TJDFT - 0710865-78.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:33
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:37
Outras decisões
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23/06/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 22:56
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 07/03/2025 23:59.
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19/12/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:55
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:55
Outras decisões
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17/12/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/12/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 20:39
Recebidos os autos
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03/12/2024 20:39
Outras decisões
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02/12/2024 16:24
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/12/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/12/2024 16:22
Processo Desarquivado
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01/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 18:39
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/10/2024 23:59.
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06/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:36
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/08/2024 22:31
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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29/08/2024 14:28
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:28
Outras decisões
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29/08/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/08/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 16:08
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:08
Outras decisões
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01/08/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710865-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) - Atos Unilaterais (7694) REQUERENTE: ESTEFANYE TELES SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por ESTEFANYE TELES SILVA em face do Distrito Federal.
Narra a autora que seu falecido pai era servidor do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL.
Afirma que necessita de informações sobre valores devidos pela autarquia ao de cujus, com o intuito de instaurar inventário Consta que a requerente solicitou administrativamente perante o DER (ID 200546670) tais informações em 12/09/2023.
Contudo, até o momento não haveria resposta.
Requer que o DER informe histórico das verbas devidas e não pagas no período de agosto de 2023 até o presente dia, em nome de: MESSIAS FRANCISCO DA SILVA.
Também pugnou pela gratuidade de justiça Deu à causa o valor R$ 3000,00 (três mil reais).
Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça A presente ação autônoma de exibição de documentos (que não se confunde com a ação probatória autônoma - artigo 381 e seguintes) consiste em medida satisfativa de acesso a documento de interesse da parte que, injustamente, teria sido negado.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 396 e seguintes, trata sobre a exibição de documentos, a saber: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 398.
O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único.
Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
A prova postulada é documental. É aplicável, no que couber, o regramento dos artigos 396 e seguintes do CPC.
No caso, o pedido de exibição de documentos se esgota em si, ou seja, não se trata de cautelar preparatória de outra ação, como sugere a inicial.
Não há indicação de lide principal, como exige a legislação no caso de cautelar preparatórias.
Portanto, trata-se de ação autônoma de exibição de documentos, que deve se submeter ao procedimento comum.
O pedido final é o próprio acesso às informações funcionais do pai da autora.
Por isso, RECEBO a inicial como ação de exibição de documentos/obrigação de fazer, pelo procedimento comum.
Cite-se o DER, nos termos do art. 401 do CPC.
Anote-se a gratuidade de justiça.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:30
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:30
Outras decisões
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17/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/06/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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