TJDFT - 0708684-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:59
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708684-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CONCEICAO SERRAO DAMASCENO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nota-se que remanesce valor depositado na conta judicial vinculada aos presentes autos (Id 240951012).
Pelo que dos autos consta, tem-se que o valor em comento é objeto do bloqueio perpetrado via SISBAJUD, no Id 220492745, não transferido à parte exequente em razão do pagamento superveniente noticiado no processo pelo executado, cujo importe foi transferido para a respectiva parte credora (Id 221081010).
Desta feita, promova-se a restituição do valor remanescente para o Distrito Federal, conforme dados informados no Id 221000846.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708684-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CONCEICAO SERRAO DAMASCENO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica, foi provido o AGI n. 0734481-39.2024.8.07.0000, interposto pelo DF (ID 240745876).
Tendo em vista que o valor prosseguiu pelo incontroverso e já foi devidamente pago, declaro cumprida a obrigação de pagar.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos independentemente de preclusão, pelo fato de este pronunciamento não possuir teor que enseja interesse recursal.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 15:49:27.
Assinado digitalmente, nesta data.
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30/06/2025 17:22
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:21
Determinado o arquivamento definitivo
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30/06/2025 17:21
Outras decisões
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27/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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27/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:31
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:31
Outras decisões
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27/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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26/06/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/01/2025 14:29
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/01/2025 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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13/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708684-07.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: CONCEICAO SERRAO DAMASCENO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta nos autos resposta positiva de bloqueio e transferência de valores no SISBAJUD (ID 220492745).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, intimo a parte exequente a fornecer os dados bancários para transferência dos valores (incluindo PIX), caso ainda não tenha feito.
Prazo: Cinco dias.
Vindo aos autos os dados, expeça-se alvará eletrônico.
Após, façam os autos conclusos para suspensão do feito, se o caso, haja vista a pendência de julgamento definitivo do AGI 0734481-39.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 15:27:28.
ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria -
12/12/2024 17:19
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:19
Outras decisões
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12/12/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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12/12/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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06/12/2024 08:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:54
Processo Desarquivado
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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13/09/2024 14:09
Arquivado Provisoramente
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13/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:26
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 17:25
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 23:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708684-07.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: CONCEICAO SERRAO DAMASCENO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 209443677.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, faço vista à credora.
Sem impugnação, expeçam-se as respectivas requisições de pagamentos.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 16:05:55.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
30/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 13:54
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:54
Outras decisões
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21/08/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CONCEICAO SERRAO DAMASCENO em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de CONCEICAO SERRAO DAMASCENO em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708684-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CONCEICAO SERRAO DAMASCENO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão de Id 201311986 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
O ato processual impugnado foi assim publicado: (...) O Distrito Federal alega que houve excesso de execução, haja vista que foi aplicado índice de correção monetária e juros de mora diferentes daqueles por si empregados.
O caso dos autos envolve a cobrança ilegal de Contribuição Previdenciária sobre a remuneração de servidor público.
Note-se, dessa forma, que a parte exequente busca o ressarcimento por desconto indevido sobre sua remuneração, tratando-se de verba alimentícia, e não tributária.
Dessa forma, o crédito deve ser atualizado em consonância com os seguintes parâmetros de correção: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021; (d) a partir de 09 de dezembro de 2021, deve o valor principal atualizado ser somado aos juros de mora, tornando-se base de cálculo para incidência da Taxa SELIC, conforme EC 113/2021 e artigo 22º, §1º, da Resolução nº 303 do CNJ.
Dispositivo Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do crédito pretendido nos seguintes termos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021; (d) a partir de 09 de dezembro de 2021, deve o valor principal atualizado ser somado aos juros de mora, tornando-se base de cálculo para incidência da Taxa SELIC, conforme EC 113/2021 e artigo 22º, §1º, da Resolução nº 303 do CNJ.
Juntada a planilha de cálculos pela Contadoria, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, proceda-se com a expedição das requisições de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. b) permanecendo inerte, fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
Intimem-se.
Em síntese, o recorrente se insurge arguindo haver erro material por equívoco de premissa consistente na determinação de atualização do débito pelo IPCA-E, quando, sendo o crédito de natureza tributária, outros são os índices previstos para incidir. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, o embargante defende que, na atualização do cálculo, devem incidir o INPC e a Taxa SELIC, por considerar serem estes os parâmetros empregados no cálculo de débito tributário.
Com efeito, na via transversa do que sustenta o embargante, a Decisão embargada foi expressa em pronunciar a natureza alimentar da verba vindicada, rechaçando, assim, a aventada natureza tributária.
Desta forma, diante do que fora reconhecido, os índices de correção especificados naquela oportunidade se revelam condizentes com o crédito em questão.
Desse modo, tem-se que eventual irresignação para com o que fora deliberado em sede da Decisão hostilizada, deve ser manejada pela via recursal adequada para tanto, não sendo esta, por certo, a dos aclaratórios. À vista do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Prossiga-se nos termos da decisão de Id 201311986.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 13:31:42.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
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08/07/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708684-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CONCEICAO SERRAO DAMASCENO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DF, no Id 199621831.
Alega haver: a) Suspensão pelo Tema 1.169 do STJ; b) Prescrição; c) Prejudicialidade Externa; e d) Excesso de Execução por aplicar índice de correção monetária e juros divergentes do que fora por si empregado.
