TJDFT - 0709335-39.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:18
Baixa Definitiva
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27/08/2025 20:18
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 20:17
Juntada de decisão de tribunais superiores
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10/06/2025 14:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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21/05/2025 20:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:06
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/04/2025 17:06
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/04/2025 12:24
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/04/2025 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:48
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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25/03/2025 10:38
Juntada de Petição de agravo
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11/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709335-39.2024.8.07.0018 RECORRENTE: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EMENTA: PROCESSO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LICITAÇÃO DE IMÓVEL DA TERRACAP.
ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ASSINATURA DA ESCRITURA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA A EMPRESA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PERDA DO OBJETO.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, IV e VI, do CPC, e condenou a parte autora/apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da responsabilização da parte autora pelo pagamento das custas e honorários de sucumbência em face do princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a prestação jurisdicional se tornar efetiva e adequada deve haver a concorrência das condições da ação: legitimidade de agir, possibilidade jurídica e interesse de agir.
A ausência de quaisquer dos requisitos elencados implica na ausência de interesse de agir, matéria de ordem pública e que, portanto, pode ser reconhecida a requerimento da parte interessada ou, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso implique em ofensa ao princípio do "non reformatio in pejus". 4.
Inexistente previsão legal que estenda os prazos obrigacionais do licitante à empresa pública, não há que se falar em demora desarrazoada para cumprimento da obrigação de assinar a Escritura Pública pela empresa ré.
V.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido. ____________________ Tese de julgamento: “Nos casos de extinção do processo, sem resolução do mérito, decorrente de perda superveniente do objeto e/ou de interesse de agir, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, cujo fundamento é o princípio da causalidade, mormente quando a sua pretensão não encontra respaldo jurídico”.
Jurisprudência relevante citada: (Acórdão 1354456, 07060010620198070007, j.: 07/07/2021, Órgão Julgador: 1a Turma Cível Relator: ROMULO DE ARAÚJO MENDES, DJE: 22/07/2021).
A recorrente alega que o acórdão vergastado violou o artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, ao deixar de condenar a recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios e as custas processuais, porquanto foi ela que deu causa à ação, por força do princípio da causalidade.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado haja vista a concessão da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa a o artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, pois a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Com efeito, já decidiu a Corte Superior que “A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.656.159/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
06/03/2025 17:08
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/03/2025 17:08
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/03/2025 17:08
Recurso Especial não admitido
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06/03/2025 11:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/03/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/03/2025 10:46
Recebidos os autos
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06/03/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/03/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/02/2025 12:16
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
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31/12/2024 16:57
Juntada de Petição de recurso especial
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:31
Conhecido o recurso de LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA - CPF: *91.***.*20-72 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 16:41
Recebidos os autos
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30/08/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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06/08/2024 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2024 10:03
Recebidos os autos
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05/08/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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