TJDFT - 0715041-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:07
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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30/08/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 09:52
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO MARCOS TORRES DO NASCIMENTO MENDES em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 21/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:45
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/07/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 22:13
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715041-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MARCOS TORRES DO NASCIMENTO MENDES REQUERIDO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores c/c declaração de nulidade de cláusula contratual, manejada por JOAO MARCOS TORRES DO NASCIMENTO MENDES em desfavor de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A, devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que, com o intuito de adquirir imóvel, promoveu a simulação de alguns consórcios para entender o sistema e o procedimento dessa modalidade de crédito.
Posteriormente, recebeu contato de um representante da parte ré, que lhe ofereceu uma cota de consórcio, explicando todas as vantagens.
Todavia, em decorrência de situação particular, desistiu de dar continuidade no investimento do grupo 001600; Cota 0822-03, tendo efetuado o pagamento total de R$ 63.040,97.
Relata que no momento do cancelamento foi cientificado de que receberia apenas 30% do valor investido.
Dessa forma, entende que há abusividade na multa aplicada, bem como em outras taxas previstas no contrato (abusividade da multa por ausência de prejuízo, taxa de administração cobrada proporcional ao tempo da efetiva prestação de serviços, aplicação da correção monetária pela súmula 35/STJ com fixação de índice oficial).
No mérito requer: 1) Restituição dos valores pagos por contemplação da cota até o encerramento do grupo, nos termos da Lei 11.795/08, desde que corrigida monetariamente desde os desembolsos até o efetivo recebimento pelo INPC ou qualquer índice que o D.
Juízo entenda cabível, visto que o contrato é omisso; 2) Declaração de nulidade da cláusula 122, pela desistência/cancelamento, por ser abusiva diante da ausência de prejuízo; 3) Aplicação da taxa de administração contratada (20,5%), desde que aplicada de forma proporcional ao tempo de sua permanência, pelo período de efetiva prestação de serviço; 4) Aplicação dos juros de mora seja declarada a partir da contemplação dos excluídos nos sorteios, caso não ocorra a contemplação dos excluídos nos sorteios, que somente assim seja aplicado por ocasião do encerramento do grupo.
Não houve pedido de tutela de urgência.
Decisões de Ids 154952295 e 157889268 determinaram a apresentação de emenda à inicial.
Emendas apresentadas aos Ids 157642060 e 159848208.
Conforme ata de audiência (ID 168198966), o acordo não se mostrou viável entre as partes.
Contestação apresentada ao ID 168612284.
Relata a parte ré que em nenhum momento houve a recusa em devolver os valores pertencentes ao autor desde que em consonância com a lei 11.795/2008, que regulamente os consórcios e, ainda, com base no contrato entabulado entre as partes.
Impugna os valores apresentados pelo autor, visto que a quantia a ser devolvida totaliza R$ 41.711,06 (quarenta e um mil, setecentos e onze reais e seis centavos), já deduzido a taxa de administração, no percentual de 20,5%, dedução esta prevista no contrato e de acordo com a legislação reguladora da matéria.
Assevera que, nos termos do contrato firmado entre as partes, deverá ser deduzido do crédito do Autor, o percentual de 20,5%, a título de taxa de administração, eis que, como houve efetiva prestação destes serviços, tais valores poderão ser retidos pela Administradora.
Narra que, conforme expõe a Lei dos consórcios, o “excluído” ao invés de aguardar o seu momento próprio para a devolução de valores aportados no seu grupo, o que se dava somente ao final, agora concorre em igualdade de condições com os demais consorciados “ativos” do grupo.
Noutro giro, esclarece que, mesmo na vigência da Lei retromencionada, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Reclamação nº 16.390-BA, em 28 de junho de 2017, pacificou a matéria aqui discutida, no sentido de que a devolução dos valores vertidos ao consórcio pelo consorciado desistente ou excluído, somente poderão ser devolvidos até trinta dias a contar do prazo previsto para encerramento do grupo.
Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
Réplica ao ID 171524871.
Inicialmente, ressalta a parte autora que, não se pode aceitar que a restituição de valores ocorra somente no encerramento do grupo, visto que a Lei 11.795/08, bem como incontroverso pela própria requerida em sua contestação, pode ocorrer por sorteio através da contemplação do consorciado excluído.
Expõe que, ao contrário do alegado pela ré, houve o desconto pertinente à taxa de administração no percentual de 95% do valor pago, bem como não há aplicação de correção monetária que trata apenas da recomposição da moeda.
Salienta à parte autora que, não houve o requerimento para a devolução dos valores de forma imediata e sim através da contemplação da cota.
No mesmo sentido, ressalta sobre a aplicação de multa excessivamente onerosa e abusiva, ante a ausência de prejuízo em face da parte ré.
Ao final, reitera os pedidos formulados na inicial.
