TJDFT - 0709335-39.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0709335-39.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 21:02:25.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
04/09/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 20:18
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:33
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2024 06:50
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709335-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA contra a Sentença Id 202027057, que lhe condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
O ato processual impugnado foi assim publicado: I – RELATÓRIO Procedo ao julgamento conjunto dos Processos n. 0709335-39.2024.8.07.0018 (Obrigação de Fazer) e n. 0709692-19.2024.8.07.0018 (Obrigação de Pagar), ambas ações de procedimento comum, propostas por Lucimar Antunes de Morais Paia em desfavor da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
Do Processo n. 0709335-39.2024.8.07.0018 (Obrigação de Fazer) A parte autora alega ter participado da Licitação n. 03/2024 da TERRACAP, sagrando-se vencedora do Item 130 do referido Edital, arrematando imóvel sito à ADE – Conju. 07 – Lote 17 – Samambaia/DF, no valor de R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais), dividido em 180 (cento e oitenta parcelas) no sistema SAC – Alienação Fiduciária.
Aduz que, de acordo com o Edital, deveria em 30 (trinta) dias após a notificação encaminhada pelo Cartório de Notas, comparecer à serventia extrajudicial e assinar a Escritura Pública, sob pena de cancelamento do negócio jurídico e retenção da caução empenhada.
Verbera que o Cartório do 5º Ofício de notas de Taguatinga fez o chamamento para pagamento dos impostos, emolumentos e assinatura da Escritura.
Assevera que, com 2 (dois) dias cumpriu a parte da obrigação que lhe cabia.
Destaca, contudo, que o referido documento fora encaminhado para a ré para assinatura, mas que tal providência não foi cumprida.
Salienta que já faz 30 (trinta) dias que a demandada permanece inerte.
Requer a condenação da TERRACAP na obrigação de fazer, consistente em assinar a Escritura Pública de Compra e Venda para transferência do imóvel; ou, subsidiariamente, a resolução do negócio jurídico.
Na Decisão Id 198354466 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
A TERRACAP apresentou Contestação Id 201200054, alegando a ausência de interesse de agir, visto que houve a assinatura da Escritura Pública antes do ajuizamento da ação, apontando que houve a lavratura da Escritura Pública em 24.04.2024, ao passo que a ação judicial foi proposta em 24.05.2024.
Ainda preliminarmente, impugna os benefícios da Justiça Gratuita concedidos.
No mérito, destaca que cumpriu integralmente o Edital, encaminhando a minuta de Escritura Pública ao Tabelionato de Notas cerca de 4 (quatro) dias após a homologação da citação.
Destaca que o prazo de 30 (trinta) dias previsto no Edital se refere ao licitante, e não à Administração Pública, visto que assina digitalmente, motivo pelo qual requer o reconhecimento da ausência do interesse de agir ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou Réplica Id 201221865, impugnando as preliminares.
No mérito, destaca que a assinatura pelo e-Notariado ocorreu após sua citação nos autos, acarretando a perda do objeto, requerendo consequentemente a condenação da requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
A pedido, vieram os autos conclusos para Sentença.
Do Processo n. 0709692-19.2024.8.07.0018 (Obrigação de Pagar) A parte autora alega ter participado da Licitação n. 03/2024 da TERRACAP, sagrando-se vencedora do Item 130 do referido Edital, arrematando imóvel sito à ADE - Conjunto 07 – Lote 17 – Samambaia/DF, no valor de R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais), dividido em 180 (cento e oitenta parcelas) no sistema SAC – Alienação Fiduciária.
Aduz que, de acordo com o Edital, deveria em 30 (trinta) dias após a notificação encaminhada pelo Cartório de Notas, comparecer a serventia extrajudicial e assinar a Escritura Pública, sob pena de cancelamento do negócio jurídico e retenção da caução empenhada.
Verbera que o Cartório do 5º Ofício de Notas de Taguatinga fez o chamamento para pagamento dos impostos, emolumentos e assinatura da escritura.
Assevera que, com 2 (dois) dias cumpriu a parte da obrigação que lhe cabia.
Destaca, contudo, que o referido documento fora encaminhado para a ré para assinatura, mas que tal providência não foi cumprida.
Salienta que já faz 30 (trinta) dias que a demandada permanece inerte.
Explica que há previsão no Edital de Cláusula Penal de que, caso não cumprida a obrigação do licitante no prazo fixado, a venda não seria efetivada, com consequente cancelamento do negócio e aplicando a penalidade de retenção da caução.
Argumenta que há previsão no Código Civil – CC, assim como em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ que, nos contratos de adesão firmados entre comprador e vendedor e em que há inadimplemento deste, é possível a inversão da Cláusula Penal.
