TJDFT - 0710751-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
27/08/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 23:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 22:31
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710751-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONIDAS FEITOSA DUARTE IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEÔNIDAS FEITOSA DUARTE em face do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, em que pretende seja decretada a anulação do ato administrativo de remoção.
Segundo o exposto na inicial, a autoridade impetrada expediu a Ordem de Serviço Conjunta SUREC/SUAE n. 2/2024, na qual foi determinada a remoção do impetrante para a Subsecretaria da Receita, a partir de 1/6/2024.
Diz que, na data do ato impugnado, encontrava-se em gozo de licença-prêmio por assiduidade.
Posteriormente, em 29/5/2024, pela Ordem de Serviço n. 38, o requerente foi lotado na Gerência de Gestão do IPVA, da Coordenação de Tributos Diretos.
Afirma que se encontrava há mais de 22 anos lotado na Gerência de Previsão e Análise Fiscal.
Diz que é portador de doença grave e já se encontrava adaptado na lotação anterior.
Aponta que no novo setor está sujeito a ambiente com aglomeração de pessoas.
Sustenta que a remoção de ofício de servidor só cabe para atender necessidade do serviço, sendo que esse não foi o motivo do ato impugnado.
Alega que o ato foi praticado com abuso de poder.
Observa que simultaneamente houve lotação de outro servidor na Gerência de Previsão e Análise Fiscal.
Diz que a motivação invocada foi meramente genérica.
O requerimento liminar foi indeferido (ID 200739019).
Na petição do ID 200958383, o impetrante requereu a exibição do ato de remoção e folhas de ponto dos meses de março, abril e maio.
Ato contínuo, o impetrante, por meio da petição de ID 202909526, informou a interposição do AGI n. 0727369-19.2024.8.07.0000.
A autoridade impetrada apresentou informações (ID 203243487).
Ofício da e. 5ª Turma Cível deste TJDFT para informar que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo no AGI n. 0727369-19.2024.8.07.0000, interposto pelo impetrante (ID 203697058).
Na petição de ID 204049411, o DISTRITO FEDERAL requereu o ingresso no feito como litisconsorte passivo e juntou documentos.
Intimado, o Ministério Público informou não vislumbrar interesse público para intervir no feito (ID 205890461).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O requerente informa que é servidor público vinculado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, ocupando o cargo de Auditor Fiscal da Receita.
Relata que, em 8/5/2024, restou emitida a ordem de serviço conjunta SUREC/SUAE n. 2, determinando sua remoção da Gerência de Previsão e Análise Fiscal para a Subsecretaria da Receita, a partir de 1/6/2024.
Contudo, posteriormente, em 29/5/2024, por meio da ordem de serviço SUREC n. 38, o servidor foi lotado na Gerência de Gestão do IPVA.
A remoção consiste na mudança da lotação do servidor de uma localidade para outra, dentro do mesmo órgão.
A Lei Complementar Distrital 840/2011, em seu art. 41, trata sobre o tema: Art. 41.
Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra. § 1º A remoção é feita a pedido de servidor que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade. § 2º O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção. § 3º A remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção.
Consoante a legislação de regência, vislumbra-se que a lei classifica as remoções em duas categorias: a pedido e de ofício.
Repise-se que a primeira é feita mediante concurso interno de remoção, realizado com base em regras definidas em edital a ser divulgado pela Administração.
No concurso de remoção, é obrigatória a participação do sindicato que representa os servidores da categoria.
Já a segunda categoria se dá necessariamente no interesse da Administração.
No caso em análise, o servidor impugna o ato de remoção, sob o argumento de que foi praticado com abuso de poder e desvio de finalidade.
Contudo, a alegação não prospera.
