TJDFT - 0710884-84.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 21:38
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO DO PRADO JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:08
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/01/2025 15:05
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO DO PRADO JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710884-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Oncológico (12496) AUTOR: LUCIANO MONTEIRO DO PRADO JUNIOR REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde, bastando a documental já acostada aos autos e aplicação do direito à espécie.
Preclusa esta decisão, venham conclusos para sentença.
Intimem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:28
Outras decisões
-
15/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/08/2024 23:58
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:31
Outras decisões
-
07/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/08/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO DO PRADO JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 11:20.
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21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710884-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Oncológico (12496) AUTOR: LUCIANO MONTEIRO DO PRADO JUNIOR REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por LUCIANO MONTEIRO DO PRADO JUNIOR contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF.
A parte autora narra ser segurada do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF desde 24/08/2023.
ID 178898459.
Relata apresentar e NEOPLASIA DE PULMÃO – CÂNCER.
RE- ESTADIAMENTO.
Informa, em razão da progressão da doença, a mudança no uso do tratamento do atual medicamento, OSIMERTINIBE (TAGRISSO 80MG), para a medicação RYBREVANT (amivantambe) é de extrema necessidade.
Conforme relatório médico hospitalar, ID 200562583, em que pese a presença de mutação rara ainda não comprovada por estudos com o uso do RYBREVANT (amivantambe), destacou-se uma outra mutação, no gene MET, que a medicação RYBREVANT (amivantambe) é recomendada.
Dessa forma, ressalta que a indicação médica é o tratamento com o uso do medicamento m RYBREVANT (amivantambe) por 8 (oito) sessões.
Entretanto, alega que o réu indeferiu o pedido de fornecimento do fármaco RYBREVANT (amivantambe), em razão de não haver indicação em bula medicamento, como demonstrado no documento de ID 200562591.
Alega a extrema necessidade do uso do referido medicamento, amparado na análise especializada dos médicos que a acompanham.
Destaca que o remédio pretendido atenderá às exigências do quadro clínico, conforme demonstrado pelos documentos anexos.
Sustenta a violação ao direito da vida, em razão do indeferimento pelo requerido, posto que a medicação indicada é imprescindível para manutenção da sua sobrevida e esperança de cura.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja cominada a fornecer todo TRATAMENTO com RYBREVANT (amivantambe) inicialmente 8 sessões de tratamento da seguinte forma RYBREVANT - semana 1: dose de 350mg no D1 e dose de 700mg no D2; RYBREVANT - semana 2 a 4: dose de 1050mg no D1; RYBREVANT - semana 5: dose de 1050mg no D1 RYBREVANT - semana 7: dose de 1050mg no D1; RYBREVANT - semana 9: dose de 1050mg no D1; RYBREVANT - semana 11: dose de 1050mg no D1; A partir da semana 5 a aplicações ocorrem a cada 14 dias, até melhor resposta clínica ou tolerabilidade do paciente, podendo ser estendido o tratamento até alta médica para o seu uso.
No mérito, postula a confirmação da tutela de urgência e a procedência dos pedidos para a condenação da ré a o a custear o tratamento com RYBREVANT (amivantambe), até melhor resposta clínica ou tolerabilidade do paciente, podendo ser estendido o tratamento até alta médica.
Custas recolhidas, segundo comprovante acostado aos autos, ID 200562563.
Deu à causa o valor de R$ 26.439,94 (vinte e seis mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos) DECIDO.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A parte autora pretende obter o fornecimento do medicamento RYBREVANT (amivantambe) para tratar o a NEOPLASIA DE PULMÃO – CÂNCER.
RE- ESTADIAMENTO.
Entretanto, o INAS/DF, ora réu, indeferiu o pedido, ao argumento de não haver indicação em bula do uso desse medicamento no tratamento referido.
A Lei distrital n. 3.831/2006 criou o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS/DF).
O INAS/DF trabalha sob o regime de autogestão.
A própria lei de regência determina que o beneficiário contribuirá com parte das despesas, denominada coparticipação, quando da utilização de consultas, tratamentos ambulatoriais e exames complementares, a título de fator moderador, num percentual ou valor fixo, denominado franquia.
A Lei 9.656/1998 – que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde – se aplica também às entidades de autogestão, nos termos do artigo 1º, §2º, da referida norma legal.
Por consequência, submetem-se ao regime disciplinar da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Nesse sentido, o artigo 10, §4º, da lei mencionada (com nova redação conferida pela Lei n. 14.454/2022) preceitua que compete à ANS definir a amplitude das coberturas dos planos de saúde por meio de normas regulamentares.
O parágrafo 12 do mesmo dispositivo legal define que o rol de procedimentos fixado pela ANS é referência básica para os planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
O rol de procedimentos básicos dos planos de saúde atualmente está previsto na resolução normativa n. 465, de 24/2/2021, da ANS.
O plano ambulatorial possui previsão no artigo 18 da mencionada resolução normativa e os serviços e medicamentos de que a autora necessita estão elencados nos incisos IX e X, abaixo transcritos: Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: (...) IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características: a) medicamento genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI, conforme definido pela Lei n.º 9.787/1999; e b) medicamento fracionado: medicamento fornecido em quantidade distinta da embalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do órgão competente, está atualmente a cargo da ANVISA.