Assevera que não há Cláusula Penal fixada em desfavor da requerida no Edital, motivo pelo qual requer a inversão da Cláusula Penal existente, condenando-se a TERRACAP à devolução das arras pagas, assim como a condenação em pagar o valor equivalente.
A TERRACAP se manifestou Id 201200087, destacando que a Escritura Pública já foi assinada antes mesmo da propositura da ação.
A parte autora apresentou Réplica Id 201283802, alegando que a assinatura da TERRACAP ocorreu em 06.06.2024, depois de citada no Processo n. 0709335-39.2024.8.07.0018 (Obrigação de Fazer), motivo pelo qual reitera o pedido da exordial.
Vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conjunto dos Processos n. 0709335-39.2024.8.07.0018 (Obrigação de Fazer) e n. 0709692-19.2024.8.07.0018 (Obrigação de Pagar).
No mais, como não há necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Processo n. 0709335-39.2024.8.07.0018 (Obrigação de Fazer) Antes de ingressar no mérito, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas no Processo n. 0709335-39.2024.8.07.0018.
A TERRACAP impugna a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos à parte autora, alegando não ter sido comprovado o preenchimento dos requisitos necessários.
Sucede que, conforme Decisões Id 198192819 e Id 198354466, houve a análise dos documentos anexos à exordial, entendendo-se pelo preenchimento dos requisitos para concessão da referida benesse.
Dessa forma, como não houve a juntada de novos documentos pela requerida que infirmem as conclusões adotadas por este Juízo, deve ser mantida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, razão pela qual rejeito a preliminar.
Outrossim, a TERRACAP alega a ausência do interesse de agir, visto que houve a assinatura da Escritura Pública de compra e venda antes da propositura da presente ação.
Em contraposição, a parte autora alega que a assinatura da TERRACAP ocorreu em 06.06.2024, após sua citação nos presentes autos, o que acarretaria a perda do objeto, sendo necessária a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da TERRACAP.
Em análise ao documento Id 198247803, não é possível inferir a data em que assinado o documento pelo Sr.
Izidio Santos Junior.
Da mesma forma, o translado Id 201200065 também não atesta expressamente a data em que o documento foi assinado pelas partes, razão pela qual não é possível especificar se houve falta do interesse de agir ou posterior perda do objeto por esse prisma.
Destaque-se, contudo, que a referida discussão se torna inócua para fins de fixação da sucumbência, visto que a veracidade dos fatos alegados pela parte autora não conduziria à procedência da ação, porquanto inexiste prazo fixado para a TERRACAP proceder à assinatura do documento, conforme Edital de Licitação Id 198064953.
Com efeito, os Contratos Administrativos de compra e venda que envolvem a TERRACAP se submetem à Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei 14.133/21.
Ressalte-se que a referida lei permite que a Administração Pública inclua cláusulas exorbitantes nos Contratos Administrativos, não incidindo o regime jurídico do Código Civil ou do Código de Defesa do Consumidor – CDC, salvo casos expressamente destacados, não sendo este o caso dos autos.
Dessa forma, inexistente previsão legal que estenda os prazos obrigacionais do licitante à TERRACAP, não há falar em demora desarrazoada para cumprimento da obrigação de assinar a Escritura Pública pela empresa ré.
Por conseguinte, e em observância ao princípio da causalidade, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em desfavor da parte autora.
Processo n. 0709692-19.2024.8.07.0018 (Obrigação de Pagar) Vislumbro a presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
O pedido da parte autora é improcedente.
A pretensão da parte autora consiste em inverter a Cláusula Penal descrita no Edital de Licitação, condenando a TERRACAP à devolução das arras (caução) adiantadas, assim como o pagamento do equivalente, em razão de suposto descumprimento das cláusulas contratuais.
Para tanto, destaca que a TERRACAP deveria ter assinado a Escritura Pública de compra e venda do imóvel licitado no prazo de 30 (trinta) dias, o que supostamente não foi feito, razão pela qual incorreu em mora.
Com efeito, o Contrato Administrativo firmado entre as partes se submete ao regime jurídico da Lei 14.133/21, incidindo as previsões civilistas apenas no que expressamente pactuado.
Sendo assim, inexistente cláusula que arbitre prazo para assinatura da Escritura Pública por parte da TERRACAP, não há falar em mora no caso em análise.
Não obstante, ainda que houvesse mora pelo requerido, não é possível a aplicação do Tema 791 do STJ ao caso, visto seus efeitos se restringirem às relações civilistas/consumeristas.
