TJDFT - 0709592-64.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709592-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDEMIR ALVES DA SILVA SOUSA, A.
M.
A.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDEMIR ALVES DA SILVA SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial Complementar de ID nº 245494569.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 09:24:32.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
08/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:10
Juntada de Petição de laudo
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04/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709592-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (9995) Requerente: CLAUDEMIR ALVES DA SILVA SOUSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A perita nomeada nos autos apresentou proposta de honorários no valor de 4 (quatro) salários mínimos, ou seja: R$ 6.072,00 (seis mil, setenta e dois reais) (ID 236910451).
Intimadas a se manifestarem, o autor não se opôs ao valor proposto (ID 237707530) e o réu manteve-se inerte (ID 240029808).
Conforme exposto na decisão de ID 228964310, a autora faz jus à gratuidade de justiça e, caso seja sucumbente, os honorários periciais serão pagos por este Tribunal de Justiça, sendo o pagamento restrito ao valor contido no anexo da Portaria Conjunta nº 116/2024 deste Tribunal.
Dispõe o artigo 3º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão pericial de acordo com os valores constantes do anexo, observando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional, a especialização, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente, o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor, limitado ao valor constante nos anexos da referida Portaria, e o restante deverá ser cobrado da parte e, no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade, esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
No presente caso, a perícia tem por objeto averiguar se o atendimento médico prestado foi adequado ao quadro da paciente durante todo o período de internação; se houve demora no atendimento no dia 29/8/2023 após o primeiro autor comunicar aos enfermeiros que a paciente não estava bem; se houve falha no procedimento cirúrgico de cesárea; se houve erro médico.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo, para anamnese e exame físico detalhados, tempo esse óbvio maior que uma consulta médica padrão, fixo os honorários periciais em R$ 6.072,00 (seis mil, setenta e dois reais).
Porém, caso sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado os termos da Portaria Conjunta nº 116 de 2024 deste Tribunal, que deverá ser pago pelo valor máximo constante em seu anexo.
Intime-se a perita para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 466, § 2° do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:37
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:37
Outras decisões
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18/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIANE ROCHA PINTO em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:59
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIANE ROCHA PINTO em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:51
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:51
Outras decisões
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08/04/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709592-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (9995) Requerente: CLAUDEMIR ALVES DA SILVA SOUSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO CLAUDEMIR ALVES DA SILVA e ARTHUR MIGUEL ALVES DE ARAÚJO, representado por seu genitor, ajuizaram ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pleiteando a condenação do réu a reparar o dano moral em razão da falha na prestação do serviço médico que ocasionou o óbito de sua esposa e genitora após o parto.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 214380396), obrigando o réu a provar que o atendimento prestado foi adequado e tempestivo.
Oportunizada a especificação de provas os autores e o Ministério Público requereram a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do primeiro autor e prova pericial (ID 211189071 e 227435155) e o réu informou que não havia outras provas a produzir (ID 211442614 e 220531707).
A lide apresentada aponta como questões de direito relevantes para o exame do mérito a responsabilidade civil dos réus em razão da alegação de falhas na prestação do serviço médico, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: se o atendimento médico prestado foi adequado ao quadro da paciente durante todo o período de internação; se houve demora no atendimento no dia 29/8/2023 após o primeiro autor comunicar aos enfermeiros que a paciente não estava bem; se houve falha no procedimento cirúrgico de cesárea; se houve erro médico.
As partes divergem acerca da existência de falha na prestação do serviço ou erro médico e os fatos controvertidos acima fixados revelam questões eminentemente técnicas, que podem ser completamente elucidadas pela prova pericial, razão pela qual indefiro a produção de prova oral e defiro a prova pericial.
No que tange ao pedido de depoimento pessoal do primeiro autor, verifica-se que o artigo 385 do Código de Processo Civil autoriza apenas o requerimento do depoimento pessoal da outra parte, pois, obviamente, a versão dos fatos apresentados pelos autores já consta das peças processuais por eles anexadas, razão pela qual indefiro o pedido.
Nomeio como perita do juízo a médica, com especialidade em ginecologia e obstetrícia, Mariane Rocha Pinto, CPF n. *69.***.*25-71, que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários, após apresentação de quesitos, ressalvando que os pontos controvertidos devem ser respondidos na forma de quesitos do Juízo.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo a dificuldade de realização de perícias médicas e a necessidade de substituições sucessivas dos peritos, por não aceitação do encargo ou pela existência de vínculo laboral com o réu e no intuito de primar pelos princípios da economia e celeridade processual, em caso de não aceitação do perito acima ficam nomeados os peritos a seguir indicados, Thais de Jesus Brasil Borges e Fábia Lopes Borelli de Moraes, que deverão ser intimadas na sequência.