Grifei.
Em juízo de cognição sumária, os documentos anexados aos autos demonstram a piora do quadro clínico e a necessidade do tratamento médico, o qual foi indicado pelo especialista que acompanha a requerente, com uso do medicamento RYBREVANT (amivantambe) (ID 200562583).
Há plausibilidade do direito alegado.
As alegações da requerente atestam a presença de dano irreparável.
A demora no fornecimento do remédio objeto da lide pode resultar na piora do estado de saúde da autora e no agravamento da neoplasia maligna.
O direito à saúde se encontra classificado no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerentes à própria condição humana.
Possui grande relevância tanto que levou o constituinte a alçá-lo em sede constitucional, como forma de prestação positiva do estado.
Eventual demora injustificada pode acarretar a evolução da moléstia e o possível agravamento do estado clínico da paciente de forma irreversível.
Afigura-se indevida a recusa de cobertura do plano de saúde para o fornecimento do remédio requerido na peça de ingresso, por se tratar de pessoa com câncer em patente evolução, É o entendimento firme deste e.
TJDFT em situação semelhante: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
INAS/DF.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CABOZANTINIBE (CABOMETYX).
CÂNCER DE PULMÃO METASTÁTICO.
ROL ANS.
TAXATIVIDADE COM EXCEÇÕES RECONHECIDA NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.886.929/SP.
CASO CONCRETO.
TRATAMENTO DE CÂNCER EM FASE AVANÇADA.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO USO DO MEDICAMENTO.
NEGATIVA FORNECIMENTO.
USO OFF LABEL.
APLICAÇÃO SEM INDICAÇÃO NA BULA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
INTERFERÊNCIA INDEVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as normas do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão.
Todavia, o fato de a legislação consumerista não ser aplicável à espécie não afasta a incidência da boa-fé objetiva na relação jurídica e os deveres anexos do contrato (lealdade, dever de cuidado, entre outros), devendo-se, ainda, observar a aplicação das normas do Código Civil, notadamente as previstas nos artigos 421 e 422. 2.
Conforme entendimento já consagrado nesta e.
Corte, o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la.
Cabe ao médico, que detém o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, como também das condições específicas e particulares do paciente, escolher a melhor orientação terapêutica. 3.
O fato de a medicação ser off-label (fora da prescrição inicial da bula), por si só, não constitui óbice ao seu fornecimento pelo plano de saúde, sobretudo se há prescrição de médico especialista recomendando o seu uso para impedir o avanço da doença de alta complexidade da paciente.
Precedentes. 4.
Em recente decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.886.929/SP, fixou entendimento no sentido de considerar taxativo o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, com exceções conforme peculiaridade do caso. 5.
O referido entendimento não alterou as diretrizes legais e jurisprudenciais do próprio Tribunal da Cidadania no sentido de que, no tratamento de câncer, a operadora do plano de saúde está obrigada, no atendimento ambulatorial, à cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; e, no âmbito da internação hospitalar, ao custeio de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, entre outros, na à luz dos artigos 10, inciso VI, 12, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "d", e 35-F da Lei nº 9.656/1998.
Precedentes. 6.
Tendo em vista que a beneficiária comprovou sua doença e a necessidade do tratamento médico pleiteado, não cabe ao plano de saúde recusar-se a custear o medicamento sob o argumento de estar o medicamento quimioterápico pleiteado fora das Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde divulgado pela ANS. 7.
Apelação provida.
Sentença reformada (Acórdão 1633816, 07003236920228070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2022, publicado no DJE: 10/11/2022).
Grifei.
Por fim, os efeitos da medida de urgência são reversíveis.
Em caso de julgamento de improcedência dos pedidos autorais, será possível à ré buscar o ressarcimento das despesas e adotar medidas diretas e indiretas de cobrança.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO ao réu (INAS/DF) a fornecer todo TRATAMENTO com RYBREVANT (amivantambe) inicialmente 8 sessões de tratamento da seguinte forma RYBREVANT - semana 1: dose de 350mg no D1 e dose de 700mg no D2; RYBREVANT - semana 2 a 4: dose de 1050mg no D1; RYBREVANT - semana 5: dose de 1050mg no D1 RYBREVANT - semana 7: dose de 1050mg no D1; RYBREVANT - semana 9: dose de 1050mg no D1; RYBREVANT - semana 11: dose de 1050mg no D1; A partir da semana 5 a aplicações ocorrem a cada 14 dias, até melhor resposta clínica ou tolerabilidade do paciente, enquanto perdurar a necessidade do requerente, conforme prescrição médica.
Prazo para cumprimento da medida: 72 (setenta e duas horas), contados a partir da intimação, sob pena de aplicação da regra do artigo 497 do CPC.
INTIME-SE pessoalmente o Presidente do INAS/DF ou quem as vezes o fizer, seja o substituto legal ou seus assessores ou, ainda, servidores autorizados, para o efetivo cumprimento da medida.
Ao CJU para anotar no sistema: - CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA.
CITE-SE.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:56
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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