Dessa forma, em que pese o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de inversão da Cláusula Penal, este entendimento não se estende aos Contratos Administrativos, porquanto submetidos a regime jurídico distinto, sujeito à aplicação de cláusulas exorbitantes em favor da Administração Pública e devendo se preservar a livre manifestação das partes.
Ressalte-se que a matéria já foi objeto de julgamento pelo eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, que entendeu pela impossibilidade de inversão da Cláusula Penal, conforme se observa dos seguintes julgados: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE LOTE PARA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL.
SETOR NOROESTE.
LIMINAR EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPEDIMENTO PARA CONSTRUIR.
PAGAMENTOS EFETUADOS DURANTE A EFICÁCIA DO PROVIMENTO LIMINAR OBSTATIVO.
CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELO ADQUIRENTE.
CONDIÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE.
CLÁUSULA PENAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
INVERSÃO DAS PENALIDADES CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO CONFORME O ART. 20, § 4º, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
A TERRACAP, ao realizar licitação pública, garante aos adquirentes o exercício de poder usar, gozar e dispor do imóvel, bem como de construir imediatamente, sem burocracia ou entraves de ordem administrativa ou judicial.
Havendo a efetiva transferência da titularidade dominial relativa ao imóvel licitado, a superveniência de obstáculo judicial provisório ao livre exercício do direito de construir não retira a natureza de contraprestação do pagamento das parcelas efetuado pelo adquirente no contexto da relação jurídica de compra e venda, pelo que a quantia paga não se constitui em "antecipação de capital" ensejadora danos materiais na modalidade lucros cessantes.
Se o contrato somente prevê encargos moratórios em desfavor do comprador, e não sendo a relação de natureza consumerista, é descabida a inversão desse tipo de cláusula, devendo ser preservada a livre manifestação de vontades.
Nas causas em que não houver condenação, a verba honorária deve guardar justa proporção com os parâmetros previstos nas alíneas a, b e c, do § 3º, art. 20, CPC.
Nestes termos, em caso de improcedência do pedido, aplica-se, quanto aos honorários, o critério estabelecido no art. 20, § 4º, do CPC, razão pela qual o seu valor é fixado consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Apelação desprovida. (Acórdão 911090, 20140111167523APC, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor(a): ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/12/2015, publicado no DJE: 21/3/2017.
Pág.: 513/547 – grifo nosso) INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TERRACAP.
SETOR NOROESTE.
LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMUNIDADE INDÍGENA BANANAL.
IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO PARA CONSTRUIR.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REMUNERAÇÃO DO CAPITAL ADIMPLIDO NO CONTRATO.
RENTABILIDADE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA (CDB-CDI).
ALEGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO INDEVIDA DE CAPITAL.
INADMISSIBILIDADE.
INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Não se admite a inversão cláusula penal moratória.
Se o contrato celebrado entre as partes não prevê cláusula penal para o caso de mora da Terracap, não há como o Judiciário fazê-lo, visto que criar uma obrigação dessa ordem implicaria violar a livre disposição de vontade havida entre os contratantes por ocasião da assinatura da avença. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 970202, 20140111175937APC, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/9/2016, publicado no DJE: 6/10/2016.
Pág.: 292/300) Por derradeiro, a retenção das arras, ou sua devolução em dobro, se restringe aos casos de inadimplemento absoluto do contrato, o que também não ocorreu no caso dos autos, visto que a parte autora alega apenas a demora no cumprimento da obrigação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, IV e VI, do CPC, com relação aos pedidos deduzidos no Autos n. 0709335-39.2024.8.07.0018, reconheço a perda do objeto e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade permanecerá suspensa nos termos dos artigos 85, §§2º e 8º e 98, §3º, ambos do CPC.
No referente aos Autos n. 0709692-19.2024.8.07.0018, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa nos termos dos artigos 85, §2º e 98, §3º, ambos do CPC.
Encaminhe-se cópia da presente Sentença ao Agravo de Instrumento n. 0722289-74.2024.8.07.0000.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em síntese, a recorrente se insurge com relação à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, visto que o documento Id 201219576 demonstra que a assinatura do Presidente da TERRACAP na Escritura Pública ocorreu em momento posterior aos 30 (trinta) dias exigidos.
Alega que houve contradição ao se reconhecer o direito na Decisão Id 198354466 e, posteriormente, decidir de forma contrária na Sentença embargada.
A parte embargada não foi intimada para apresentar Contrarrazões, haja vista a inexistência de efeitos infringentes (artigo 1.023, §2º, do CPC). É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, os vícios apontados não se sustentam.