A autoridade impetrada informa o seguinte (ID 204049413): “(...) Inicialmente, convém destacar que não merece prosperar a alegação de abuso de poder e desvio de finalidade vez que apesar do ato coator ter sido exarado em 08 de maio de 2024, o mesmo gozou de licença prêmio por assiduidade até o dia 17/05/2024, motivo pelo qual a Ordem de Serviço Conjunta SUREC/SUAE nº 02/2024, foi expressa ao consignar seus efeitos a partir 01 de junho de 2024, senão vejamos: (...) De igual modo, infundada a afirmação de desnecessidade de servido na gerência para a qual foi lotado mediante a Ordem de Serviço nº 38/2024 (Doc.
SEI nº 145144392).
Ao contrário do alegado pelo impetrante, a necessidade imperiosa de serviço na Gerência de IPVA está incontestavelmente demonstrada no Despacho SEEC/SEFAZ/SUREC/CTDIR/GIPVA (Doc.
SEI nº 145144925), de 27/05/2024, constante no Processo SEI 04044- 00010908/2024-33, cujo teor transcrevemos: (...) Importante salientar que as 1.311 solicitações de isenção de IPVA, citada no aludido Despacho GIPVA, cujo prazo de análise já ultrapassava os 90 dias previstos em legislação, referem-se majoritariamente a pleitos de portadores de necessidades especiais.
Na hipótese vertente, o atraso na concessão do benefício tributário compromete a mobilidade desses indivíduos, podendo inclusive ocasionar prejuízos à saúde dos referidos vulneráveis.
Desta forma, in casu resta cabalmente evidente o interesse público subjacente à lotação do impetrante na GIPVA.
Nessa esteira, convém ainda realçar que o acúmulo de processos na GIPVA é significativo a ponto de, mesmo após a lotação do impetrante na gerência, a Subsecretaria da Receita ter constituído uma força-tarefa composta por 5 Auditores Tributários da Receita do Distrito Federal e 1 técnica fazendária para o saneamento das solicitações dos contribuintes realizadas por meio do Atendimento Virtual, conforme segue: (...) Ademais, flagrantemente insustentável a alegação de abuso de poder apresentada face a lotação de outro servidor na Gerência de Previsão e Análise Fiscal da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico – SUAE.
A remoção do impugnante integra uma política de melhor realocação de servidores efetuadas no âmbito da Secretaria Executiva de Fazenda do Distrito Federal.
Destaca-se que durante os meses de abril, maio e junho de 2024, foram removidos para outros órgãos, bem como exonerados e nomeados diversos servidores da SUAE, conforme demonstram publicações abaixo: (...) Sobre o assunto, convém ainda destacar que em conformidade com o interesse público e utilizando a prerrogativa institucional de organizar o quadro de servidores, a realocação dos servidores teve por objetivo não apenas suprir a carência de pessoal, mas também assegurar a obtenção de melhores resultados e soluções no âmbito da governança corporativa.
A alocação estratégica dos recursos humanos executada contribuirá significativamente para o alcance dos objetivos institucionais e para a melhoria contínua dos serviços prestados.
No presente contexto, é relevante salientar que a lotação do Auditor Tributário da Receita do Distrito Federal, Luiz Fernando Nascimento Megda na Gerência de Previsão e Análise Fiscal da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico – SUAE se deu por dois motivos: a) em virtude de sua formação acadêmica e experiência profissional na área econômica, detendo o título de Bacharel em Ciências Econômicas, com PósGraduação em Finanças Públicas - estatística aplicada com ênfase na Gestão Pública pela UNB, bem como sua vasta trajetória em diversos cargos na esfera econômica do Governo do Distrito Federal, incluindo os de Subsecretário de Incentivo e Programas Econômicos da Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia, e Conselheiro do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal; b) para substituir a Auditora Tributária da Receita do Distrito Federal, Kátia Andréa Lôbo Leite, cedida ao TCDF conforme DESPACHO DO SECRETÁRIO, DODF Nº 94, de 17 de maio de 2024, p. 80. (Doc.
SEI nº 145148246).
Além disso, o impetrante Leônidas Feitosa Duarte, graduado em Direito e com pós-graduação em Direito Administrativo e Direito e Jurisdição, possui expertise jurídica que será de substancial contribuição nas análises das normas tributárias sobre concessão de benefícios fiscais na Gerência de IPVA.
