TJDFT - 0711432-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:24
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2025 22:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
02/07/2025 22:05
Juntada de Ofício de requisição
-
26/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ARLENE MARIA GONCALVES DE RESENDE em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:41
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2025 13:41
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 13:22
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2025 19:24
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 19:24
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 23:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 21:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 22:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:43
Outras decisões
-
02/06/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
02/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ARLENE MARIA GONCALVES DE RESENDE em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
02/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 20:35
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/04/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:22
Outras decisões
-
19/03/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/03/2025 11:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 19:15
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de ARLENE MARIA GONCALVES DE RESENDE em 27/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ARLENE MARIA GONCALVES DE RESENDE em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
01/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:59
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:59
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:19
Recebidos os autos
-
13/11/2024 21:18
Outras decisões
-
11/11/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:57
Outras decisões
-
29/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ARLENE MARIA GONCALVES DE RESENDE em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:22
Outras decisões
-
16/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/10/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:22
Outras decisões
-
05/10/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711432-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLENE MARIA GONCALVES DE RESENDE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo ao saneamento e organização do processo conforme determinado no art. 357, do CPC.
As partes estão regularmente representadas.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pretende o reconhecimento de isenções de Imposto de Renda de Pessoa Física e Contribuição Previdenciária (parcial), por ser portadora de doença grave.
O ponto controvertido da demanda se circunscreve a saber se a enfermidade sofrida pela autora realmente pode ser especificada como sendo doença grave, nos termos da lei.
No que se refere à atividade probatória, tem-se que os ônus devem ser mantidos de forma estática, não se aplicando no caso concreto a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC) ou da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
Acerca das provas, depreende-se que os documentos dos autos não são suficientes para o aclaramento da controvérsia, sendo certo que outros documentos e a prova pericial esclarecerão a questão em discussão.
Defiro, ainda, a realização da prova pericial requeria pela parte ré na petição de Id 212085748, por se tratar de prova necessária para o deslinde da demanda.
Intimem-se às partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert, na especialidade médico oncologista, por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, devendo ser destacado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Para tanto, nomeio como peritos do Juízo os seguintes profissionais, cuja intimação deverá se dar por e-mail e/ou telefone, de forma sucessiva caso não possam ou não possuam interesse em auxiliar o Juízo como expert, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar o valor dos honorários. - Augusto Santos Silveira Madureira - Patrícia Feitosa Espino Caso infrutíferas as nomeações anteriores, nomeio a SMART Perícias, cujo e-mail de contato é [email protected] para produção do laudo pericial, preferencialmente por um médico oncologista.
Nesse caso, intime-se a SMART perícias, COM URGÊNCIA, a indicar o nome do perito responsável pela elaboração do laudo, para que seja incluído no processo, no prazo de cinco dias.
Fica intimado ainda a apresentar proposta de honorários.
Conforme disposto no artigo 95, do CPC, a remuneração do perito será rateada entre as partes quando requerida por ambas ou determinada de ofício pelo Juiz, como é o caso.
Cientifique-se o perito de que o valor dos honorários que caberá à parte ré custear.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestarem a seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
I. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/09/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711432-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLENE MARIA GONCALVES DE RESENDE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 11:15:37.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
02/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711432-12.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ARLENE MARIA GONCALVES DE RESENDE Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 13:16:42.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ARLENE MARIA GONCALVES DE RESENDE em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711432-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: ARLENE MARIA GONCALVES DE RESENDE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: BLOCO L, ED.
SEDE PGDF, SAIN, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por ARLENE MARIA GONÇALVES DE RESENDE contra o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DF – IPREV/DF, na qual pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao Imposto de Renda, tendo em vista possuir diagnóstico de enfermidade de natureza grave: a saber: neoplasia maligna.
Para tanto, sustenta ser servidora aposentada desde 18.05.2015, tendo provido o cargo vinculado à carreira de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Destaca que foi diagnosticada em 2009 com Carcinoma Basocelular (Câncer de Pele) com recidivas em 2011, 2012, 2013, 2015, 2021 e 2023.
Aduz que em razão da enfermidade acima indicada, vem se submetendo ao necessário tratamento médico.
