TJDFT - 0710524-65.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANA LUCIA PORTO RIBEIRO RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:41
Publicado Edital em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 21:52
Expedição de Edital.
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22/01/2025 14:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 16:41
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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20/01/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/01/2025 17:10
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 19:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710524-65.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO PEROLA NEGRA EXECUTADO: ANA LUCIA PORTO RIBEIRO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte executada se manifestar quanto aos termos da decisão ID nº 200846622.
Nos termos da referida decisão, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 17:58:18.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
18/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA LUCIA PORTO RIBEIRO RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de ANA LUCIA PORTO RIBEIRO RODRIGUES em 23/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710524-65.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO PEROLA NEGRA EXECUTADO: ANA LUCIA PORTO RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) , tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo e o desbloqueio do excesso.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 18 de junho de 2024 23:43:00.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
19/06/2024 10:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:42
Outras decisões
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18/06/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/06/2024 04:08
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 12:42
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:42
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO PEROLA NEGRA - CNPJ: 41.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/05/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO PEROLA NEGRA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ANA LUCIA PORTO RIBEIRO RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
-
15/01/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 12:29
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/10/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 23:16
Arquivado Definitivamente
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30/12/2022 23:15
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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25/11/2022 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2022 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
25/11/2022 16:16
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:16
Homologada a Transação
-
24/11/2022 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/11/2022 08:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2022 08:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2022 18:48
Recebidos os autos
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23/11/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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23/11/2022 13:50
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2022 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 22:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 22:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2022 08:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2022 14:50
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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