TJDFT - 0713547-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713547-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE GUEDES REPRESENTANTE LEGAL: ALEX JOSE GUEDES EXECUTADO: ALDO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR, ALDO RODRIGUES PEREIRA, ANTONINA DE MELO RODRIGUES, SUELEN RODRIGUES PEREIRA DESPACHO Intime-se o credor para que tenha ciência da expedição de ofício de transferência de valores para o Juízo do inventário.
Retornem os autos à suspensão determinada ao ID nº 245108619. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
29/08/2025 17:28
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/08/2025 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE GUEDES em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713547-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE GUEDES REPRESENTANTE LEGAL: ALEX JOSE GUEDES EXECUTADO: ALDO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR, ALDO RODRIGUES PEREIRA, ANTONINA DE MELO RODRIGUES, SUELEN RODRIGUES PEREIRA DECISÃO Ciente acerca da comunicação de ID nº 245088877 que comunicou o deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte credora, destruído sob o nº 0731331-16.2025.8.07.0000.
Determino a suspensão do feito, até que se tenha comunicação acerca do levantamento do efeito suspensivo atribuído ao referido recurso. (Datado e assinado eletronicamente) 6 -
04/08/2025 17:37
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/08/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/08/2025 13:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:35
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:35
Embargos de declaração não acolhidos
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05/07/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/07/2025 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2025 16:06
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 19:04
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:04
Indeferido o pedido de JOSE GUEDES - CPF: *00.***.*93-53 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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28/05/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/05/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:20
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:43
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:43
Embargos de declaração não acolhidos
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06/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:20
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/02/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2025 14:31
Desentranhado o documento
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25/02/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2025 11:59
Recebidos os autos
-
23/02/2025 11:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/01/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de SUELEN RODRIGUES PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONINA DE MELO RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de ALDO RODRIGUES PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de ALDO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:12
Indeferido o pedido de JOSE GUEDES - CPF: *00.***.*93-53 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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13/11/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 19:06
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:06
Indeferido o pedido de JOSE GUEDES - CPF: *00.***.*93-53 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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23/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUELEN RODRIGUES PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONINA DE MELO RODRIGUES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALDO RODRIGUES PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALDO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONINA DE MELO RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ALDO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SUELEN RODRIGUES PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ALDO RODRIGUES PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:54
Outras decisões
-
02/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 12:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713547-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE GUEDES REPRESENTANTE LEGAL: ALEX JOSE GUEDES REU: ALDO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR, ALDO RODRIGUES PEREIRA, ANTONINA DE MELO RODRIGUES, SUELEN RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ESPÓLIO DE JOSE GUEDES em face de ALDO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR, ALDO RODRIGUES PEREIRA, ANTONINA DE MELO RODRIGUES, SUELEN RODRIGUES PEREIRA, visando a cobrança do valor da condenação e honorários sucumbenciais..
A parte autora juntou planilha atualizada do débito e recolheu as custas inerentes à fase processual, consoante ID 207963208 e anexos À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 71.305,04.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
13/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:58
Outras decisões
-
21/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2024 17:55
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de SUELEN RODRIGUES PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ANTONINA DE MELO RODRIGUES em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ALDO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ALDO RODRIGUES PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SUELEN RODRIGUES PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONINA DE MELO RODRIGUES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALDO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALDO RODRIGUES PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:42
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de SUELEN RODRIGUES PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de ALDO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de ANTONINA DE MELO RODRIGUES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de ALDO RODRIGUES PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/07/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713547-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE GUEDES REPRESENTANTE LEGAL: ALEX JOSE GUEDES REU: ALDO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR, ALDO RODRIGUES PEREIRA, ANTONINA DE MELO RODRIGUES, SUELEN RODRIGUES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível ajuizada por ESPOLIO DE JOSE GUEDES, em desfavor de ALDO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR e OUTROS.
O autor alega ter firmado contrato escrito de locação (ID nº 121936555), por tempo determinado de 36 meses, com início em 20/06/2016, com primeiro réu, ALDO, a loja 57, situada no Bloco E, da SCLRN CLR Quadra 706, Brasília – DF, pelo valor mensal de R$ 10.000,00, cabendo ao locatário o pagamento dos encargos descritos no contrato.
