TJDFT - 0706788-62.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
21/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MOISES GOMES DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ALTAMIRANO FERNANDES MACEDO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A B SERRANA EIRELI - ME em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:09
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706788-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A B SERRANA EIRELI - ME, MOISES GOMES DE SOUZA REQUERIDO: ALTAMIRANO FERNANDES MACEDO, UNIDAS S.A., LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que, conforme consta no acordo, o pagamento acordado só será pago após 30 dias de sua homologação, razão pela qual requer que o processo somente seja arquivado após tal período.
Sem razão a embargante.
A uma, porque a suspensão do feito é incompatível em sede de Juizados Especiais, notadamente por violar os princípios da celeridade e economia processual.
A duas, porquanto na forma do art. 487, III, do CPC c/c art. 51 da Lei 9.099/95, a homologação do acordo acarreta, por consequência, o arquivamento do feito.
Outrossim, eventual descumprimento não impede que a parte credora, por simples petição, solicite o cumprimento de sentença.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 17:18:55.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
01/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706788-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A B SERRANA EIRELI - ME, MOISES GOMES DE SOUZA REQUERIDO: ALTAMIRANO FERNANDES MACEDO, UNIDAS S.A., LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 201359726) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, fulcrado no art. 487, inciso III, alinea "b", do NCPC.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 13:50:40 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
30/06/2024 21:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
28/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/06/2024 16:06
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:07
Homologada a Transação
-
27/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 04:04
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 21:01
Recebidos os autos
-
21/06/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706788-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A B SERRANA EIRELI - ME, MOISES GOMES DE SOUZA REQUERIDO: ALTAMIRANO FERNANDES MACEDO, UNIDAS S.A., LOCALIZA RENT A CAR SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 17/07/2024 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/07/2024 13:00 Sala 11 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec11_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
17/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
17/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:54
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A B SERRANA EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (REQUERENTE)
-
17/06/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:21
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 10:46
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:46
Decretada a revelia
-
12/06/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
12/06/2024 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 15:17
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 15:15
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 15:13
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 18:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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