Por intermédio do despacho de ID 172382059, as partes foram intimadas a informar se pretendiam produzir outras provas além daquelas já existentes nos autos.
A parte autora manifestou pelo julgamento antecipado do mérito.
Já a parte ré não apresentou manifestação.
Decisão saneadora lançada sob o ID 177731094, indeferindo a inversão do ônus da prova e determinando a conclusão dos autos para sentença.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Inexistindo outras preliminares a serem analisadas e encontram-se atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO De início, ressalto que se aplica aos contratos de consórcio a legislação consumerista, tendo em vista a relação de consumo estabelecida, conforme os artigo 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
As partes estão vinculadas por força do contrato de consórcio de n, 0000665914, firmado em 18/01/2019, onde ficou estabelecido que o autor pagaria mensalmente determinados valores à ré, para ao final ser contemplado com o pagamento do montante total no contrato.
A parte autora relata que, contudo, não mais deseja permanecer vinculada ao negócio jurídico entabulado junto à ré, pelo que pede a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, com a exclusão da penalidade prevista na cláusula penal e a aplicação proporcional da taxa de administração.
A ré defende que não se opõe em relação à rescisão contratual em si, mas afirma que devem ser observados os termos contratuais que dizem respeito ao desfazimento da avença.
Alega também que os valores a serem ressarcidos ao autor deverão ser devolvidos apenas após o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do prazo previsto para encerramento do grupo.
Ocorre que, no entanto, conforme entendimento jurisprudencial emanado por esta Corte de Justiça e pelo c.
STJ, somente ressai permitida a retenção de valores por parte da consorciante, em hipóteses como a destes autos, caso se logre demonstrar, de forma clara e objetiva, que houve prejuízo concreto causado ao grupo em virtude da resistência do consorciado.
Colha-se, nesse sentido, os arestos assim sumariados: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSÓRCIO DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
RETENÇÃO PROPORCIONAL PELA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É permitido ao contratante a qualquer tempo desistir de participar do grupo de consórcio.
Todavia, a desistência do consorciado, antes do término do contrato, acarreta ao ex-consorciado o direito à restituição dos valores que pagou, sob pena de enriquecimento ilícito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a dedução do valor da cláusula penal somente é devida quando há prova dos prejuízos causados ao grupo em razão da desistência/exclusão do consorciado, incumbindo à administradora demonstrá-los, o que não ocorreu no presente caso. 3.
O entendimento no sentido de demonstração do efetivo prejuízo, também deve ser adotado com relação ao fundo de reserva. 4.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recurso repetitivo (Tema 972), "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 5.
A contratação do seguro de vida na modalidade prestamista evidencia venda casada e violação da liberdade de contratar, o que torna abusiva a prática da instituição financeira, nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, apta a ensejar a devolução da quantia cobrada indevidamente. 6.
A taxa de administração que deve ser descontada dos valores a serem restituídos à autora de forma proporcional ao tempo em que ela esteve vinculada a grupo do consórcio. 7.
Recurso não provido. (Acórdão 1798320, 07171706020238070003, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
NÃO DEMONSTRADO.
PRETENSÃO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
TAXA DE ADESÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo depende da efetiva prova do dano sofrido. 2.
A revisão do entendimento do Tribunal de origem a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência de efetivo prejuízo exigiria a análise das questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades do caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. 3.
Dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.483.513/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.) Nesse contexto, muito embora tenha a ré afirmado, em sua contestação, que "a desistência do Autor vem ocasionando sérios prejuízos aos demais integrantes do grupo, tendo em vista que a sua cota não foi objeto de transferência, gerando, consequentemente, arrecadação insuficiente a fim de contemplar os demais consorciados", não houve qualquer comprovação efetiva da referida circunstância.
Com efeito, a fim de demonstrar que a desistência do consorciado autor teria ocasionado prejuízo ao grupo, deveria a ré, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, ter coligido aos autos documentos hábeis a atestar que, tal como foi defendido, teria a arrecadação do grupo correlato sido prejudicada, o que não chegou a ocorrer.
A parte ré, vale destacar, juntou aos autos somente os documentos de IDs 168612289 a 168612288, materializados em proposta de adesão, contrato de participação e extrato do consorciado, os quais não se mostram suficientes para demonstrar, ao menos minimamente, que os demais consorciados teriam sido prejudicados em razão da desistência do sr.
JOAO MARCOS TORRES DO NASCIMENTO MENDES.
Forte nessas razões, declaro a nulidade da cláusula penal prevista no art. 122 do regulamento da Bancorbrás de ID 154840252, pelo que a devolução dos valores pagos pelo sr.
JOAO MARCOS TORRES deverá ser realizada sem a aplicação da referida penalidade.
Dirimida essa questão, avanço ao exame da legalidade da cobrança da taxa de administração sobre todo o valor do contrato, na forma procedida pela BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A no caso concreto.