Oportunizado o contraditório, manifestou-se a parte credora no Id 201049697.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
De início consigno que os embargos à execução 0063796-44.2010.8.07.0001 foram rejeitados, nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Execução do Distrito Federal e defino como base de cálculo os valores apresentados na perícia constante em Id. 40837155 – p. 10, com a observação de que o índice de correção monetária será aquele aplicado a tributos federais e os juros, por todo o período, será de 0,5%, a contar do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Pois bem.
Suspensão – Tema 1169 Em sede de impugnação, o executado sustenta ser o caso de suspensão do processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1169, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, o qual versa sobre: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Com efeito, a discussão travada em sede do indigitado Tema versa sobre a aferição de imprescindibilidade de instauração do incidente de liquidação de sentença coletiva genérica que ocorra previamente à formulação do requerimento de cumprimento de sentença advindo daquele título genérico.
Em que pese as disposições precedentes, observa-se que a demanda em comento conta com a discriminação de valores compreendidos pela parte exequente como devidos, em relação aos quais o executado teve a oportunidade de exercer o contraditório sem evidente dificuldade, na medida em que a base do importe devido não é objeto de discussão, uma vez que a impugnação se encontra delimitada ao período efetivamente devido e ao índice de correção monetária a ser aplicado.
Sob essa asserção, à vista do distinguishing estabelecido, tem-se que inexiste óbice ao prosseguimento do presente feito.
Da prescrição Nota-se que o SINDSAÚDE apresentou execução coletiva em 18/07/2010, nos autos do processo originário, em andamento até a presente data.
Destarte, não entendo pela configuração da prescrição da pretensão veiculada na exordial, uma vez que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, conforme tem decidido o TJDFT ao apreciar processos similares a este caso.
Vejam-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROCESSOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. 2.
No presente caso, o juízo da execução coletiva, a fim de evitar tumulto processual e tendo em vista a complexidade da demanda e a grande quantidade de credores, admitiu o ajuizamento das execuções individuais. 3.
Não restou caracterizada a inércia do credor a conduzir a prescrição de seu direito de ação, porquanto, até decisão determinando a apresentação de petição individualizada por cada um dos substituídos que pleitearam a individualização do crédito, o credor fazia parte da execução coletiva. 4.
A inépcia da inicial se caracteriza quando na petição inicial faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Discussões a respeito do valor devido no cumprimento de sentença não caracteriza a inépcia da inicial. 5.
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento. (Acórdão 1246913, 07005741520208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 19/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o entendimento predominante no col.
Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva. 2 - A análise detida dos atos processuais praticados no bojo da Execução Coletiva de Sentença anteriormente promovida pelo Sindicato demonstra que carece de qualquer razoabilidade a afirmação do Agravante de que a execução coletiva dizia respeito, unicamente, à obrigação de fazer.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1245567, 07260655820198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Outrossim, observa-se que o executado já alegou a tese da prescrição da execução coletiva em embargos à execução associados aos autos originários, tendo sido indeferido o pedido do Distrito Federal e mantida essa decisão em 2ª instância, sob o argumento de que, em razão da demora na entrega das fichas financeiras dos substituídos, o prazo prescricional entre o trânsito em julgado do título e a execução coletiva encontrava-se suspenso, não ocorrendo, portanto, inércia por parte dos autores.
Assim sendo, afasto a exceção substancial peremptória da prescrição.
Da prejudicial externa Razão não assiste ao Distrito Federal nesta questão.
Como se verifica dos autos, não há efeito suspensivo concedido ao Resp, não havendo que se falar em impedimento do prosseguimento desta ação.
Excesso de Execução O Distrito Federal alega que houve excesso de execução, haja vista que foi aplicado índice de correção monetária e juros de mora diferentes daqueles por si empregados.
O caso dos autos envolve a cobrança ilegal de Contribuição Previdenciária sobre a remuneração de servidor público.
Note-se, dessa forma, que a parte exequente busca o ressarcimento por desconto indevido sobre sua remuneração, tratando-se de verba alimentícia, e não tributária.
Dessa forma, o crédito deve ser atualizado em consonância com os seguintes parâmetros de correção: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021; (d) a partir de 09 de dezembro de 2021, deve o valor principal atualizado ser somado aos juros de mora, tornando-se base de cálculo para incidência da Taxa SELIC, conforme EC 113/2021 e artigo 22º, §1º, da Resolução nº 303 do CNJ.
Dispositivo Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do crédito pretendido nos seguintes termos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021; (d) a partir de 09 de dezembro de 2021, deve o valor principal atualizado ser somado aos juros de mora, tornando-se base de cálculo para incidência da Taxa SELIC, conforme EC 113/2021 e artigo 22º, §1º, da Resolução nº 303 do CNJ.
Juntada a planilha de cálculos pela Contadoria, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, proceda-se com a expedição das requisições de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. b) permanecendo inerte, fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 14:25:57.
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21/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2024 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/06/2024 01:52
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:12
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:02
Outras decisões
-
20/05/2024 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/05/2024 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 19:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
16/05/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/05/2024 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
16/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:21
Outras decisões
-
16/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/05/2024 13:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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