TJDFT - 0707386-22.2024.8.07.0004
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara dos Delitos de Tr Nsito do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:18
Juntada de Ofício
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28/02/2025 14:16
Juntada de Ofício
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26/02/2025 17:02
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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26/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2025 17:07
Desentranhado o documento
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24/02/2025 21:42
Recebidos os autos
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03/09/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 07:37
Juntada de Certidão
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02/09/2024 20:09
Recebidos os autos
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02/09/2024 20:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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30/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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29/08/2024 22:14
Expedição de Carta.
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28/08/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para sanar omissão quanto pleito indenizatório relativo aos danos materiais, motivo pelo qual passo a sobre ele decidir.Diante do exposto, além da condenação relativa aos danos morais, CONDENO também ROMULO FERNANDES DA SILVA a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a MARCIA PEREIRA DA SILVA, mãe da vítima fatal Em segredo de justiça, desta feita a título de indenização por danos materiais.Tendo em vista o oferecimento de recurso de apelação pela Defesa (id. 207931006), RECEBO o mencionado recurso, porquanto tempestivo, nos termos do art. 593, caput, do CPP. -
21/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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21/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:15
Recebidos os autos
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20/08/2024 20:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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18/08/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0707386-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROMULO FERNANDES DA SILVA DESPACHO Dê-se vista à Defesa para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público.
Gama/DF, 15 de agosto de 2024.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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15/08/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 13:29
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 19:01
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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13/08/2024 18:57
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 13/08/2024 09:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
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13/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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09/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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07/08/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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14/07/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:37
Juntada de Ofício
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26/06/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
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24/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Processo n.º 0707386-22.2024.8.07.0004 Número do processo: 0707386-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROMULO FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE SESSÃO PLENÁRIA Certifico e dou fé que, nesta data, por determinação da MM(ª).
Juíza de Direito desta Vara, Dra Maura De Nazareth, designei o dia 13/08/2024, às 09h para a realização de Sessão Plenária do Tribunal do Júri, devendo o cartório expedir as diligências necessárias.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Certifico e dou fé que fica designada a audiência: Tipo: Sessão do Tribunal do Júri Sala: 12 - Data: 13/08/2024, às 09h. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDQ3MGIwYTAtNTZjMi00MDk1LWIxZDQtYjJlNTRkZmE4NjFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%225b76d56c-9872-4087-8b23-cba3a2254dec%22%7d Gama, 21/06/2024 11:29 MARCILEA GUIMARAES CORREA CANTARINO Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:18
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 13/08/2024 09:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
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21/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0707386-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Ré(u)(s): REU: ROMULO FERNANDES DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Preliminarmente, cumpre informar que o presente feito deriva de traslado do PJE 0713593-71.2023.8.07.0004, processo a partir do qual foi determinado o desmembramento em relação ao acusado ROMULO FERNANDES DA SILVA, haja vista a interposição de recurso da sentença de pronúncia pelos corréus (id. 199416183).
Desse modo, segue o relatório do processo no tocante ao acusado em referência nos termos que ora se apresenta.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, RÔMULO FERNANDES DA SILVA e VINICIUS NUNES ANTUNES (id. 183453713), atribuindo-lhes as condutas descritas no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, narrando os fatos nos termos expostos a seguir: “Na madrugada do dia 22 de outubro de 2023, em frente à Chácara Recanto das Flores, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, DF- 475, KM-5, Gama/DF, os denunciados, todos agindo de modo livre, consciente e com inequívoco dolo homicida, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mataram E.
S.
D.
J. por meio de disparos de arma de fogo.
Todos os denunciados concorreram de modo relevante na execução do delito, tendo em vista que, previamente ajustados e de posse de arma de fogo, foram ao local dos fatos, aguardaram a aproximação da vítima e concordaram com que um deles realizasse os disparos que mataram a vítima.
O crime foi praticado mediante recurso que, quando menos, dificultou a defesa da vítima, pois os denunciados se aproximaram dela em via pública e a surpreenderam com os disparos.
O crime foi praticado por motivo fútil, pois os denunciados decidiram matar a vítima em virtude de uma discussão banal ocorrida durante uma festa.
O crime foi praticado em circunstâncias que geraram perigo comum, pois os disparos foram realizados na saída de uma festa e diversas pessoas poderiam ter sido atingidas.
Conforme apurado no inquérito, na noite do dia 21/10/2023 (sábado) para o dia 22/10/2023 (domingo) ocorria uma festa na “Chácara Recanto das Flores”.
Durante essa festa, ocorreu uma discussão entre o grupo de amigos da vítima SAMUEL e o grupo de amigos do denunciado VINÍCIUS, porque um dos jovens “encarou” outro.
A discussão foi encerrada sem agressões físicas.
Em certo momento, o acusado VINÍCIUS e seus amigos deixaram a festa e foram para uma praça pública no Setor Oeste do Gama, local em que continuaram a ingerir bebidas alcóolicas.
