TJDFT - 0725620-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:33
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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27/01/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/01/2025 16:17
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 06:34
Recebidos os autos
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27/01/2025 06:34
Homologada a Transação
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07/01/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE DA CRUZ em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:35
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 09:47
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725620-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMAR JOSE DA CRUZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS em face de ITAMAR JOSE DA CRUZ, visando a cobrança dos honorários sucumbenciais.
A parte credora juntou planilha atualizada do débito e recolheu as custas correlatas à fase processual, consoante ID's 206595840, 209288598 e anexos. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema, devendo constar no polo ativo, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSSOCIADOS, CNPJ 10.***.***/0001-06, OAB/DF 1540/09, consoante procuração de ID 14206630 e, no polo passivo, ITAMAR JOSE DA CRUZ Retifique-se o valor da causa para R$ 4.707,54.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725620-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMAR JOSE DA CRUZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS em face de ITAMAR JOSE DA CRUZ, visando a cobrança dos honorários sucumbenciais.
A parte credora juntou planilha atualizada do débito e recolheu as custas correlatas à fase processual, consoante ID's 206595840, 209288598 e anexos. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema, devendo constar no polo ativo, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSSOCIADOS, CNPJ 10.***.***/0001-06, OAB/DF 1540/09, consoante procuração de ID 14206630 e, no polo passivo, ITAMAR JOSE DA CRUZ Retifique-se o valor da causa para R$ 4.707,54.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
19/09/2024 16:30
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:30
Outras decisões
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30/08/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725620-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMAR JOSE DA CRUZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Neste ato, reativei a polaridade passiva, a fim de que receba as futuras publicações.
Intime-se a parte ré/credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas pertinentes ao cumprimento de sentença. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
23/08/2024 05:41
Recebidos os autos
-
23/08/2024 05:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
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06/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 08:17
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:32
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE DA CRUZ em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:45
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725620-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMAR JOSE DA CRUZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 13:37
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE DA CRUZ em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725620-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMAR JOSE DA CRUZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ITAMAR JOSE DA CRUZ em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas na inicial.
Sustenta a parte autora que, em 17/02/2021, por volta das 15h21, recebeu um telefonema de uma pessoa que se identificou como funcionária do banco réu, informando-o acerca de um débito a ser realizado, mediante boleto, em sua conta corrente, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), tendo o autor, de pronto, informado desconhecer tal cobrança, motivo pelo qual requereu o cancelamento da referida cobrança.
Informa, ainda, que minutos após o contato, verificou a partir de consulta realizada ao aplicativo do Banco do Brasil, instalado em seu celular, que sua conta estava bloqueada.
Informa, ainda, que em razão do bloqueio aludido, a suposta funcionária do banco réu teria o orientado a comparecer no dia seguinte a um caixa eletrônico do banco para realizar a alteração de sua senha.
No dia seguinte, informa que sua conta permanecia bloqueada junto ao aplicativo do banco réu, tendo, ainda, recebido ligações telefônicas da suposta funcionária do banco réu, inclusive ligação por vídeo, porém o autor informa ter se recusado a prosseguir com o atendimento.
Afirma, entretanto, que após o ocorrido, foram realizadas transações em sua conta bancária sem a sua autorização, dentre eles: a obtenção de um empréstimo de R$ 62.603,47, sendo que, de tais valores, os estelionatários lograram êxito em levantar o importe de R$ 34.575,00, por meio de 3 (três) pagamentos de boletos, cada um, no valor de R$ 3.499,99, e o saque de R$ 24.075,00.
Destaca que, durante uma ligação recebida pela suposta funcionária do banco réu, o autor entrou em seu aplicativo, porém sua conta continuava bloqueada.
Informa, entretanto, que em momento algum, forneceu a terceiros sua senha pessoal do aplicativo do banco, tampouco permitiu que a visualização de senha ou tela do aplicativo ou do terminal bancário.
Aduz não ter desconfiado do procedimento adotado, em virtude de a suposta funcionária do banco réu ter-lhe informado se tratar de um sistema de segurança interno do banco para que o cliente não precisasse se dirigir pessoalmente à agência para realizar o desbloqueio do aplicativo.
Informa que, com a finalidade de quitar o empréstimo adquirido irregularmente em seu nome, adquiriu novo empréstimo junto ao banco réu, no valor de R$ 18.508,87, conforme documento de ID nº 130949350.
