TJDFT - 0725079-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725079-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA GABRIELA DE LIMA REU: BANCO C6 S.A.
REVEL: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a autora LAURA GABRIELA DE LIMA e o réu BANCO C6 S.A. apresentaram recurso de APELAÇÃO.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 1.010, § 3º, CPC, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) POLLYANNA DE CARVALHO TOMIMATSU Servidor Geral -
13/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 13:52
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:52
Não conhecidos os embargos de declaração
-
04/07/2025 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 17:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/05/2025 09:06
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
13/05/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725079-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA GABRIELA DE LIMA REU: BANCO C6 S.A., TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não possuem novas provas a produzir (IDs. 232020379 e 231343743).
Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
15/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:16
Outras decisões
-
10/04/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:09
Outras decisões
-
10/03/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/02/2025 13:43
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
29/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
30/11/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 06:07
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:39
Outras decisões
-
01/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725079-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA GABRIELA DE LIMA REU: BANCO C6 S.A., TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que que o AR de ID 209527797 foi devolvido com a informação "desconhecido".
De ordem, fica a autora intimada para se manifestar, em 5 dias.
Sem prejuízo, remeto os autos conclusos em razão do ID 211208328. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
20/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/08/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de LAURA GABRIELA DE LIMA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725079-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA GABRIELA DE LIMA REU: BANCO C6 S.A., TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva de ID 202486857.
Por medida de economia processual, transcrevo parcialmente o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, partes qualificadas nos autos.
Informa a parte autora ter adquirido um veículo no estabelecimento empresarial da segunda ré, mediante financiamento concedido pelo banco demandado.
Contudo, informa ter sido surpreendida com a informação de que a venda ocorreu de forma fraudulenta, sem anuência do proprietário, o qual deixou o veículo em consignação no estabelecimento da segunda ré, mas não teria participado do contrato de compra e venda do bem e nem tampouco recebido o preço pago pela adquirente, ora demandante.
Afirma que, em razão da fraude perpetrada pela revendedora de veículos, cuja atuação chegou a ser noticiada pela imprensa local, o proprietário do bem noticiou o fato à autoridade policial, a qual apreendeu o veículo, o qual não se encontra mais sob a posse da autora, embora esteja registrado em seu nome perante o órgão de trânsito.
Diante da nulidade da venda realizada sem anuência do legítimo proprietário do veículo, sustenta a necessidade de rescindir o negócio jurídico.” Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento do veículo e dos boletos emitidos pela revendedora de veículos demandada a título de complementação da “entrada”, a fim de obstar a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o documento de ID 201167925 demonstra a existência do contrato de financiamento do veículo descrito na petição inicial.
O boletim de ocorrência de ID 201167913, por sua vez, corrobora a alegação de que a revendedora de veículos ora demandada teria vendido à autora, de forma fraudulenta, o bem descrito na inicial, tendo em vista a ausência de consentimento do proprietário do veículo.
Por fim, o auto de apreensão de ID 201167922, página 39, comprova que o bem em discussão foi devidamente apreendido pela Polícia Civil do DF, em razão da suposta prática do crime de estelionato.
Ressalto que, em razão da suposta fraude, o proprietário do bem requereu, nos autos do processo nº 0710265-51.2024.8.07.0020 (autos associados), a restituição do veículo, que se encontrava apreendido na 8ª Delegacia de Polícia Civil de Brasília/DF, o que foi deferido por este juízo (ID 201167922, páginas 40-42).
Portanto, verifico que os fundamentos apresentados na inicial são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade do direito alegado pela autora.
Quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, também se encontra presente.
Com efeito, caso não seja suspensa a obrigatoriedade de pagamento das parcelas vincendas, a parte autora se veria obrigada a pagar as prestações do veículo objeto do contrato possivelmente fraudulento, cuja posse já foi retomada pelo legítimo proprietário, ou ficaria sujeita aos efeitos da mora, com eventual inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos decorrentes do contrato de compra e venda do veículo descrito na inicial e do respectivo financiamento bancário.
Em consequência, determino aos réus que se abstenham de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em decorrência da ausência de pagamento das parcelas do financiamento bancário e dos boletos emitidos pela revendedora de veículos (ID 201167914), referentes à complementação do valor da “entrada” / princípio de pagamento, sob pena de multa cominatória, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas aplicáveis à espécie.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
04/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
01/07/2024 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:52
Outras decisões
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725079-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA GABRIELA DE LIMA REU: BANCO C6 S.A., TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Através de consulta processual ao sistema PJe, este Juízo verificou que, na 3ª Vara Cível de Águas Claras, já está em curso procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, cuja inicial foi distribuída, em 17/05/2024, sob o nº 0710265-51.2024.8.07.0020 (ID 201167921 – Pág. 1), na qual a causa de pedir consiste na suposta conduta fraudulenta praticada pela empresa TORRES COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., que resultou a compra e venda, para LAURA GABRIELA DE LIMA, do veículo AUDI Q3, placa PBM1D72, mediante financiamento obtido junto ao C6 BANK (ID 201167922 – Págs. 21/24); sendo certo que a pretensão deduzida nesta ação de obrigação de fazer, que também tem como partes aquelas mesmas pessoas jurídicas e natural, consistente justamente na rescisão desse contrato de financiamento em virtude daquela suposta fraude, o que caracteriza a conexão.
Assim, caracterizada a conexão pela identidade da causa de pedir, qual seja, a suposta conduta fraudulenta praticada na revenda do veículo descrito acima, com consequente aprovação de financiamento bancário, e, também, para evitar decisões conflitantes ou contraditórias, DETERMINO, com fundamento no art. 55, caput e §§ 1º e 3º c/c art. 58, art. 59 e art. 61, todos do CPC, a remessa destes autos ao Juízo prevento da 3ª Vara Cível de Águas Claras, com as devidas anotações no sistema PJe, inclusive para fins de compensação.
Cumpra-se, independentemente de preclusão, tendo em vista o pedido de tutela de urgência formulado na inicial (ID 201165139 - Pág. 12, segundo parágrafo).
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/06/2024 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2024 06:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/06/2024 21:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:04
Outras decisões
-
20/06/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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