TJDFT - 0712502-97.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/03/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
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22/03/2025 07:59
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 20:59
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BALDUINO DE ALMEIDA ROQUE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROQUE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CICERO ALEXANDRE MAIA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:48
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BALDUINO DE ALMEIDA ROQUE em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROQUE em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CICERO ALEXANDRE MAIA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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04/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/09/2024 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 04:43
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712502-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERO ALEXANDRE MAIA REQUERIDO: RAIMUNDO ROQUE, MARIA APARECIDA BALDUINO DE ALMEIDA ROQUE DESPACHO Concedo ao autor o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento integral do despacho de ID 200150924, devendo colacionar as peças processuais do processo de origem necessárias à compreensão da lide, disponíveis ao público mediante simples consulta ao sítio eletrônico deste e.
TJDFT, bem como para indicar a data em que houve a mencionada baixa definitiva do processo em questão, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/07/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712502-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CICERO ALEXANDRE MAIA REQUERIDO: RAIMUNDO ROQUE, MARIA APARECIDA BALDUINO DE ALMEIDA ROQUE DESPACHO Emende-se a inicial para apresentar as peças processuais do processo de origem necessárias à compreensão da lide, a fim de se apreciar os presentes embargos de terceiro, bem como a procuração outorgada pelos embargados ao seu advogado constituído no processo principal.
Além disso, o autor deverá comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque o próprio embargante reconhece que comprou o imóvel descrito na exordial, pelo valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), a título de "investimento", autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/06/2024 14:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
16/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/05/2024 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:07
Declarada incompetência
-
28/05/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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