No mérito requer: 1) a declaração de inexistência dos débitos imputados ao autor, sendo a parte ré condenada a indenizar o autor, a título de danos morais, em R$ 34.575,00; 2) a condenação da parte ré ao pagamento, não inferior a R$ 10.000,00, a título de danos morais; 3) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% do valor da causa.
Requer a produção de todo o meio de prova em direito admitido.
A representação processual do autor encontra-se regular, consoante ID nº 130948122.
Custas processuais de ingresso recolhidas ao ID nº 130948124/130948131.
Em sede de contestação, ID nº 140373066, o réu sustenta que o cliente autor teria fragilizado suas credenciais ao encaminhar para pessoa estranha imagens do terminal de autoatendimento que continham o BB Code, credencial exclusiva do cliente, sendo que tais dados de forma alguma podem ser compartilhados para terceiros.
Afirma que, ao compartilhar a imagem do BB Code, o autor tornou possível o cadastramento de aparelho celular de terceiro à sua conta, permitindo, dessa forma, a contratação de operações e a movimentação de valores.
Nesse sentido, sustenta pela inocorrência de qualquer falha nos sistemas de segurança do banco réu, mas, sim, uma quebra das regras básicas de segurança pelo próprio cliente.
Requer, ainda, a tramitação do feito em segredo de justiça, nos termos da LC 105/2001, a fim de assegurar o sigilo bancário.
Diante do exposto, afirma ter agido em simples exercício regular do direito, não havendo que se falar em ato ilegal ou falha na prestação de serviços, em virtude de não ter auferido qualquer valor da parte autora, tampouco conduzido indevidamente a operação, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada pelo ocorrido.
Enseja a aplicação das excludentes de ilicitude por culpa de terceiro e do autor, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, em se tratando de fraude, evento inevitável e imprevisível, argumenta pelo afastamento do entendimento previsto pela Súmula 479, do STJ, não havendo que se falar em responsabilização da instituição financeira.
Requer a produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal do autor, com fins de se obter o melhor detalhamento de como se procederam os eventos descritos nos autos.
A representação processual da parte ré encontra-se regular, consoante ID nº 142026624/142026627/142026630.
Em sede de réplica, a parte autora apresentou manifestação ao ID nº 141496770, reiterando os termos apresentados em sua exordial.
Decisão saneadora lançada sob o ID 159038020, indeferindo a inversão do ônus da prova, fixando a questão de fato relevante e deferindo a produção de prova oral, materializada na colheita do depoimento pessoal do autor.
A ata da audiência de instrução e julgamento realizada foi juntada ao ID 169699482, tendo o termo de depoimento do autor sido juntado ao ID 169728844.
A parte autora se manifestou em sede de alegações finais, nos moldes do ID 172062258, tendo o prazo concedido ao réu para tal desiderato transcorrido em branco, na forma do ID 179188472. É o relato do necessário.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
As partes enquadram-se, em evidência, na conceituação de consumidor e fornecedor, de acordo com os arts. 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, o que reforçado pelo teor da Súmula nº 297 do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Apesar disso, a inversão do ônus da prova revela-se desnecessária, pois as provas acostadas aos autos bastam para a solução da controvérsia.
No mérito, a responsabilidade civil da parte ré é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 479/STJ, Tema Repetitivo nº 466, e arts. 14 do CDC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Todavia, há a possibilidade de afastamento da responsabilidade objetiva, quando ficar comprovado que o dano decorreu da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros estaria configurada na hipótese em que o consumidor fornece sua senha ou cartão ao estelionatário, situação que afasta a responsabilidade da instituição financeira, pois não haveria como evitar a fraude, por exemplo.
Entretanto, constatado, posteriormente, eventual defeito na prestação do serviço apto a contribuir para a concretização do golpe, há de se reconhecer a culpa concorrente entre o consumidor e a instituição financeira.
Na hipótese vertente, compulsando os autos, verifico que se mostra presente a culpa exclusiva da vítima, uma vez que esta aceitou chamada de vídeo de número que não pertencia à financeira demandada, tendo fornecido aos fraudadores os dados necessários para que eles acessassem a sua conta bancária e efetuassem a subtração de valores e os empréstimos bancários combatidos neste processo (golpe da videochamada - https://blog.bb.com.br/golpe-da-videochamada/).