Relata que a situação por si ostentada é motivo suficiente para a suspensão dos descontos relativos ao Imposto de Renda, diante do enquadramento legal.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos delineados no Art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Art. 6º, Inc.
XIV, da Lei n. 7.713/1988 estabelece um rol de doenças graves que geram isenção no imposto de renda.
In verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No presente caso, tem-se que os relatórios médicos e exames acostados aos autos (Id 201225318) são conclusivos no sentido obtera o de Carcinoma Basocelular, enfermidade esta considerada neoplasia maligna à luz dos documentos constantes dos autos.
Com efeito, a enfermidade de que padece da parte autora desde o primeiro diagnóstico, no caso, câncer de pele, apesar de se tratar de tipo de neoplasia maligna, enfermidade grave cuja incidência vem aumentando na população, é de fato considerada dentre as neoplasias, ser uma passível de tratamento com alto potencial de eficácia curativa.
Contudo, o bom prognóstico ou potencial curativo da enfermidade não descaracterizam a natureza da doença, no caso neoplasia maligna, ainda que se trate de câncer de menor potencial risco à vida, vez que se trata de doenças que ensejam tratamento continuado, com acompanhamento periódico, a fim de se eliminar os focos existentes da doença, e também antecipar a identificação de novas lesões.
Nesse contexto, comumente aplicado a casos semelhantes no qual se tenta enquadrar a enfermidade nos ditames da legislação com base em seu prognóstico bom ou ruim ou, ainda, em relação ao risco à vida do paciente.
No caso, a norma que enseja a isenção o imposto de renda não faz diferenciação dos tipos de neoplasia maligna, assim como a jurisprudência majoritária dos tribunais possui o firme entendimento no sentido de que é desnecessária a contemporaneidade dos sintomas para fins de enquadramento legal.
Nesse sentido, há precedentes do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADO.
DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI.
CARCINOMA DE PELE.
DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE E APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
De acordo com conforme o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, tem direito subjetivo à isenção do imposto de renda servidora pública aposentada acometida de neoplasia maligna.
II.
A isenção tributária prescinde da contemporaneidade da doença e da apresentação de laudo médico oficial, desde que comprovada em juízo por outros meios de convencimento.
III.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (Acórdão 1379482, 07106516320198070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaca-se que, tratando-se de neoplasia maligna, como dito, ainda que o paciente seja submetido a tratamento, as chances de recidiva permanecem, mesmo pequenas, pois mesmo que devidamente tratado posteriormente com medicamentos que assegurem razoável expectativa de cura, não é possível afirmar definitivamente sua ocorrência.
Especificamente no caso do câncer de pele, pelo histórico do paciente, passa a existir sempre o risco do aparecimento de novas lesões malignas de pele, o que exige cuidado.
Esse é exatamente o caso dos autos, onde, a parte autora, mesmo após anos do tratamento inicialmente realizado, obteve novos diagnósticos de câncer de pele.
Daí, depreende-se a necessidade de constante acompanhamento e controle da doença, uso contínuo de medicamentos, tratamento de sequelas e realização periódica de exames para controle de evolução da enfermidade, sendo que a isenção de imposto assegura à parte autora melhores condições financeiras de prosseguir com o adequado tratamento médico, em plena harmonia com a garantia constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana e à própria saúde, sendo incabível, inclusive, a submissão do servidor aposentado à avaliação médica periódica para análise de provável cura a fim de se analisar a manutenção do benefício, tendo em vista os argumentos aqui já expostos.
O tema já foi exaustivamente tratado no âmbito do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do c.
Superior Tribunal de Justiça, como bem destacam as seguintes ementas: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
LAUDO PERICIAL EMITIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PERSISTÊNCIA DOS SINTOMAS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IRRELEVÂNCIA.
DOENÇA SUJEITA À TRATAMENTO E CONTROLE PERIÓDICO. 1.
A jurisprudência do egrégio STJ vem firmando o entendimento de que, apesar da condição imposta pelo art. 30, da Lei nº 9.250/95, o laudo pericial oficial não vincula o magistrado em sua livre apreciação, quando, pelas demais provas dos autos, ficar suficientemente demonstrada a moléstia grave, ensejadora da isenção do imposto de renda. 2.
