TJDFT - 0713822-85.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 13:45
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de OZIAS BORGES RODRIGUES em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de OZIAS BORGES RODRIGUES em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713822-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: OZIAS BORGES RODRIGUES EMBARGADO: IRLENE FREIRE LIMA SENTENÇA OZIAS BORGES RODRIGUES promoveu ação de embargos de terceiro em desfavor de IRLENE FREIRE LIMA, na qual alega ser o legítimo proprietário do imóvel penhorado nos autos do processo n. 0708856-89.2018.8.07.0007.
Decido.
Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário –, necessidade - existência de dano ou perigo de dano-, e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
Confira-se o seguinte precedente deste egr.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXECUÇÃO ARQUIVADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INADEQUAÇAO VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO. 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, indeferiu a petição inicial por falta de interesse processual (arts 321 parágrafo único c/c 330, III, do Código de Processo Civil/15), resolvendo o feito sem resolução de mérito.2.
O indeferimento da petição inicial em razão da falta de interesse processual (art. 330 do CPC/15) abrange os aspectos da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e da adequação entre o pedido e o instrumento processual manejado. 3.
Alegação de inexistência de dívida veiculada em ação de conhecimento, ajuizada em 2016, relativamente a ação de execução de título extrajudicial movida em 2006.
Inadequação da via eleita, porquanto a resistência do executado deve ser manifestada na forma de embargos à execução, impugnação (ao cumprimento de sentença), objeção ou exceção de pré-executividade (artigos 914, 917, inc.III, 518, 803 do CPC/15).
Pretensão desprovida de aptidão ao fim almejado, que configura falta de interesse processual do autor.
Confirmação da sentença de extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial (art. 330, III, do CPC/15). 4.
Apelo do autor conhecido e desprovido.” (Acórdão n.993898, 20160110859586APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 15/02/2017.
Pág.: 352/400) “Subsistindo instrumento procedimental expressamente indicado pelo legislador para formulação e resolução da pretensão, deve a parte, no exercício do direito subjetivo de ação que a assiste, dele valer-se como forma de invocação da tutela almejada na expressão da sua pretensão e do devido processo legal, resultando na qualificação da carência de ação, motivada pela inadequação da via eleita, o aviamento da pretensão sob forma inteiramente inadequada e imprópria para perseguição da prestação almejada.” (Acórdão n.946548, 20130110711856APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 15/06/2016.
Pág.: 146-158) Na hipótese, em consulta ao processo n 0708856-89.2018.8.07.0007, verifica-se que o ora requerente apresentou, no dia 31/05/2024, petição descrita como "informar embargos de terceiro", instruída com os mesmos documentos e na qual formula os mesmos pedidos constantes da exordial desta ação autônoma, distribuída somente em 12/06/2024.
Assim, os pedidos formulados nesta ação podem e devem ser analisados nos próprios autos principais, atendendo, assim, entre outros princípios, ao da celeridade e da economia processual, em especial porque, apresentada a manifestação, a parte interessada será imediatamente intimada a se manifestar e, em caso de reconhecimento da propriedade do autor sobre o imóvel em questão, o feito prosseguirá na forma adequada.
Neste cenário, caracterizada está a inadequação da via eleita pela parte exequente para provocar a atividade jurisdicional, porque o seu pedido já foi deduzido nos autos do processo n. 0708856-89.2018.8.07.0007, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Custas inexigíveis, ante a gratuidade de justiça deferida (ID 200148670).
Sem honorários, porquanto não houve intimação.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/06/2024 15:48
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 22:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713822-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: OZIAS BORGES RODRIGUES EMBARGADO: IRLENE FREIRE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a documentação apresentada pelo autor, especialmente a CTPS de ID 199947383, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Anota-se.
Em tempo, emende-se a inicial para juntar aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel descrito na inicial e a procuração outorgada pela embargada ao seu advogado constituído no processo principal.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/06/2024 16:51
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a OZIAS BORGES RODRIGUES - CPF: *09.***.*06-87 (EMBARGANTE).
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12/06/2024 16:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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