TJDFT - 0707161-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/07/2025 13:32
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 04/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707161-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA PEREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: BRENNO VIEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A SENTENÇA Alegou a parte autora, em apertada síntese, que é beneficiária do contrato de prestação de serviços de saúde ofertado pela requerida, e, por ocasião de seu quadro clínico, necessitou de atendimento de urgência.
Afirmou que houve a recusa ao pedido de autorização da internação, motivo pelo qual intentou a presente a ação.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Deferida a tutela de urgência e a gratuidade de justiça (id. 192511236).
Citada, a parte ré apresentou contestação intempestiva (id. 201360693).
Sentença de Id. 202383622.
Ao id. 208335203 foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIVIDA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE LTDA de CNPJ n° 10.***.***/0001-99, bem como torno nula a sentença de Id. 202383622, visto que se tratava de terceira pessoa estranha a lide.
Recebida a emenda de id. 216120853 e deferida a tutela (id. 217796532).
Somente a ré UNIVIDA USA apresentou contestação (id. 228424427).
A parte ré se manifestou em réplica (id. 231054439).
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a primeira parte requerida não apresentou contestação.
Contudo, cumpre ressaltar que a revelia não induz o efeito de presunção de veracidade dos fatos se, havendo pluralidade de réus, algum deles contesta a ação (art. 345, I, CPC).
Assim, tendo em vista que a segunda parte ré apresentou defesa, não há que se falar na incidência dos efeitos do artigo 344 do CPC.
No mais, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Sendo incontroversa a relação jurídica mantida entre o Autor e a Ré, e estando ela submetida ao Código de Defesa do Consumidor, há responsabilidade solidária que se estende a toda a cadeia de fornecedores, seja corretora, administradora ou operadora do serviço prestado, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
De mais a mais, sabe-se que o art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para os casos de emergência (risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente) e urgência (os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional), casos em que a lei não limita o período de atendimento, mas apenas estabelece o período máximo de carência, a saber, 24 horas, a teor do disposto no art. 12, V, da referida lei.
Assim, evidenciado risco e a recomendação de procedimento emergente não prevalece o prazo de carência estipulado no contrato de plano de saúde para, assim, legitimar a recusa de cobertura do atendimento.
Postura contrária vai de encontro com o enunciado 597 do colendo STJ: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." É incontroverso que a parte autora aderiu ao plano no dia 10/03/24 e que, quando do seu atendimento no dia 07/04/24, o estado experimentado era de atendimento emergencial, certo que a ré recusou a internação solicitada (id. 192492919).
Assim, considera-se abusiva a negativa de cobertura ao procedimento solicitado pela parte consumidora, devendo a parte requerida arcar com o custo integral do tratamento.
No que diz respeito ao dano moral, inegavelmente, a recusa pelo plano de saúde em autorizar a internação indicada como emergente, conforme recomendação médica, configura conduta abusiva e indevida capaz de ensejar reparação por dano moral, seja de ordem objetiva, em razão da violação ao direito personalíssimo à integridade física (artigo 12 do Código Civil), seja de ordem subjetiva, decorrente da sensação de angústia e aflição psicológica em situação de fragilidade já agravada pelo quadro da parte autora.
Dessa forma, tenho que a parte requerida, além de descumprir com a legislação e o contrato, violou a proteção constitucional do direito à vida e à saúde, infligindo à autora, dessa forma, graves prejuízos aos seus direitos de personalidade.
Assim, observado as peculiaridades atinentes ao caso, tenho que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) cumpre com os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, além do que, visa coibir novas agressões direcionadas à honra dos consumidores.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para, tornando definitiva a tutela de urgência (id. 217796532), determinar às demandadas que autorizem e custeie todas as despesas necessárias ao restabelecimento da parte autora, na forma prescrita pela médica responsável (id. 192492917), sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Condeno as partes rés ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 19:06:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
09/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 21:21
Recebidos os autos
-
08/06/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 21:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707161-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA PEREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: BRENNO VIEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DESPACHO Intime-se o Réu para manifestação à petição retro.
Prazo: 5 dias.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 11 de maio de 2025 19:31:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 22:53
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:56
Outras decisões
-
02/04/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/03/2025 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 08:58
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 14:37
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/12/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/11/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 20:40
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:40
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2024 20:40
Outras decisões
-
08/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 21:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707161-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA PEREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: BRENNO VIEIRA DE OLIVEIRA REVEL: UNIVIDA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a análise da legitimidade passiva da parte UNIVIDA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE LTDA inscrita sob o CNPJ n° 10.***.***/0001-99 (petição de Id. 204390303 e anexos).
Após análise detida dos autos, observo que a REQUERENTE indicou a empresa de fisioterapia UNIVIDA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE LTDA, inscrita no CNPJ de nº 10.***.***/0001-99 no polo passivo da demanda.
Assim, verifico que a parte ré indicada na inicial possui outro CNPJ, diverso daquele mencionado pela parte autora, segundo comparação dos documentos de Id. 192492920 e do documento de Id. 204390309.
Explico, conforme contrato do plano de saúde de Id. 192492920, o correto seria a parte autora, na petição inicial, informar/incluir no polo passivo as empresas: Servix Administradora de Benefícios Sociedade Simples – CNPJ: 10.***.***/0001-61 e a empresa UNIVIDA USA OPERADORA EM SÁUDE S/A – CNPJ: 34.***.***/0001-97.