VINÍCIUS estava inconformado com discussão ocorrida na festa e solicitou auxílio aos denunciados RÔMULO e ISAAC, afirmando que precisava resolver uma briga e que “estava sem nada”.
Ao ouvirem o relato de VINÍCIUS, RÔMULO e ISAAC também se indignaram e disseram que “não podia ficar assim” e que deveriam ir à festa “pegar os caras”.
Mesmo em desvantagem numérica (já que o grupo da vítima tinha pelo menos seis pessoas), mas confiando na vantagem de possuírem arma de fogo, os denunciados RÔMULO, ISAAC e VINÍCIUS retornaram ao local da festa a bordo de um veículo pertence ao acusado ISAAC.
A festa já estava próxima do final e muitas pessoas já haviam ido embora, inclusive alguns dos amigos da vítima SAMUEL.
SAMUEL já havia saído da festa e estava em via pública quando os denunciados dele se aproximaram.
O denunciado VINÍCIUS logo identificou a vítima e, sem que ela pudesse esperar, foram desferidos disparos de arma de fogo em sua direção.
A vítima foi atingida por dois projéteis, vindo a óbito em decorrência disso.
Em seguida, em comemoração e demonstração de força, o denunciado VINÍCIUS realizou um disparo para o alto, ao tempo em que um dos ocupantes do veículo gritou “é o Gama, caralho!”.
Depois de matarem a vítima, os acusados retornaram à praça pública do Setor Oeste e contaram para os amigos que haviam matado uma pessoa.
A vítima foi socorrida ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos e morreu na mesma data.
Assim agindo, os denunciados praticaram o crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 29 do Código Penal, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO requer que esta denúncia seja recebida e que os réus sejam citados para oferecimento de resposta e acompanhamento dos demais atos do procedimento do Tribunal do Júri.
Pede que, havendo condenação, seja fixado valor mínimo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação dos danos materiais e morais causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.” O acusado ISAAC foi preso temporariamente em 12.12.2023 (id. 187179397) e teve sua prisão convertida em cautelar em 10.01.2024, ao passo que os acusados ROMULO e VINICIUS foram presos preventivamente em 12.01.2023 (id. 199415598).
A denúncia foi recebida em 11.01.2024 (id. 199415594).
Os denunciados foram citados (id. 184588632, 184588634 e 184607093) e apresentaram respostas à acusação representados por advogados particulares (id. 186132495, 186484508 e 189335217).
Decisão saneadora proferida em 18.02.2024 em relação aos réus ISAAC e VINICIUS (id. 186566606) e em 19.03.2024 em relação ao acusado ROMULO (id. 190456108).
A instrução transcorreu conforme ata de id. 199415905, com as oitivas das testemunhas THIAGO MESSIAS FERRAZ, SIGILOSA 1, SIGILOSA 2, SINVAL DOMINGOS DOS ANJOS, EMANUEL RODRIGUES OLIVEIRA, CICERO GOMES NETO, CARLOS ALEXANDRE DOURADO SANTOS e PEDRO PAULO PEREIRA DE LIMA e os interrogatórios dos réus.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia dos réus, nos termos da denúncia (id. 199416109).
A Defesa do acusado ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, em alegações finais (id. 199416122), pugnou pela impronúncia do réu, ao fundamento de inexistirem indícios suficientes de autoria ou participação dele no crime e requereu a absolvição, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da participação de menor importância do réu nos fatos.
Já a Defesa do acusado VINICIUS NUNES ANTUNES, em suas alegações finais (id. 199416123), requereu a impronúncia do réu e, subsidiariamente, a desclassificação da ação do acusado para conduta diversa, nos termos do art. 29, §2º, do Código Penal.
Por sua vez, a Defesa do acusado ROMULO FERNANDES DA SILVA, em suas alegações finais (id. 199416124), pugnou pela impronúncia, ao fundamento de inexistirem provas suficientes de autoria ou participação do réu nos fatos, e pela absolvição sumária, por inexistência de provas para a condenação.
Subsidiariamente, requereu o decote das qualificadoras.
Por sentença datada de 15.05.2024, ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, RÔMULO FERNANDES DA SILVA e VINICIUS NUNES ANTUNES foram pronunciados nas condutas previstas no artigo 121, § 2º, incisos II (o crime teria sido cometido por motivo fútil, em retaliação à confusão prévia na festa entre grupos de moradores do Gama e do Riacho Fundo II), III (resultou em perigo comum- uma vez que o crime foi praticado em via pública, na ocasião em que outros participantes deixavam o local da festa) e IV (o crime teria sido praticado por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o ofendido se aproximou do veículo dos réus ao ser chamado e foi surpreendido com os disparos de arma de fogo), c/c artigo 29, ambos do Código Penal, a fim de que os fatos fossem submetidos a julgamento pelo Egrégio Conselho de Sentença desta Circunscrição Judiciária, restando mantidas a prisões preventivas (id. 199416141).