A prova pericial foi requerida pelos autores que são beneficiários da gratuidade da justiça, portanto, no caso de serem sucumbentes haverá incidência da Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 116, de 2024 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido no anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme parágrafo único do artigo 4º da Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhado pelas partes.
Concedo, ainda, ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos o prontuário médico de Aihoa Silvana Araújo Borges a partir do dia 28/8/2023 até o momento do óbito e para que se manifeste acerca dos documentos anexados aos autos pelos autores (ID 220650806, 220650808 e 220650809).
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 13 de Março de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:21
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/02/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CLAUDEMIR ALVES DA SILVA SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 15:48
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:48
Deferido o pedido de CLAUDEMIR ALVES DA SILVA SOUSA - CPF: *73.***.*75-74 (REQUERENTE).
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12/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709592-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (9995) Requerente: CLAUDEMIR ALVES DA SILVA SOUSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO CLAUDEMIR ALVES DA SILVA SOUSA e ARTHUR MIGUEL ALVES DE ARAÚJO, representado por seu genitor primeiro autor, ajuizaram ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pleiteando a condenação do réu a reparar o dano moral em razão da falha na prestação do serviço médico, que ocasionou o óbito de sua esposa e genitora.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Os autores requereram a inversão do ônus da prova e da análise dos autos verifica-se que se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, uma vez que está evidenciada nos autos a excessiva dificuldade dos autores cumprirem o encargo.
Vejamos.
Os autores comprovaram a hipossuficiência, o que demonstra que não possuem a seu dispor especialistas na área médica ou assistentes técnicos com atribuição de auxiliar o advogado na análise técnica do prontuário médico, das alegações e relatórios técnicos apresentados pelo réu, na elaboração dos quesitos ou impugnação dos laudos elaborados pelos peritos eventualmente nomeados pelo Juízo.
Essa dificuldade também ocorre no caso de produção de prova técnica simplificada ou de prova testemunhal para oitiva de médicos ou profissionais da área da saúde, pois a formulação de perguntas adequadas ou mesmo impugnação envolve um mínimo de conhecimento técnico da área médica, o que demandaria a assistência de um profissional dessa área, com a qual os autores não podem contar.
Em contrapartida o réu tem todo um aparato técnico a seu dispor para produzir a prova de forma eficiente, por isso, haveria um benefício em seu favor em detrimento da parte hipossuficiente se não ocorrer essa inversão.
Cumpre, ainda, ressaltar que há possibilidade de realização da prova pericial, mas nas hipóteses em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, como neste caso, o número de profissionais que aceitam o encargo nessa situação é reduzidíssimo.
Assim, mesmo que o Tribunal de Justiça arque com o pagamento dos honorários periciais há uma deficiência no exercício da ampla defesa da parte hipossuficiente.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela se restringe à responsabilidade civil do réu em razão da alegação de falhas na prestação do serviço médico, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: se o atendimento médico prestado foi adequado ao quadro da paciente durante todo o período de internação; se houve demora no atendimento no dia 29/8/2023 após o primeiro autor comunicar aos enfermeiros que a paciente não estava bem; se houve falha no procedimento cirúrgico de cesárea; se houve erro médico.
Em face das considerações alinhadas defiro o pedido de ID 198625260, pag. 17, para determinar a inversão do ônus da prova, ficando o réu obrigado a provar que o atendimento prestado foi adequado e tempestivo.
Os autores requereram a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística – IML para envio do laudo de necropsia, todavia, essa diligência incumbe a parte e pode ser realizada sem a intervenção do Poder Judiciário, sendo deferida apenas na hipótese de negativa devidamente comprovada, o que não ocorreu neste caso, razão pela qual indefiro o pedido, mas concedo o prazo de 15 (quinze) dias para os autores anexaram o referido documento aos autos.
Em razão dessa decisão concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu especifique as provas que pretende produzir ou apenas ratifique a informação de ID 211442614.
Após manifestação do réu remetam-se os autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:58
Deferido o pedido de CLAUDEMIR ALVES DA SILVA SOUSA - CPF: *73.***.*75-74 (REQUERENTE).
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18/09/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709592-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDEMIR ALVES DA SILVA SOUSA, A.
M.
A.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDEMIR ALVES DA SILVA SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 11:29:47.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
05/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 22:12
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709592-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (9995) Requerente: CLAUDEMIR ALVES DA SILVA SOUSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça aos autores.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Junho de 2024 18:10:17.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:11
Deferido o pedido de CLAUDEMIR ALVES DA SILVA SOUSA - CPF: *73.***.*75-74 (REPRESENTANTE LEGAL).
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17/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:43
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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03/06/2024 13:44
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:44
Outras decisões
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02/06/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/05/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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