Com efeito, assim afirmou o autor em seu depoimento pessoal colhido no ID 169728844: "(...) respondeu que aconteceu no dia 17/02/2021 no qual recebeu uma ligação às 15h pelo celular, por uma pessoa que se identificou como funcionária do banco, informando que seria descontado em sua conta um valor de R$ 2.200,00; acreditou que era funcionária do banco pela foto que continha o símbolo do Banco do Brasil; primeiro foi por meio de chamada de voz, no qual a foto do perfil do WhatsApp já aparecia o símbolo do banco; após, a mesma pessoa realizou uma chamada de vídeo; a suposta funcionário pediu para o depoente abrir o aplicativo do banco pelo celular; quando abriu o aplicativo, o depoente verificou que o aplicativo estava bloqueado; novamente a suposta funcionária pediu para que o depoente modificasse a senha do aplicativo, comparecendo a um caixa eletrônico; o depoente se deslocou para um caixa do Banco do Brasil que ficava no Quartel General do Exército, onde trabalha na área administrativa, após o término do expediente; no momento em que estava no caixa eletrônico, o depoente ligou para a suposta funcionária do banco para saber o porquê do bloqueio do aplicativo; no momento da ligação a suposta funcionário pediu ao depoente para digitar a senha e disse que não teria acesso, momento no qual o depoente digitou um número diferente, no teclado do celular, para criar uma nova senha; o depoente disse que não tirou foto da tela do caixa eletrônico e não fez envio para a suposta funcionária, que estava na chama de vídeo orientando o depoente, mas o depoente não via a imagem dela, ficava embaçado; após mudar a senha, a suposta funcionária informou que estava agendado para o depoente ir a uma agência do banco às 18h do mesmo dia; após fazer a mudança da senha, o depoente fez o teste no aplicativo do celular com a nova senha e o aplicativo abriu; após, no mesmo dia, pegou um ônibus e foi a uma agência de Taguatinga, onde retirou seu extrato no caixa eletrônico e viu que a conta estava zerada; no dia seguinte, foi ao banco conversar com o gerente, quando foi informado que havia uma cobrança referente a um empréstimo no valor de R$ 62.603,47".
Ainda sobre o depoimento pessoal, respondeu o autor que: "(...) indagado se no mesmo dia do fato o depoente ligou para a central do Banco do Brasil para checar a veracidade da ligação que recebeu, o depoente respondeu sim, e que ligou para o número 61 4001-1000 não se recordando exatamente em que momento ligou para tal número; que quando estava em contato com a suposta funcionária do Banco do Brasil, o depoente ligou por WhatsApp para o perfil com o símbolo do banco; indagado se foi atendido por algum atendente quando ligou para o número 61 4001-1000, respondeu primeiro que falou o mesmo atendente por esse número, e depois demonstrando dúvida, disse que “deve ser pelo WhatsApp esse número, né?” "(...) indagado se sabe informar quais os procedimentos realizou no caixa eletrônico no momento do desbloqueio do aplicativo, o depoente respondeu que a suposta funcionária pediu para o depoente digitar uma nova senha para desbloquear o aplicativo e pediu para abrir uma tela no celular e digitar a senha, informando que ela não teria acesso; indagado se ao realizar o procedimento de caixa se a senha foi alterada enquanto o caixa eletrônico estava com a conta aberta, respondeu eu digitou a mesma senha no caixa eletrônico e no celular; que colocou o cartão, fez a leitura da biometria e sob a orientação da suposta funcionária entrou na opção segurança e senha para digitar uma nova senha; indagado se ao acessar o caixa eletrônico sua tela foi mostrada durante a ligação, respondeu que não mostrou a tela e não apontou a câmera do celular para a tela do caixa eletrônico; indagado se o depoente informou a nova senha para a suposta funcionária do banco, respondeu que não falou para ela a senha e ela disse “digita aí que a gente não vê”; indagado se sabe informar se alterou a senha de seis ou de oito dígitos no momento da ligação telefônica, respondeu que não se lembra qual foi, pois depois do ocorrido, mudou outras senhas junto ao seu gerente".
