TJDFT - 0707980-36.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 15:37
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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04/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DILSO FARIA DE ANDRADE em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 01:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:32
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 10:58
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:58
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
13/09/2024 12:24
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707980-36.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILSO FARIA DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 206750563, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 12 de agosto de 2024 20:26:35.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
12/08/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DILSO FARIA DE ANDRADE em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por REQUERENTE: DILSO FARIA DE ANDRADE em desfavor de REQUERIDO: BANCO BMG S.A por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: a) Seja deferida a TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de oficiar à Diretoria de Veteranos e Pensionistas Civis da PMDF para suspender os descontos alusivos ao contrato fraudulento entabulado com o Banco Requerido, até o trânsito em julgado da presente demanda, deixando claro que o deferimento do presente pedido não é irreversível, uma vez provada a suposta contratação poderão retornar tais descontos na folha de pagamentos do Requerente".
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada uma vez entendo imprescindível a manifestação do réu a fim de que exerça o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, a fim de se evidenciar a questão de fundo narrada pela autora.
Ademais, assevero que, neste juízo de cognição inicial, próprio das tutelas de urgência, não se mostra oportuno decidir acerca de teses que compõem o mérito propriamente dito da ação.
Assim, declarar determinar o cancelamento/suspensão liminar do contrato configuraria, ao meu sentir, o reconhecimento imediato dos pedidos autorais.
Por fim, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil processo, uma vez que a parte autora poderá ser ressarcida dos valores eventualmente pagos em favor da parte ré, caso os pedidos autorais sejam acolhidos.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo o requerido parceiro eletrônico, promovo a citação e intimação deste pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Contudo, não sendo o requerido parceiro eletrônico, cite-se para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Int. -
16/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Com efeito, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, justifique a parte autora o ajuizamento do feito perante este Juízo.
Na oportunidade, apresente prova documental que evidencie o domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Gama-DF (contas recentes de energia elétrica ou água, telefone, contrato de locação, em nome do(a) requerente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento da inicial. -
19/06/2024 10:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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