Prosseguindo o feito, as Defesas dos sentenciados VINICIUS, ISAAC interpuseram recurso contra a sentença de pronúncia (id. 199416162 e 199416175).
O sentenciado ROMULO e sua Defesa manifestaram desinteresse em recorrer da sentença de pronúncia (id. 199416178 e 199416177), precluindo a decisão em relação ao referido réu em 27.05.2024 (id. 199416182).
O recurso dos sentenciados ISAAC e VINICIUS foram recebidos em 28.05.2024, restando determinado na decisão de id. 199416183 o desmembramento do processo em relação ao acusado ROMULO.
Na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público juntou manifestação e documentos (id. 200632662), arrolando para oitiva em Plenário, com cláusula de imprescindibilidade, a seguinte testemunha: 1) THIAGO MESSIAS FERRAZ – delegado de polícia (id. 199415906) 2) MARCIA PEREIRA DA SILVA- genitora da vítima (id. 199415708) Como diligências, requereu: a) fossem adotadas as providências para a apresentação de todos os objetos e instrumentos porventura apreendidos; b) a atualização da folha de antecedentes penais do acusado (FAP); Ao final, informou que poderá utilizar de recurso de mídia áudio/visual para demonstração das peças produzidas nos autos.
A Defesa se manifestou na fase do art. 422 do CPP por meio da petição de id. 200644817, informando o desinteresse na apresentação de testemunhas.
Merecem destaque as seguintes peças do processo: portaria de instauração do inquérito policial (id. 176474853); pela comunicação de ocorrência policial nº 5.017/2023 - 20ª DP (id. 176474855); pela guia de recolhimento de cadáver (id. 176474856); pelos termos de depoimentos nº 208/2023, 213/2023, 214/2023, 215/2023, 216/2023, 217/2023, 224/2023, 232/2023, 266/2023 e 268/2023 (id. 176474857, 176474865, 176474866, 176474869, 176474870, 176474871, 179767265, 179767292, 182609236 e 182609237); pelos termos de declaração nº 1744/2023, 1755/2023 (id. 176474860, 176474862); pelos arquivos de mídia nº 3590/3593 e 3547/3550 (id. 177336090/94 e 177336445, 177336447 e 177336450); pelo termo de depoimento de id. 186912060; pelo laudo de perícia necropapiloscópica (id. 176474867); pelo laudo de exame de corpo de delito - cadavérico- nº 41569/23 (id.179766722); pelo laudo de perícia criminal- exame de natureza nº 7105/2023 (id. 179767278); pelos autos de reconhecimento de pessoa por fotografia nº 18/2023, 19/2023, 20/2023, 21/2023, 22/2023 e 23/2023 (id. 179767285, 179767286, 179767288, 179767290, 179767291 e 179769958); pelo relatório de investigação nº405/2023- 20ª DP (id. 179769962); pelo laudo de perícia criminal - extração de dados- nº 72.806/2023 (id.179769965); pelo laudo de perícia papiloscópica nº 1.698/2023 (id. 179770565); pelos laudos de perícia criminal – exames de informática- nº 73.129/2023, 73.673/2023, 73.805/2023, 74.415/2023, 54.543/2024, 54.544/2024 e 57.978/2024 (id. 182604851, 182604852, 182604853, 184038348, 188470585, 188470586 e 192378820); pelo laudo de perícia criminal- exame de confronto balístico nº 7885/2023 (id. 184034641); pelo relatório complementar nº 470/2023- 20ª DP (id. 184038350); pelos laudos de perícia criminal – exames de registros audiovisuais nº 51.013/2024 e 54.505/2024 (id. 184038359 e 189514517); pelo relatório final (id. 184038360); pelos arquivos de mídia nº 4179/2023 a 4184/2023 (id. 184035063, 184035465, 184035479, 184035480, 184036618 e 184038346), pelos arquivos de mídia nº4318/2023 a 4323/2023 (id. 184041207 a 184041212), pelo termo de declaração nº 1981/2023 (id. 184041116 ), pelo laudo de perícia criminal- exame de local nº 52.333/2024 (id.188092366); pelo relatório de análise- dados telefônicos (id. 193617236).
Defiro as oitivas das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como as diligências requeridas.
Certifique-se se houve modificação na FAP do réu, em comparação àquela juntada no id. 199438758.
Em caso positivo, atualize-se.
A serventia deverá adotar as providências necessárias para disponibilização dos equipamentos para exibição de documentos por meio recursos de mídia áudio/visual.
Determino a inclusão do processo na pauta da reunião do Tribunal do Júri, nos termos do art. 423, inc.
II, do CPP.
Intimem-se.
Gama/DF, 19 de junho de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 21:40
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
17/06/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 04:13
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
07/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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