Diante da petição da parte ré no id. 204390303, reconheço o equívoco na inclusão do polo passivo da UNIVIDA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE LTDA, com CNPJ inscrito sob o número 10.***.***/0001-99, e ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo em relação à parte UNIVIDA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE LTDA de CNPJ n° 10.***.***/0001-99, bem como torno NULO a sentença de Id. 202383622, visto que se trata de terceira pessoa estranha a lide.
Proceda-se a secretária com a exclusão da empresa UNIVIDA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE LTDA de CNPJ sob o número 10.***.***/0001-99 do polo passivo.
Em relação a nova emenda apresentada pela parte autora no Id. 206456440 e considerando que a correta identificação da parte ré é imprescindível para o regular desenvolvimento do processo, a parte autora deverá fornecer o CNPJ correto das rés, conforme contrato do plano de saúde de Id. 192492920, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.
Para tanto, deverá anexar nova emenda a inicial na integra com a devida correção e qualificação do polo passivo.
Na oportunidade deverá a parte autora anexar relatório médico atualizado a fim de viabilizar a análise do pedido de tutela de urgência, visto o lapso temporal dos documentos juntados na inicial de Id. 192491190.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 15:59:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 21:11
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 21:11
Deferido o pedido de UNIVIDA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-99 (REVEL).
-
07/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2024 20:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707161-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA PEREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: BRENNO VIEIRA DE OLIVEIRA REVEL: UNIVIDA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a petição retro (Id. 204390303 e documentos anexos) no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024 19:21:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 23:35
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 06:12
Decorrido prazo de UNIVIDA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707161-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA PEREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: BRENNO VIEIRA DE OLIVEIRA REVEL: UNIVIDA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por RENATA PEREIRA DO NASCIMENTO, nesse ato representada por seu companheiro e curador especial, BRENNO VIEIRA DE OLIVEIRA contra UNIVIDA SAÚDE.
Alegou a parte autora, em apertada síntese, que é beneficiária do contrato de prestação de serviços de saúde ofertado pela requerida, e, por ocasião de seu quadro clínico, necessitou de atendimento de urgência.
Afirmou que houve a recusa ao pedido de autorização da internação, motivo pelo qual intentou a presente a ação.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Deferida a tutela de urgência (id. 192521675) e a gratuidade de justiça à autora (id. 192511236).
Citada, a parte ré apresentou contestação intempestiva (id. 201360693).
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
No mais, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
De mais a mais, sabe-se que o art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para os casos de emergência (risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente) e urgência (os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional), casos em que a lei não limita o período de atendimento, mas apenas estabelece o período máximo de carência, a saber, 24 horas, a teor do disposto no art. 12, V, da referida lei.
Assim, evidenciado risco e a recomendação de procedimento emergente não prevalece o prazo de carência estipulado no contrato de plano de saúde para, assim, legitimar a recusa de cobertura do atendimento.
Postura contrária vai de encontro com o enunciado 597 do colendo STJ: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." É incontroverso que a parte autora aderiu ao plano no dia 10/03/24 e que, quando do seu atendimento no dia 07/04/24, o estado experimentado era de atendimento emergencial, certo que a ré recusou a internação solicitada (id. 192492919).
Assim, considera-se abusiva a negativa de cobertura ao procedimento solicitado pela parte consumidora, devendo a parte requerida arcar com o custo integral do tratamento.
No que diz respeito ao dano moral, inegavelmente, a recusa pelo plano de saúde em autorizar a internação indicada como emergente, conforme recomendação médica, configura conduta abusiva e indevida capaz de ensejar reparação por dano moral, seja de ordem objetiva, em razão da violação ao direito personalíssimo à integridade física (artigo 12 do Código Civil), seja de ordem subjetiva, decorrente da sensação de angústia e aflição psicológica em situação de fragilidade já agravada pelo quadro da parte autora.
Dessa forma, tenho que a parte requerida, além de descumprir com a legislação e o contrato, violou a proteção constitucional do direito à vida e à saúde, infligindo à autora, dessa forma, graves prejuízos aos seus direitos de personalidade.
Assim, observado as peculiaridades atinentes ao caso, tenho que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) cumpre com os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, além do que, visa coibir novas agressões direcionadas à honra dos consumidores.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, tornando definitiva a tutela de urgência (id. 192521675), determinar à demandada que autorize e custeie todas as despesas necessárias ao restabelecimento da parte autora, na forma prescrita pela médica responsável (id. 192492918), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 19:07:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/06/2024 12:42
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707161-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA PEREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: BRENNO VIEIRA DE OLIVEIRA REU: UNIVIDA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada (Id. 197716063), a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024 17:06:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/06/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2024 21:35
Recebidos os autos
-
23/06/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 21:34
Decretada a revelia
-
18/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de UNIVIDA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 22:42
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 20:00
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700013-95.2024.8.07.0017
Paulo Henrique Barrozo Lima
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Alessandra Doniak
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2024 14:43
Processo nº 0707980-36.2024.8.07.0004
Dilso Faria de Andrade
Banco Bmg S.A
Advogado: Jose de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 18:54
Processo nº 0709278-54.2024.8.07.0007
Luiz Fernando Rodrigues
Asaas Gestao Financeira Instituicao de P...
Advogado: Michelle Michels
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 17:09
Processo nº 0707980-36.2024.8.07.0004
Dilso Faria de Andrade
Banco Bmg S.A
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 21:13
Processo nº 0706211-19.2022.8.07.0018
Adenilson Reis
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2022 20:19