TJDFT - 0710496-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL NICOLAU KOUZAK em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710496-09.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBENITA LEAO DE SOUZA EXECUTADO: RAFAEL NICOLAU KOUZAK CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a SENTENÇA de ID 204031467 transitou em julgado em 05/09/2024 .
Encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERENTE(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da EXEQUENTE no valor de R$ 12.058,04.
Expeça-se, ainda, alvará eletrônico em favor do EXECUTADO no valor de R$ 255,15.
Expedidos os alvarás, comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT. -
05/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:22
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL NICOLAU KOUZAK em 04/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2024 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710496-09.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBENITA LEAO DE SOUZA EXECUTADO: RAFAEL NICOLAU KOUZAK CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intime-se a parte embargada, via Diário de Justiça Eletrônico-DJe, para se manifestar sobre os embargos de declaração.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, anote-se conclusão para sentença. -
24/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
13/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
13/07/2024 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 04:32
Decorrido prazo de RAFAEL NICOLAU KOUZAK em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710496-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBENITA LEAO DE SOUZA EXECUTADO: RAFAEL NICOLAU KOUZAK DESPACHO Tendo em vista o pedido da exequente de ID 197706423, e a necessidade de averiguar eventual excesso de execução, alegado no ID 195334298, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo.
Esclareço que a sentença de ID 134936759 (embargos ID 135642703) condenou o autor nas despesas processuais e em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
O Acórdão de ID 190945186 majorou os honorários advocatícios de 10% para 11%, a incidir sobre o valor atualizado da causa.
Assim, para o cálculo do montante devido nos autos, deve aquele núcleo, primeiramente, fixar o valor dos honorários com a aplicação do percentual de 11% sobre o valor da causa, atualizando-o monetariamente da data do ajuizamento até o trânsito em julgado (ID 191102924), sem a incidência de juros.
Apurado esse quantum, sobre ele deve haver atualização monetária e incidência dos juros, de 1% ao mês, a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da sentença.
Ademais, deve a contadoria adicionar em seus cálculos a multa de 10% e os honorários de 10%, previstos no § 1º do art. 523 do CPC, a incidir sobre todo o débito apurado na forma estabelecida acima.
Note-se que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo aludido.
Com a juntada do parecer da contadoria do juízo, façam os autos conclusos para a análise da impugnação de ID 195334298. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/05/2024 13:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 20:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:40
Deferido o pedido de EMIBRA EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOB LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-95 (REU).
-
04/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
02/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
25/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 11:59
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
08/02/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2022 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL NICOLAU KOUZAK em 28/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 14:46
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 16:58
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/09/2022 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 06/09/2022.
-
05/09/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:59
Recebidos os autos
-
02/09/2022 11:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/09/2022 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2022 00:57
Publicado Sentença em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Sentença em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 15:36
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL NICOLAU KOUZAK em 12/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/07/2022 15:07
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:07
Outras decisões
-
26/07/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/07/2022 00:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 13:19
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/07/2022 10:08
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 09:06
Recebidos os autos
-
08/07/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/07/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/06/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:50
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
12/04/2022 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 15:20
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/03/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 15:44
Recebidos os autos
-
29/03/2022 15:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/03/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/03/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704848-68.2024.8.07.0004
Leonidas de Oliveira Santana
Raimundo Madeira Lima
Advogado: Rodolfo Salustiano Neri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 15:20
Processo nº 0713796-08.2024.8.07.0001
Leda Maria da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 14:38
Processo nº 0713543-45.2023.8.07.0004
Agostinha Xavier Carneiro
Brazilia Imoveis e Comercio SA
Advogado: Geraldo Cardoso Moitinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 15:02
Processo nº 0717334-94.2024.8.07.0001
Jose Bulhoes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luciane Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 14:36
Processo nº 0710496-09.2022.8.07.0001
Rafael Nicolau Kouzak
Emibra Empresa Brasileira de Empreendime...
Advogado: Marcello Lavenere Machado Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 18:10