Informa, entretanto, que o réu se encontra inadimplente desde 20/02/2022.
Ressalta que os demais réus figuram no polo passivo em virtude de figurarem na qualidade de fiadores do locatário.
Sustenta que o valor da dívida atualizada perfaz R$ 38.147,36.
Informa que, apesar de o réu ter manifestado intenção de devolver a loja, até o presente momento não o fez.
Requer a produção de todo o meio de prova em direito admitido.
A representação processual da parte autora encontra-se regular, ID nº 121936558.
Custas processuais recolhidas ao ID nº 121936561.
Citadas, as partes rés apresentaram contestação ao ID nº 149062507.
Em sede de preliminar, alegam: a inépcia da inicial, carência da ação e subsidiariamente existência de litisconsórcio ativo necessário.
No mérito, sustentam que o imóvel foi restituído ao autor em 29/12/2021, tendo inclusive os proprietários do imóvel realizado a venda deste à empresa Mariana Tecidos e aos sócios José Estaquio Soares e Leonardo da Silva Soares.
Indicam José e Leonardo como testemunhas, caso o autor insista com a cobrança objeto dos autos.
Informam que o autor agiu de forma irregular ao não comparecer no dia e horário previamente agendados para realizar a entrega das chaves, motivo pelo qual os réus notificaram o autor por meio de comunicação expressa entregue pessoalmente, tendo sido, inclusive, juntada aos autos nº 0701198-61.2020.8.07.0001, feito no qual o autor também cobrou valores indevidos contra os réus.
Registram que, diante da ausência do locador, a entrega das chaves teve que se dar de forma forçada na mesma data.
Requerem provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
As representações processuais das partes rés se encontram regulares, consoante Ids nºs 133253204 e 149062509.
O autor informou que o imóvel foi abandonado pelos réus, tendo o espólio retomado a posse da loja em 12/04/2022, após constatado o abandono, tendo, inclusive, que chamar um chaveiro para poder adentrar no local.
No mais, sustenta que os réus permaneceram utilizando o outodoor do autor.
O autor apresentou réplica, ao ID nº 151904691, impugnando as preliminares apresentadas pelos réus.
Os réus apresentaram manifestação, ID nº 152703156, arguindo a confissão do autor quanto à cobrança indevida após 12/04/2022, enquanto o pedido acostado à inicial indicou que os aluguéis seriam devidos a partir do dia 20/02/2022 até o desfecho do feito.
Quanto à utilização do outdoor, os réus informam que o fato se deu pelo período de 7 dias e por autorização dos novos proprietários do imóvel.
Aduzem que o recibo apresentado referente aos serviços do chaveiro é falso, sob o argumento de que o mesmo possui sua data apagada e alterada pelos representantes do autor.
As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo a parte autora apresentado manifestação, ID nº 155245715, requerendo a produção de prova testemunhal com a finalidade de comprovar a alegação de abandono.
As partes rés manifestaram-se ao ID nº 155255706, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Decisão saneadora lançada sob o ID 157080167, em que foram rejeitadas as preliminares ventiladas na contestação, bem como deferida a prova oral postulada pela parte autora.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada, tendo a ata e os termos de depoimento de testemunhas sido juntados aos IDs 174651974 e 174675789/174675790, respectivamente.
Alegações finais apresentadas pelos litigantes nos IDs 176222265 (parte autora) e 179426172 (parte ré). É o relato do necessário.
Vieram os autos conclusos.
DO MÉRITO Não há questões pendentes ou preliminares a serem decididas.
Presentes ainda os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O caso dos autos envolve relação locatícia, baseada em contrato que tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária.
Trata-se de um contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
No caso concreto, as partes celebraram contrato de locação escrito de imóvel não residencial pelo prazo de 03 anos, o qual posteriormente restou prorrogado por prazo indeterminado, ficando estabelecido o valor mensal do aluguel em R$ 10.000,00 (reajustado anualmente pelo IGPM, conforme cláusula n. 1.4 do instrumento de ID 121936555.