Com efeito, não há que se falar em contradição ante o fato de que a partir do documento de Id 201219576 foi permitido ver que a assinatura da Escritura Pública pelo Presidente da Terracap ocorreu em prazo posterior ao de 30 (trinta) dias, conquanto feita em 06.06.24 e, não, em 24.04.2024, como alegado pela TERRACAP.
Sucede que, conforme já delineado na Sentença, tal discussão é inócua, porquanto não prevista a obrigação assinalada pela parte embargante ao Presidente da TERRACAP, menos ainda em prazo inferior a 30 (trinta) dias, conforme se observa no seguinte trecho: (...) Destaque-se, contudo, que a referida discussão se torna inócua para fins de fixação da sucumbência, visto que a veracidade dos fatos alegados pela parte autora não conduziria à procedência da ação, porquanto inexiste prazo fixado para a TERRACAP proceder à assinatura do documento, conforme Edital de Licitação Id 198064953.
Com efeito, os Contratos Administrativos de compra e venda que envolvem a TERRACAP se submetem à Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei 14.133/21.
Ressalte-se que a referida lei permite que a Administração Pública inclua cláusulas exorbitantes nos Contratos Administrativos, não incidindo o regime jurídico do Código Civil ou do Código de Defesa do Consumidor – CDC, salvo casos expressamente destacados, não sendo este o caso dos autos.
Dessa forma, inexistente previsão legal que estenda os prazos obrigacionais do licitante à TERRACAP, não há falar em demora desarrazoada para cumprimento da obrigação de assinar a Escritura Pública pela empresa ré.
Por conseguinte, e em observância ao princípio da causalidade, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em desfavor da parte autora. (...) Note-se, portanto, que a ponderação levada a efeito para o convencimento judicial externado foi justamente de que referida obrigação, naquele tempo, não poderia ser exigida da Terracap, posto que não prevista.
Logo, tampouco pelo prisma da omissão a tese recursal pode ser acolhida, porquanto houve o reconhecimento na Sentença embargada de que, mesmo reconhecendo que a assinatura não observou o prazo de 30 (trinta) dias apontado pelo embargante, sua condenação aos honorários advocatícios de sucumbência permanece, exatamente porque buscou via ação judicial a imputação de obrigação inexistente à Terracap.
No mais, não vinga a tese de que o reconhecimento do direito da recorrente se operou na análise do pedido emergencial.
A referida Decisão reconhece a probabilidade de um direito, contudo, não se deve confundir a probabilidade do direito com o reconhecimento da existência de um direito que pode, dado o alargamento da prova, sobrevir em direção diametralmente oposta.
Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para reconhecer que o Presidente da TERRACAP assinou a Escritura Pública em 06.06.2024, porém, sem conceder efeitos infringentes à Sentença, mantendo a extinção do feito por perda do objeto, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Prossiga-se nos termos da Sentença embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 14:20:10.
Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito -
04/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/07/2024 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 08:33
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, IV e VI, do CPC, com relação aos pedidos deduzidos no Autos n. 0709335-39.2024.8.07.0018, reconheço a perda do objeto e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade permanecerá suspensa nos termos dos artigos 85, §§2º e 8º e 98, §3º, ambos do CPC.No referente aos Autos n. 0709692-19.2024.8.07.0018, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa nos termos dos artigos 85, §2º e 98, §3º, ambos do CPC.Encaminhe-se cópia da presente Sentença ao Agravo de Instrumento n. 0722289-74.2024.8.07.0000. -
26/06/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709335-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO tempestivamente e a parte autora juntou aos autos RÉPLICA.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 09:30:00.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
24/06/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/06/2024 16:33
Juntada de Petição de comunicação
-
24/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:20
Outras decisões
-
24/06/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 21:57
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 10:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:04
Outras decisões
-
03/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 19:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:58
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:07
Outras decisões
-
29/05/2024 07:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 16:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA - CPF: *91.***.*20-72 (REQUERENTE).
-
28/05/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/05/2024 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 20:35
Juntada de Petição de laudo
-
24/05/2024 19:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/05/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712502-97.2024.8.07.0007
Cicero Alexandre Maia
Maria Aparecida Balduino de Almeida Roqu...
Advogado: Andre Sampaio Mariani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 17:13
Processo nº 0702061-24.2024.8.07.0018
Simone do Carmo Alves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 16:50
Processo nº 0702061-24.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Simone do Carmo Alves
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 11:49
Processo nº 0709335-39.2024.8.07.0018
Lucimar Antunes de Morais Paiva
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Marize Damasceno Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 17:49
Processo nº 0709335-39.2024.8.07.0018
Lucimar Antunes de Morais Paiva
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Lourival Soares de Lacerda
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 15:45