TJDFT - 0002242-14.2015.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:17
Determinado o arquivamento
-
29/05/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/05/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 19:07
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ANATHOLY OLIVEIRA MESQUITA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DIOMAR MONTEIRO GUIMARAES NETO em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 19:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:13
Declarada decadência ou prescrição
-
18/04/2025 21:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANATHOLY OLIVEIRA MESQUITA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DIOMAR MONTEIRO GUIMARAES NETO em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:05
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 20:27
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 20:27
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/12/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 20:36
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:35
Outras decisões
-
06/11/2024 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DIOMAR MONTEIRO GUIMARAES NETO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DIOMAR MONTEIRO GUIMARAES NETO em 14/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0002242-14.2015.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOMAR MONTEIRO GUIMARAES NETO EXECUTADO: ANATHOLY OLIVEIRA MESQUITA DECISÃO Trata-se de pedido de desconstituição da penhora, tendo em vista a alegação da parte executada de que o bem penhorado é bem de família, à luz da Lei 8009/1990.
O executado também sustenta que o veículo VW/Voyage, placa JEW5263, não integra seu patrimônio, porquanto de titularidade de CELESTINA MARIA DA SILVA LIMA.
Enfatiza que os imóveis situados na Quadra 17, Conjunto E, Lote 02, Paranoá/DF, e na Quadra 23, Conjunto 17, Lote 22, Paranoá/DF, foram transferidos para NATÁLIA SALES MESQUITA, LARISSA SALES MESQUITA e Centro Oeste Empreendimentos e Incorporação Ltda.
Decido.
Consoante se observa dos documentos carreados à impugnação, o executado logrou comprovar ser titular de apenas um imóvel, objeto da penhora.
Outrossim, ao revés do apontado pelo credor, a demonstração, por meio de certificação negativa (ID 205642063), trazida aos autos é suficiente para demonstrar a impenhorabilidade do imóvel constrito.
Nesse sentido tem se pronunciado este E.
Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERA SUBSTITUIÇÃO PATRIMONIAL.
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS.
COMPROVAÇÃO.
CERTIDÕES NEGATIVAS IMOBILIÁRIAS.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA. 1.
Improcede a alegação de fraude à execução, quando se verifica que, muito embora o imóvel do devedor tenha sido alienado no curso do feito executivo, o resultado da venda foi integralmente utilizado na aquisição de outro imóvel de valor aproximado, havendo, nesse caso, mera substituição patrimonial. 2.
Restando demonstrado, por meio da juntada de certidões negativas imobiliárias, que a casa em que reside o devedor é o único imóvel de sua propriedade, recai sobre ele a impenhorabilidade própria dos bens de família, nos termos da Lei 8.009/90. 3.
Agravo conhecido e provido." (Acórdão 953405, Desembargadora ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível DJE: 13/07/2016.
Pág.: 202/214) Frise-se, de relevante, que as cotas que o executado possuía sobre os imóveis situados na Quadra 17, Conjunto E, Lote 02, Paranoá/DF, e na Quadra 23, Conjunto 17, Lote 22, Paranoá/DF, foram transferidas para NATÁLIA SALES MESQUITA, LARISSA SALES MESQUITA e Centro Oeste Empreendimentos e Incorporação Ltda, conforme demonstrado em ID 205642072 e ID 205642073.
Com efeito, nos termos do artigo 832, do CPC e da Lei 8009/1990, a penhora deferida sobre o imóvel situado na DF-250, Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa 2, Conjunto E, Casa 17, Itapoã/DF deve ser desconstituída.
Quanto ao mais, observo que o veículo VW/Voyage, placa JEW5263, não integra o patrimônio do devedor, conforme demonstrado em ID 205642076, sendo incabível a penhora sobre o bem que não lhe pertence.
Por fim, não restou demonstrada a alienação dos referidos bens em fraude à execução.
Assim, reconheço a impenhorabilidade dos bens constritos, para desconstituir as penhoras realizadas sobre o imóvel situado na DF-250, Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa 2, Conjunto E, Casa 17, Itapoã/DF e sobre o veículo VW/Voyage, placa JEW5263.
Fica a parte exequente intimada a se manifestar, em 15 dias, sobre a petição apresentada por Gilson Tavares dos Reis (ID 204790684), bem assim para esclarecer a remoção do veículo GM/CHEVROLET A10, Placa KBN 5311, uma vez que não há penhora do mencionado bem nestes autos.
Paranoá/DF, 18 de setembro de 2024 15:42:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:19
Outras decisões
-
05/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 09:02
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:02
Outras decisões
-
29/07/2024 12:08
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 19:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 14:14
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:40
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
12/07/2024 11:17
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
12/07/2024 10:25
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
12/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0002242-14.2015.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOMAR MONTEIRO GUIMARAES NETO EXECUTADO: ANATHOLY OLIVEIRA MESQUITA DECISÃO O autor informa que o executado está criando obstáculos ao cumprimento das diligências voltadas à constrição dos bens penhorados.
O exequente, ainda, postula a aplicação de multa por atentatório à dignidade da justiça.
Decido.
Ao que se depreende dos autos, o executado não atende o Oficial de Justiça, frustrando o cumprimento da penhora e avaliação do imóvel e do veículo penhorados (ID 202436431).
Está cabalmente demonstrado que o executado é titular dos direitos do imóvel penhorado (ID 203627318), bem assim reside no local, sobrelevando destacar que ele, em ação recentemente ajuizada (processo nº 0702327-02.2024.8.07.0021), informou residir no imóvel, conforme depreende de ID 203539538.
Os documentos acostados em ID 203331563 e ID 203330913 comprovam que a prestação de serviços recentes das concessionárias de energia e abastecimento de água.