Consoante foi delineado pela decisão saneadora de ID 157080167, a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: "a) se houve recusa injustificada do autor para receber as chaves (ônus das partes rés, pois quem alegam o fato); b) em que momento houve a efetiva rescisão do contrato (ônus de ambas as partes, pois o autor alega que a rescisão se deu quando foi constatado o abandono do imóvel, e os réus alegam que se deu quando notificaram extrajudicialmente o autor)”.
De acordo com a parte autora, a parte ré descumpriu sua parte na avença, já que deixou de pagar os alugueres desde fevereiro de 2022, conforme consta na planilha de ID 121936554 - págs. 03/04.
Nesse contexto, a parte ré afirma que teria restituído às chaves à parte autora na data específica de 29/12/2023.
Aduz, no mesmo sentido, que o contrato de locação teria sido rescindido em 29/11/2021, pelo que dessa data em diante não seriam devidos alugueres.
Para comprovar tal alegação, juntou aos autos o termo de entrega de chaves de ID 149062510 e o termo de rescisão de contrato de locação de ID 149062511.
Ocorre que, da análise dos documentos referenciados (IDs 149062510 e 149062511), percebe-se que não consta qualquer assinatura do representante legal do espólio autor.
Com efeito, os termos em comento dispõem somente das assinaturas do réu Aldo Rodrigues Pereira Junior, do advogado Huelder da Silva Alves e de uma testemunha chamada Guilherme Henrique.
Dessa forma, inexistindo assinatura da parte autora, é certo que o termo de entrega de chaves de ID 149062510 e o termo de rescisão de contrato de locação de ID 149062511 não possuem qualquer valor probatório, haja vista que foram produzidos unilateralmente pela parte ré e, além disso, não foram corroborados por quaisquer outras provas nestes autos.
Em contrapartida, a oitiva das testemunhas de IDs 174675789 e 174675790 revela que, em abril de 2022, a parte ré ainda dispunha do imóvel versado nestes autos. É que, conforme se verifica especificamente do termo de depoimento de ID 174675790, a testemunha compromissada Manoel Soares Santiago Filho noticiou (GRIFO MEU): "que foi chamado pelo representante do Espólio para realizar a avaliação do imóvel para a venda, em abril de 2022, e esteve no imóvel nesta data; que o senhor Aldo foi quem abriu o imóvel para que entrasse e fizesse a avaliação; que no momento em que foi no imóvel quem estava com a chave era o Sr.
Aldo que estava concluindo o acabamento do imóvel para a entrega – cumprindo exigência de vistoria para entrega do imóvel".
Por tudo isso, alcança-se a conclusão de que a efetiva rescisão do contrato se perfectibilizou em 12 de abril de 2022, que é a data em que o espólio concretamente retomou a loja, em harmonia com o que foi pontuado pela parte autora em sua peça de ingresso e na réplica de ID 151904691.
Não há, impende registrar, nenhum outro documento nos autos que conduza a entendimento diverso, já que os termos juntados aos IDs 149062510 e 149062511 sequer possuem a assinatura do representante legal do espólio autor, sendo que a parte ré não trouxe nenhum outro documento parar comprovar a sua tese de que o contrato de aluguel teria sido rescindido ainda em dezembro de 2021.
Demais disso, sabe-se que, por imperativo de lógica, o inadimplemento do débito foi confessado pela parte ré, tendo em vista que a tese defensiva dos requeridos é voltada somente ao reconhecimento da inexistência da dívida cobrada, circunstância esta que, contudo, não merece prosperar, já que os réus permaneceram com o imóvel em sua esfera de disponibilidade até a data de 12 de abril de 2022, na forma acima delineada.
Os réus não compravam, assim, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do art. 373, II, do CPC.
Em relação ao quantum debeatur, ou seja, os valores devidos, verifico que estão corretos os valores nominais informados pela parte autora na planilha de ID 121936554 - págs. 03/04.
Forte nessas razões, acolho a pretensão no sentido condenar a ré a pagar os valores nominais trazidos na planilha de ID 121936554 - págs. 03/04, referentes aos alugueres atrasados e multa contratual de 10% sobre o valor do débito (cláusula 1.5 do contrato de ID 121936555), incidindo, ainda, correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês.