Percebe-se que, embora a parte autora tenha logrado explicitar que procedimentos que seguiu, informando que não teria apontado a câmera do celular para o caixa de autoatendimento ou fornecido a nova senha para os fraudadores, não é o que as circunstâncias que permeiam o caso indicam ter acontecido.
Isso porque a fraude bancária veio a ocorrer imediatamente após a ligação por chamada de vídeo, como bem informou o autor em sua peça de ingresso.
O autor, inclusive, confirmou que chegou a se dirigir ao caixa eletrônico de autoatendimento e a alterar a sua senha do banco, na forma solicitada, o que indica que ele estava seguindo fielmente os passos apontados pelo fraudador.
Com efeito, apontou o autor, em seu depoimento pessoal, que após ter se dirigido ao caixa eletrônico e seguido as orientações do fraudador, "(...) no mesmo dia, pegou um ônibus e foi a uma agência de Taguatinga, onde retirou seu extrato no caixa eletrônico e viu que a conta estava zerada; no dia seguinte, foi ao banco conversar com o gerente, quando foi informado que havia uma cobrança referente a um empréstimo no valor de R$ 62.603,47", o que evidencia que os procedimentos por ele realizados, por orientação do terceiro, foram determinantes para a perfectibilização da fraude noticiada.
A atitude revela falta de cautela mínima, se consideramos que a ligação/videochamada recebida pelo autor não partiu de número oficial da instituição financeira requerida.
Importante consignar, ainda, que os fatos ocorreram em dia útil (17/02/2021, quarta-feira), em horário comercial (15h21), o que possibilitaria ao autor procurar a sua agência ou até mesmo acessar o terminal de autoatendimento a que se dirigiu para confirmar as informações recebidas, antes de ter respondido diretamente aos fraudadores.
Há de se alcançar a conclusão, desse modo, que o autor, por sua culpa exclusiva, levou a efeito as operações indicadas através das chamadas de voz e de vídeo, que, ao final, permitiram o acesso dos fraudadores à sua conta bancária. É evidente, no caso, que a instituição financeira não contribuiu para o resultado, já que inexiste nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo consumidor.
Não há, no caso concreto destes autos, vale repisar, alegação autoral no sentido de que a ligação dos fraudadores teriam partido do número da instituição financeira requerida.
Muito pelo contrário, pois na verdade o autor confirmou, em sede de depoimento pessoal, que a ligação fraudulenta teria partido de número de whatsapp que somente continha como foto a logo do Banco do Brasil.
Colha-se, nesse sentido, o entendimento exarado por este e.
TJDFT, em casos assemelhados aos destes autos (GRIFO MEU): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
BANCO.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS NÃO RECONHECIDAS.
TRANSFERÊNCIAS.
PIX.
TED FRAUDE.
CHAMADA DE VÍDEO.
GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS.
CONCURSO DA VÍTIMA.
CONFIGURAÇÃO.
LEI Nº 14.155, de 27 DE MAIO DE 2021.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 2.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
Há duas situações que não podem ser confundidas pelo Poder Judiciário e envolvidas no mesmo rótulo de direito consumerista ou do que diz a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
A primeira: há responsabilidade objetiva de instituição financeira por falha na prestação dos serviços bancários em geral.
Nesses casos, a reparação é devida.
A segunda: não há responsabilidade da instituição financeira, quando a fraude é praticada por criminoso (terceiro) que simula uma operação bancária por e-mail, aplicativo de mensagem, telefone ou qualquer meio análogo, e envolve pessoa que, sem as cautelas esperadas nesta época em que avultam os crimes praticados por esses meios, adere à conduta criminosa e acaba vitimada.
Não há, nesses casos, situação de consumo, mas crime praticado por terceiro com o concurso da vítima induzida a erro. 4.
Nessa segunda hipótese não há qualquer ação ou omissão da instituição financeira, que não poderia evitar nem concorreu para a fraude.
Não há, neste caso, a condição que a Súmula 479 do STJ impõe: "no âmbito de operações bancárias".
Não há operação bancária em fraude praticada autonomamente, sem a concorrência da instituição financeira.
Trata-se de simulacro e operação bancária. 5. "Evidenciado que a instituição financeira não contribuiu para o resultado, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo consumidor, inexiste o dever de reparação." Precedente: Acórdão n.1093697. 6.