Acrescenta-se que, apesar do impetrante estar lotado há mais de 22 anos na Gerência de Previsão e Análise Fiscal e ter recebido avaliação de excelente durante todo esse período, por si só, não garante o direito de inamovibilidade do servidor público.
Quanto ao fato de ser portador de doença grave, informamos que conforme relatado no processo SEI 04044-00014393/2024-41 (Doc.
SEI nº 145145681), o impugnante alega ter instaurado o processo SEI 04044- 00011904/2024-72 de perícia médica e o 04044-00014391/2024-51 encaminhado à Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.
Entretanto até a presente data esta Subsecretaria da Receita não recebeu nenhuma recomendação da SUBSAÚDE de realocação/remoção do servidor impugnante da GIPVA face suas restrições laborativas.
Por fim, ressaltamos que a GIPVA, atual lotação do impugnante, se encontra localizada no mesmo prédio da Gerência de Previsão e Análise Fiscal da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico – SUAE, alterando apenas o andar de 11º para 8º; que possui infraestrutura similar à sua lotação anterior, contendo janelas que podem ser abertas durante o horário de trabalho, conforme demonstra foto anexada aos autos (Doc SEI 145141590 - FOTOGRAFIA GIPVA); bem como não efetua atendimento ao público que possa gerar aglomeração de pessoas consoante alegado na inicial. (...)”.
Depreende-se das informações prestadas que, de fato, a referida Gerência de IPVA necessita de servidores, diante de sua carência de pessoal e de sua alta demanda de trabalho (1.311 solicitações de isenção de IPVA, referente majoritariamente a portadores de necessidades especiais), tem-se demonstrado o evidente interesse público, o que afasta a alegação de desvio de finalidade.
Vale destacar que também não constata qualquer abuso de poder.
Observe-se que é relevante a informação de que o impetrante “possui expertise jurídica que será de substancial contribuição nas análises das normas tributárias sobre concessão de benefícios fiscais na Gerência de IPVA”, bem como não há previsão legal de inamovibilidade do servidor público nesses casos, ainda mais quando há interesse da Administração.
Também é relevante a informação de que a atual lotação do impetrante se “encontra localizado no mesmo prédio da Gerência de Previsão e Análise Fiscal da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico – SUAE, alterando apenas o andar de 11º para 8º; que possui infraestrutura similar à sua lotação anterior, contendo janelas que podem ser abertas durante o horário de trabalho”, bem como “não efetua atendimento ao público que possa gerar aglomeração de pessoas consoante alegado na inicial”.
Nesse quadro, tem-se claro que o ato de remoção está devidamente motivado, não se vislumbrando qualquer desvio de finalidade ou abuso de poder.
Por fim, no que refere ao argumento condição de saúde do impetrante e a impossibilidade de exercer suas atividades no novo local onde foi lotado, reitere-se que essa questão escapa aos limites do mandado de segurança, visto que demanda dilação probatória para verificação em concreto de risco à saúde do servidor, ainda mais considerando que a questão sequer ainda foi analisada administrativamente.
Feitas essas considerações, não se constata violação a direito líquido e certo do impetrante a ensejar a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Condeno o impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:38
Denegada a Segurança a LEONIDAS FEITOSA DUARTE - CPF: *79.***.*08-68 (IMPETRANTE)
-
05/08/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/08/2024 10:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/07/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LEONIDAS FEITOSA DUARTE em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
14/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de LEONIDAS FEITOSA DUARTE em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO D em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0710751-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONIDAS FEITOSA DUARTE IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II – Prossiga-se nos termos do item V da decisão de ID 200739019.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:22:23.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:57
Indeferido o pedido de LEONIDAS FEITOSA DUARTE - CPF: *79.***.*08-68 (IMPETRANTE)
-
10/07/2024 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 19:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/06/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710751-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONIDAS FEITOSA DUARTE IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, ANDERSON BORGES ROEPKE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Retifique o CJU o cadastro processual para alterar o polo passivo, de modo que figure como autoridade impetrada o SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL.