Quanto a este tema, consigno que, de acordo com a Lei 11.795/2008 (em seu art. 5, § 3º), que dispõe sobre o sistema de consórcio, é válida a cobrança de taxa de administração, pois ela possui o propósito de remunerar o consorciante pela formação, organização e administração do grupo de consórcio.
As partes não divergem, no caso destes autos, a respeito da possibilidade de se cobrar ou não a taxa em comento.
A controvérsia, na hipótese, reside em perquirir se esta taxa deve ser cobrada proporcionalmente ou,
por outro lado, sobre todo o valor do contrato.
A esse respeito, consigno que não há como obrigar consorciado a arcar com o pagamento pelo período total de duração do contrato, uma vez que, tendo sido efetivada a desistência, haverá a interrupção da prestação do serviço que foi contratado.
Seguindo essa linha de intelecção, entendo que chancelar a aplicação taxa de administração sobre todo o valor do contrato implicaria em enriquecimento ilícito por parte da administradora, tendo em vista que haveria ela seria remunerada sem mesmo ter prestado o serviço correlato.
Dessa forma, a taxa de administração deve ser calculada proporcionalmente ao período que a parte autora permaneceu no consórcio.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
CLÁUSULA PENAL.
EFETIVO PREJUÍZO AO GRUPO.
NÃO DEMONSTRADO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
COBRANÇA PROPORCIONAL.
CABÍVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se em aferir se, em caso de desistência de contrato de consórcio, seria cabível a aplicação de cláusula penal e a retenção da integralidade da taxa de administração, bem como qual seria o índice de correção monetária aplicável ao caso. 2.
Nos casos em que há desistência do consorciado, exige-se a demonstração do prejuízo sofrido pelo grupo para incidência da cláusula penal.
Precedentes. 3.
De acordo com o art. 5, §3º da Lei 11.795/2008, a administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste.
Mostra-se abusiva a retenção da integralidade da taxa de administração, em caso de desistência do contrato de consórcio.
Precedentes. 4.
O índice de correção a ser aplicado na hipótese é o INPC e a contagem deve se dar a partir do desembolso de cada parcela.
Precedentes. 5.
Negou-se provimento ao recurso.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1864743, 07309758620238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 3/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, pontuo que a correção monetária, por se tratar de mero mecanismo de recomposição da moeda, deverá incidir a partir dos respectivos desembolsos, na forma do extrato juntado pela parte autora no ID 154840250, o qual não foi impugnado por parte da ré.
Em relação ao índice que deve ser utilizado, não há no contrato qualquer referência à forma que os valores devem ser corrigidos na hipótese de reembolso, motivo pelo qual, diante da inexistência de índice pactuado, os valores devem ser corrigidos pelo INPC.
Por outro lado, os juros de mora são devidos após o 30º dia do encerramento do grupo, consoante julgamento repetitivo do e.
STJ no REsp 1.119.300/RS, ocasião em que será constatada a mora da ré.
Ressalto que, por fim, a devolução de valores deverá ser perfectibilizada até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, tendo em vista que, no bojo do Tema Repetitivo n. 312, o c.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a devolução dos valores pagos, em caso de desistência ou exclusão do grupo, deve ocorrer em até trinta (30) dias após o encerramento do grupo para contratos firmados antes da vigência da Lei n. 11.795/2009, hipótese esta que se amolda ao caso deste processo.
Assim, merecem procedência os pedidos iniciais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) RESCINDIR o contrato de consórcio firmado entre as partes (n. 0000665914) e CONDENAR a parte requerida à restituição das parcelas pagas pelo autor, exibidas no extrato de ID 154840250, levando em consideração a taxa de administração contratada de 20,5%, aplicada de forma proporcional ao tempo de permanência do consorciado no grupo.
A restituição dos valores pagos deverá se dar até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo.
Além disso, os valores supra deverão ser corrigidos monetariamente (pelo INPC) desde a data do desembolso de cada uma das parcelas e acrescido de juros legais a partir do 30° dia contado do encerramento do grupo. b) DECLARAR a inaplicabilidade da cláusula penal prevista no art. 122 do regulamento da Bancorbrás de ID 154840252.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em a 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
20/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:51
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/12/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:29
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:20
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de JOAO MARCOS TORRES DO NASCIMENTO MENDES em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:54
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:44
Recebidos os autos
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19/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/09/2023 15:47
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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09/08/2023 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 09:18
Recebidos os autos
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08/08/2023 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:47
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 15:57, 12ª Vara Cível de Brasília.
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14/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 15:57, 12ª Vara Cível de Brasília.
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09/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 19:05
Recebidos os autos
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05/06/2023 19:05
Recebida a emenda à inicial
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25/05/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/05/2023 19:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 20:10
Recebidos os autos
-
08/05/2023 20:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/05/2023 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 18:40
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/04/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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