Tendo o demandante comprovado que é portador da moléstia que lhe assegura o direito à isenção do IRPF em seus proventos - neoplasia maligna -, em data anterior àquela em que foi realizada a perícia médica oficial, impõe-se reconhecer o direito à fruição do benefício. 3.
Para a obtenção da isenção tributária, é suficiente o fato de o servidor aposentado ser acometido de neoplasia maligna, visto que a lei não condicionou a concessão do benefício à condição de que a doença esteja ativa.
Até porque, trata-se de moléstia grave da qual decorre tratamento e controle periódico, gerando dispêndios ao seu portador por tempo indeterminado. 4.
Recurso não provido. (Acórdão n.943745, 20140111883428APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 02/06/2016.
Pág.: 312/330) Assim, diante dessas considerações o requerimento liminar deve ser deferido. À vista do exposto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para SUSPENDER a exigibilidade do crédito tributário relativo ao Imposto de Renda até que sobrevenha o julgamento da presente ação.
CONCEDO aos réus o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da ordem ora emanada.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Defiro a prioridade de tramitação.
Anote-se.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 16:24:39. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201175244 Petição Inicial Petição Inicial 24062022395260600000183774056 201225315 RG ARLENE Documento de Identificação 24062022395350200000183815406 201225322 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 24062022395452700000183815413 201225316 GuiaInicial0101929788 Guia 24062022395556900000183815407 201225317 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA Comprovante de Pagamento de Custas 24062022395649400000183815408 201225318 Exames e relatorios Documento de Comprovação 24062022395742600000183815409 201225319 fICHAS FINANCEIRAS (dois lançamentos) Documento de Comprovação 24062022395850400000183815410 201225320 CALCULOS AÇÃO ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 24062022395945700000183815411 201317995 Decisão Decisão 24062116343145700000183900616 201317995 Decisão Decisão 24062116343145700000183900616 201727691 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062504090090900000184279682 203999610 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24071218355817800000186301589 203999635 (Doc.01) Requerimento AdministrativoSEI_00413_00003642_2024_49 Documento de Comprovação 24071218355915700000186301605 203999638 (doc.02) SEI_GDF - 145596898 - Laudo Isenção de Imposto de Renda Documento de Comprovação 24071218360043600000186301607 203999639 (Doc.3) Declaração 2018, Exercicio 2019 Documento de Comprovação 24071218360179000000186301608 203999640 (doc.4) Declaração 2019, Exercicio 2020 Documento de Comprovação 24071218360279700000186301609 203999641 (Doc.5) Declaração 2020, exercicio 2021 Documento de Comprovação 24071218360388700000186301610 203999642 (Doc.6) Declaração 2022, Exercicio 2023 Documento de Comprovação 24071218360504000000186301611 203999643 (Doc.7) Declaração 2023, exercicio 2024 Documento de Comprovação 24071218360611000000186301612 203999644 (doc.8) Relatorio Médico Documento de Comprovação 24071218360730200000186301613 204003045 (Doc.09) Relatorio Medico II Documento de Comprovação 24071218360825400000186301614 204003047 ( Doc.10) Relatorio médico 2023 Documento de Comprovação 24071218360923900000186301616 £ -
16/07/2024 19:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/07/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/07/2024 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711432-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: ARLENE MARIA GONCALVES DE RESENDE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA X A inicial comporta emenda.
Compulsando os presentes autos, observa-se que não há comprovação de prévio requerimento administrativo no que se refere à suspensão do desconto da contribuição previdenciária.
Nesse sentido, já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXISTÊNCIA.
Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito. (RE 631240 RG, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, julgado em 09/12/2010, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00206 ) Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Assim, venha pela autora a devida comprovação.
Sem prejuízo, junte aos autos as declarações de imposto de renda referentes ao período do qual pretende obter a restituição, a fim de avaliar o requerimento de indébito no caso de julgamento de procedência do pedido, bem como relatório médico e exames recente s que especifiquem o CID da doença, tendo em vista que os que foram juntados datam de 2015.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo ora deferido, retornem os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 14:33:51.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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