Ao que tudo indica, o executado está agindo com o nítido propósito de dificultar o cumprimento integral da decisão judicial que determinou a penhora dos bens indicados pelo credor.
Ao executado foi assegurada ampla participação no processo, no entanto, deixou de comparecer ao feito.
Com efeito, é incabível admitir que o réu crie obstáculos ao cumprimento da decisão judicial, interessando considerar que a presente demanda tramita há quase dez anos e ainda não houve integral satisfação da obrigação.
A efetividade da jurisdição se conjuga com o direito da parte de obter "em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º, NCPC; art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Além disso, o art. 139, II, III e IV, CPC/2015, estabelece que é dever do juiz "velar pela duração razoável do processo; prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Por fim, extrai-se da leitura do art. 536, § 1º do NCPC, que o juiz, visando dar efetividade às suas decisões, poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
No caso em discussão, diante do claro intuito do réu em dificultar o cumprimento das medidas de expropriação, DETERMINO que o mandado seja desentranhado para cumprimento no mesmo endereço, no que faculto APOIO POLICIAL, ARROMBAMENTO.
A diligência deve ser cumprida com cautela e ponderação, cabendo o uso da força policial, em caso de estrita necessidade.
Ressalto que pessoas em situação de especial vulnerabilidade, como idosos e doentes que estiverem no imóvel, deverão ser conduzidos a instituições de acolhimento ou hospitais adequados, salvo indicação diversa pela própria pessoa ou seus familiares.
Ainda, ante o comportamento do executado (CPC, art. 774, IV), aplico-lhe a multa prevista no parágrafo único do art. 774, do CPC, fixando-a em 10% do valor devido, a qual reverterá em proveito do exequente.
Deverá constar no mandado que o patrono da parte autora se dispõe a acompanhar a diligência, nos contatos - SANTOS&FRANÇA ADVOCACIA E CONSULTORIA, telefone: (61) 99251-3088 – atendimento 24hs, e-mail: [email protected].
Intime-se o executado por whatsapp (61 9 9551-7773).
Após, aguarde-se a devolução do mandado.
Paranoá/DF, 10 de julho de 2024 15:57:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:19
Outras decisões
-
10/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0002242-14.2015.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOMAR MONTEIRO GUIMARAES NETO EXECUTADO: ANATHOLY OLIVEIRA MESQUITA DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento / ofício de transferência, do valor de R$ 2.043,54 (dois mil e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), mais atualizações, depositados pelo Laboratório Sabin, conforme comprovantes de ID 199621756 e 199836823, em favor de Centro Oeste Empreendimentos e Incorporações Ltda, CNPJ: 32.***.***/0001-29, Banco do Brasil, Agência: 1235-1, Conta corrente: 865000-4, Chave PIX pelo número do CNPJ 32.***.***/0001-29, demais dados no ID 200081440.
Para fins de análise dos pedidos dispostos nas petições de ID 197974140 e 197993547, deverá a parte exequente comprovar a propriedade do devedor sobre os bens indicados.
Efetuada penhora, verificou-se que os valores constritos foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, procedo ao seu desbloqueio (doc. anexo).
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora.
Paranoá/DF, 19 de junho de 2024 14:42:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:12
Outras decisões
-
14/06/2024 05:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2024 04:03
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 21:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 21:44
Outras decisões
-
07/06/2024 21:44
em cooperação judiciária
-
06/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/05/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:23
Outras decisões
-
20/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/05/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:43
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:43
Outras decisões
-
10/05/2024 08:43
em cooperação judiciária
-
09/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:26
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:26
Outras decisões
-
09/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 15:20
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 15:18
Processo Desarquivado
-
14/04/2021 14:28
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2021 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DIOMAR MONTEIRO GUIMARAES NETO em 10/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 18:23
Recebidos os autos
-
09/02/2021 18:23
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
05/02/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2021 12:15
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de DIOMAR MONTEIRO GUIMARAES NETO em 25/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 15:28
Expedição de Mandado.
-
22/08/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 03:09
Publicado Certidão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 11:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de DIOMAR MONTEIRO GUIMARAES NETO em 31/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de DIOMAR MONTEIRO GUIMARAES NETO em 26/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 02:29
Publicado Certidão em 19/06/2020.
-
19/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 12:32
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 13:02
Expedição de Ofício.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de DIOMAR MONTEIRO GUIMARAES NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de ROBSON LUZIANO DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 18:23
Expedição de Ofício.
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 17:36
Recebidos os autos
-
07/04/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 11:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/04/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/02/2020 14:07
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 19:41
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 05:28
Decorrido prazo de DIOMAR MONTEIRO GUIMARAES NETO em 17/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 17:10
Expedição de Ofício.
-
15/02/2020 02:32
Decorrido prazo de ROBSON LUZIANO DE OLIVEIRA em 14/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 11:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/02/2020 02:06
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2020 07:34
Recebidos os autos
-
07/02/2020 15:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/01/2020 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 15:15
Publicado Despacho em 22/01/2020.
-
24/01/2020 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 16:49
Recebidos os autos
-
17/01/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 15:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/11/2019 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/11/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 21:08
Decorrido prazo de DIOMAR MONTEIRO GUIMARAES NETO em 04/11/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 03:13
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 18:51
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2019 17:00
Recebidos os autos
-
07/10/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 17:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/08/2019 17:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/08/2019 15:03
Decorrido prazo de DIOMAR MONTEIRO GUIMARAES NETO em 19/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 17:01
Decorrido prazo de DIOMAR MONTEIRO GUIMARAES NETO em 12/08/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 05:25
Publicado Despacho em 01/07/2019.
-
28/06/2019 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 13:19
Recebidos os autos
-
27/06/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2019 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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