TJDFT - 0712664-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 18:44
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/04/2025 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/04/2025 07:15
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
01/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 07:33
Juntada de consulta renajud
-
18/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2025 21:10
Juntada de Petição de memoriais
-
11/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:38
Homologada a Transação
-
11/03/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712664-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UBIRAJARA BANDEIRA BARROS EXECUTADO: GUILHERME BRAGA PERILLO DESPACHO Para homologação de acordo celebrado entre as partes é necessário o atendimento do artigo 842, CC, sendo assim, INTIMEM-SE as partes para juntarem aos Autos minuta de acordo assinada pelas partes envolvidas e/ou pelos seus patronos, desde que tenham poderes para receber e dar quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
No caso a minuta de acordo foi firmada por sociedade de advogados que é pessoa estranha a lide.
Após, apresentada a minuta de acordo, volvam os Autos conclusos para homologação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2025 15:02:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 19:05
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2025 13:49
Juntada de Petição de memoriais
-
26/02/2025 20:37
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 12:02
Juntada de Petição de memoriais
-
20/02/2025 20:04
Recebidos os autos
-
20/02/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/02/2025 15:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
12/02/2025 13:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712664-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UBIRAJARA BANDEIRA BARROS EXECUTADO: GUILHERME BRAGA PERILLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, as procurações são outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Sendo assim, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia conforme art. 105, §3º, CPC.
Assim, INDEFIRO a expedição de alvará de levantamento para sociedade de advogados.
INDEFIRO, ainda, o pedido de expedição de alvará de levantamento especificando porcentagem do valor a ser levantado em prol da parte autora/exequente e de seu patrono, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Além do mais o contrato de honorários é direito disponível entre a parte e o advogado, não cabendo ao Juízo intervir nessa relação, pois é alheia à lide.
Ademais, o deferimento indiscriminado de expedição de alvarás causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual.
A transferência do valor pode ser realizada para a parte autora/exequente ou para o seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, pois ambos são legítimos para tal recebimento.
Não bastasse, a procuração ad judicia outorgada ao patrono lhe contempla poderes para receber e dar quitação, basta após a transferência da quantia, caso tenham sido indicados seus dados bancários, efetuar os repasses pertinentes a parte autora/exequente, conforme as cláusulas do contrato de honorários.
Por fim, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 218464124.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada no ID 218464124.
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor eventualmente levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte autora/exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 11:06:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/02/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 20:22
Recebidos os autos
-
09/02/2025 20:22
Outras decisões
-
06/02/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de GUILHERME BRAGA PERILLO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de UBIRAJARA BANDEIRA BARROS em 04/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de GUILHERME BRAGA PERILLO em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
12/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2024 14:51
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 22:50
Recebidos os autos
-
10/12/2024 22:50
Outras decisões
-
10/12/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/12/2024 21:41
Juntada de Petição de memoriais
-
09/12/2024 21:03
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de UBIRAJARA BANDEIRA BARROS em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712664-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UBIRAJARA BANDEIRA BARROS EXECUTADO: GUILHERME BRAGA PERILLO CERTIDÃO De ordem: Fica intimada(o) GUILHERME BRAGA PERILLO quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 19.124,16, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Fica intimada(o) UBIRAJARA BANDEIRA BARROS para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa via RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/11/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GUILHERME BRAGA PERILLO em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:54
Outras decisões
-
11/09/2024 06:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2024 02:24
Publicado Edital em 11/09/2024.
-
10/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0712664-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UBIRAJARA BANDEIRA BARROS - CPF/CNPJ: *92.***.*56-00, contra REQUERIDO: GUILHERME BRAGA PERILLO - CPF/CNPJ: *55.***.*93-08, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de GUILHERME BRAGA PERILLO (CPF: *55.***.*93-08); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 12,70 (doze reais e setenta centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 7 de setembro de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
06/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/09/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 09:38
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GUILHERME BRAGA PERILLO em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de UBIRAJARA BANDEIRA BARROS em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2024 18:24
Juntada de Petição de memoriais
-
07/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:27
Decretada a revelia
-
06/08/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de GUILHERME BRAGA PERILLO em 05/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 22:33
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:33
Recebida a emenda à inicial
-
25/06/2024 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712664-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UBIRAJARA BANDEIRA BARROS REQUERIDO: GUILHERME BRAGA PERILLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de o Autor esclarecer o ajuizamento da presente demanda em foro diverso do domicílio do Réu (art. 46 do CPC).
Alternativamente, poderá o Autor requerer a redistribuição do feito ao foro de domicílio do Réu.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024 21:37:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/06/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2024 20:18
Recebidos os autos
-
23/06/2024 20:18
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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