Demonstrado que o consumidor concorreu diretamente para a falha na segurança do seu aplicativo bancário, permitindo o uso por terceiros, é evidente a ausência de ato irregular no serviço prestado pelo banco, o que afasta a responsabilidade pelo dano suportado, tanto por ausência de defeito quanto pela culpa exclusiva da vítima (CDC, art. 14, § 3º). 7.
A Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021, alterou o Código Penal e aumentou as penas dos crimes que tipificam fraudes eletrônicas, como a narrada nos autos.
O § 2º-A do art. 171 passou a ter a seguinte redação: "A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo". 8.
O engano fraudulento, o dolus malus, tem características típicas milenares: quem engana não deixa prova contra si quando o objetivo é ilaquear a boa-fé da vítima e apropriar-se, indevidamente, do que é dela. 9.
A aparência de boa-fé, de credibilidade, é a fonte do sucesso de quem frauda expectativas alheias legítimas para obter indevida vantagem econômica.
O impostor não se assemelha aos impostores.
O astuto não traz a má-fé estampada na face nem nasce com estrela na testa.
O impostor apresenta-se, sempre, como um ser humano perfeito.
Jamais diz à vítima, como o personagem de Plauto, dramaturgo romano (Titus Maccius Plautus, 205 - 184 a.C.), em Epidicus: Iam ego me convortam in hirudinem atque eorum exsugebo sanguinem (Eu me transformarei em sanguessuga e sugarei o seu sangue). (...) (Acórdão 1734869, 07030692420238070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no PJe: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATENDIMENTO ÀS ORIENTAÇÕES RECEBIDAS POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA IDENTIFICADA COM O NÚMERO DE TELEFONE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TED E EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CAIXA ELETRÔNICO.
AUTOATENDIMENTO.
CARTÃO MAGNÉTICO.
SENHA PESSOAL.
INTRANSFERÍVEL.
TERCEIRO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida na ação indenizatória, que julgou improcedentes os pedidos da inicial (reparação por danos materiais e morais). 1.1.
Nesta sede recursal o autor pede a reforma da sentença a fim de que seja reconhecido o nexo causal da conduta que negligenciou a segurança nas movimentações bancárias e o apelado seja condenado à restituição de danos materiais no valor de R$ 30.979,45 e indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00. (...) 3.7.
As noticiadas e supostas fraudes não teriam ocorrido por falha na prestação de serviço e segurança do banco, mas por culpa exclusiva do consumidor permitindo a comunicação e transferência de dados pessoais e intransferíveis para terceira pessoa desconhecida por meio de telefone, quando sabido que o banco não procede dessa forma.
Pelo contrário, pelas regras de experiência é sabido que os bancos fazem advertências a seus clientes para não aceitarem ligações em seu nome, no intuito de protegê-los de possíveis fraudes. 4.
Na operação com cartão eletrônico, a responsabilidade da instituição bancária somente é exigida quando da ocorrência de indícios de fraude ou falha no sistema de segurança.
Fora disso, não há que se falar em saques indevidos, vez que não comprovada a existência de falha na prestação dos serviços. 4.1.
Registre-se que a posse e a guarda dos cartões, sigilo da senha e identificação positiva são de responsabilidade exclusiva do cliente e intransferíveis. 4.2.
Não restando demonstrada falha no sistema de segurança do banco, ausente, portanto, o necessário nexo de causalidade entre o fato narrado e o sustentado.
Assim, não demonstrada ação ou omissão do apelado, afasta-se, por conseguinte, qualquer reparação material ou moral pelas transferências efetuadas na conta corrente do apelante. 4.3.
No caso, porém, todas as operações foram contratadas pelo próprio autor ou por aparelho autorizado por ele, como restou demonstrado nos documentos colacionados aos autos. (...) (Acórdão 1704950, 07036982020228070005, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no PJe: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, forte nas razões que foram acima expostas, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTES os declinados na peça de ingresso.
Resolvo o mérito do processo, art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos. (datado e assinado digitalmente) 5 -
20/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2023 22:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/08/2023 09:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
24/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
25/05/2023 14:11
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2022 00:36
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:10
Recebidos os autos
-
07/11/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/11/2022 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2022 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
04/10/2022 18:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2022 00:35
Recebidos os autos
-
03/10/2022 00:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2022 09:26
Recebidos os autos
-
21/07/2022 09:26
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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