II – LEÔNIDAS FEITOSA DUARTE pede liminar em mandado de segurança para que sejam suspensos os efeitos de ato que alterou sua lotação.
Segundo o exposto na inicial, a autoridade impetrada expediu a Ordem de Serviço Conjunta SUREC/SUAE n. 2/2024, na qual foi determinada a remoção do impetrante para a Subsecretaria da Receita, a partir de 1/6/2024.
Diz que, na data do ato impugnado, encontrava-se em gozo de licença-prêmio por assiduidade.
Posteriormente, em 29/5/2024, pela Ordem de Serviço n. 38, o requerente foi lotado na Gerência de Gestão do IPVA, da Coordenação de Tributos Diretos.
Afirma que se encontrava há mais de 22 anos lotado na Gerência de Previsão e Análise Fiscal.
Diz que é portador de doença grave e já se encontrava adaptado na lotação anterior.
Aponta que no novo setor está sujeito a ambiente com aglomeração de pessoas.
Sustenta que a remoção de ofício de servidor só cabe para atender necessidade do serviço, sendo que esse não foi o motivo do ato impugnado.
Alega que o ato foi praticado com abuso de poder.
Observa que simultaneamente houve lotação de outro servidor na Gerência de Previsão e Análise Fiscal.
Diz que a motivação invocada foi meramente genérica.
III – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
O impetrante é servidor público vinculado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, ocupando o cargo de Auditor Fiscal da Receita.
Em 8/5/2024 foi emitida a ordem de serviço conjunta SUREC/SUAE n. 2, determinando sua remoção da Gerência de Previsão e Análise Fiscal para a Subsecretaria da Receita, a partir de 1/6/2024.
Posteriormente, em 29/5/2024, por meio da ordem de serviço SUREC n. 38, o servidor foi lotado na Gerência de Gestão do IPVA.
A remoção consiste na mudança da lotação do servidor de uma localidade para outra, dentro do mesmo órgão.
O tema é tratado na Lei Complementar Distrital 840/2011 no art. 41: Art. 41.
Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra. § 1º A remoção é feita a pedido de servidor que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade. § 2º O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção. § 3º A remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção.
Como se vê, a lei classifica as remoções em duas categorias: a pedido e de ofício.
A primeira é feita mediante concurso interno de remoção, realizado com base em regras definidas em edital a ser divulgado pela Administração.
No concurso de remoção, é obrigatória a participação do sindicato que representa os servidores da categoria.
A segunda se dá necessariamente no interesse da Administração.
No caso, o impetrante impugna o ato de remoção, alegando que foi praticado com abuso de poder e desvio de finalidade.
Não obstante tais alegações, os documentos anexados à inicial não permitem qualquer juízo imediato a respeito. É certo que a ordem de serviço invoca a “necessidade de recomposição de força de trabalho nas diversas áreas estratégicas da Subsecretaria da Receita” como justificativa para a remoção.
Isso não significa, contudo, que essa foi a única motivação do ato, o qual pode ter se apoiado em outras razões colhidas em procedimento administrativo prévio.
Não se tem, por isso, configurada de plano ausência ou inadequação da motivação do ato administrativo.
Assim, a solução da questão deve aguardar a reunião de melhores informações sobre a remoção do servidor, para possibilitar a análise da legalidade do ato impugnado.
Quanto às alegações do impetrante a respeito de sua condição de saúde e a impossibilidade de exercer suas atividades no novo local onde foi lotado, tal questão escapa aos limites do mandado de segurança, em princípio, visto que demanda dilação probatória para verificação em concreto de risco à saúde do servidor.
Nesses termos, tem-se como ausente a relevância dos fundamentos apresentados.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar.
V – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 14:22:47.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 05/07/2022 12:33