Quanto aos juros moratórios, frise-se que o termo inicial será o vencimento de cada parcela inadimplida, afinal, por se tratar de mora ex re, consubstanciada em inadimplemento de obrigação positiva e líquida, seu vencimento constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil.
Nesse viés, colhe-se precedente do E.
TJDFT: CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
ALUGUÉIS E ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL.
JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA.
MORA "EX RE".
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Se a obrigação contratada for positiva e líquida, com termo de vencimento certo, os juros de moratórios devem correr a partir da data do vencimento da dívida, pois o simples inadimplemento da obrigação constitui de pleno direito em mora o devedor (CC, art. 397). 2 - Tratando-se de inadimplemento de obrigação referente a taxas de condomínio e tributos incidentes sobre imóvel objeto de contrato de locação, que possuem data de vencimento certa, aplica-se ao devedor a mora "ex re", devendo os juros moratórios incidir a partir do vencimento de cada prestação em atraso. 3 - Na hipótese, não há se falar em incidência de juros de mora apenas a partir da citação, pois o devedor já está constituído em mora desde a ausência de pagamento do débito (mora "ex re"). 4 - Recurso conhecido e provido (Acórdão n. 993073, 20110110400377APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 09/03/2017.
Pág.: 172/173) Por derradeiro, sobre as parcelas que venceram no curso do processo e as que ainda podem vencer, o art. 323 do NCPC dispõe que, quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e que, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
Trata-se de um dos casos em que a lei admite o pedido implícito, de modo que, independentemente de pedido expresso na petição inicial, sempre que a obrigação consistir em prestações periódicas, como no caso em exame, devem elas ser consideradas implicitamente pedidas, razão pela qual a sentença deve incluí-las na condenação, independentemente de pedido.
Quanto ao termo final a ser considerado para essas parcelas, pode decorrer de algum fato que elimine a própria fonte da obrigação, como, por exemplo, a rescisão do contrato acompanhada da desocupação do imóvel, ou do pagamento das que foram incluídas na fase de execução, com o consequente encerramento dessa fase processual.
A jurisprudência mais acertada em relação à matéria é aquela que considera incluídas na condenação todas as parcelas que vencerem mesmo após o trânsito em julgado, inclusive as que forem vencendo na fase de execução, até que esta fase seja encerrada pelo pagamento.
No caso dos autos, como há notícia de que o autor somente veio a ser imitido na posse do imóvel em 12/04/2024, o termo final das parcelas vencidas no curso do processo deverá ser a referida data.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar os valores nominais contidos na planilha trazida pela autora, em ID 121936554 - págs. 03/04, a título de alugueres inadimplidos, considerando que os referidos valores serão corrigidos pelos índices adotados na tabela do E.
TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela, além de multa moratória de 10% do valor total do débito.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que venceram até a data da efetiva imissão da parte autora na posse do imóvel, sobre as quais também incidirão os encargos moratórios das parcelas vencidas.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a simplicidade da causa, incluindo-se no valor da condenação as parcelas vencidas no curso do processo, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Fica a parte autora ciente de que, na hipótese de cumprimento de sentença, deverá juntar aos autos a planilha de débitos e o comprovante de recolhimento das custas processuais pertinentes à fase de cumprimento.
Oportunamente arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
20/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/11/2023 22:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 09:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/10/2023 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
26/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 17:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
14/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:09
Outras decisões
-
26/05/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ALDO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ALDO RODRIGUES PEREIRA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONINA DE MELO RODRIGUES em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:05
Decorrido prazo de SUELEN RODRIGUES PEREIRA em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 09:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 20:08
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/04/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 19:10
Recebidos os autos
-
21/03/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/03/2023 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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11/02/2023 01:08
Decorrido prazo de SUELEN RODRIGUES PEREIRA em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 08:00
Publicado Edital em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 11:44
Expedição de Edital.
-
07/11/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:39
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 20:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/09/2022 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 16:11
Desentranhado o documento
-
26/08/2022 15:33
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:33
Outras decisões
-
26/08/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/08/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/08/2022 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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09/08/2022 15:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2022 00:17
Recebidos os autos
-
08/08/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/06/2022 16:22
Juntada de Certidão - central de mandados
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26/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 06:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
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06/05/2022 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 18:17
Recebidos os autos
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03/05/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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