitas”.
Intimada para que colacionasse aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, “cópia das últimas declarações do imposto de renda e dos extratos bancários do último mês de todas as contas vinculadas aos respectivos CPF” (ID 59488142), os recorrentes apresentaram contracheques, demonstrativos de despesas ordinárias e extratos de contas bancárias (IDs 60245860 a 60245864), sem trazer a declaração de imposto de renda e os extratos bancários do último mês de todas as contas vinculadas aos respectivos CPFs de cada um dos 5 (cinco) postulantes. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Embora oportunizado aos recorrentes fazerem prova da miserabilidade alegada (ID 59488142), não foi carreada aos autos a documentação reclamada como necessária à comprovação da condição de hipossuficiência financeira imprescindível para a concessão do benefício vindicado, em especial, “cópia das últimas declarações do imposto de renda e dos extratos bancários do último mês de todas as contas vinculadas aos respectivos CPF”.
Ou seja, não trouxeram aos autos a declaração de imposto de renda e os extratos bancários do último mês das contas vinculadas aos respectivos CPF, desatendendo o comando judicial.
Ao contrário, os documentos colacionados ao feito revelam suficiente condição financeira dos postulantes, pois acima do parâmetro do art. 4º da Res. 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal (renda familiar de até 5 salários-mínimos), inclusive, alguns dos autores aferindo remuneração líquida muito superior à renda média brasileira.
Os documentos colacionados ao instrumento não evidenciam comprometimento financeiro que inviabilize aos autores agravantes arcarem com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento do núcleo familiar.
Nesse contexto, impõe reconhecer, não lograram êxito em atender a contento o comando judicial e comprovarem a hipossuficiência financeira alegada.
Com essas considerações, INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça aos agravantes.
Com apoio no art. 99, § 7º, do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do respectivo preparo, sob pena de inadmissão do recurso, por deserção.
Sem prejuízo, e no mesmo prazo, informe a esta Relatoria, justificadamente, se ainda persiste o interesse recursal, diante da aparente perda superveniente do objeto, tendo em vista a consumação da posse da chapa eleita (ID 198419930 do processo referência).
Após adoção das providências cabíveis, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Brasília/DF, 16 de junho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
17/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBA CRISTINA NOGUEIRA LOPES - CPF: *22.***.*92-87 (AGRAVANTE).
-
13/06/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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13/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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09/06/2024 20:15
Recebidos os autos
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09/06/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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07/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/05/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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