TJDFT - 0745327-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/11/2024 10:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de ELIZANDRO MOREIRA AMERICANO em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745327-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZANDRO MOREIRA AMERICANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por ELIZANDRO MOREIRA AMERICANO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o deferimento da Tutela de Urgência para DETERMINAR, via ofício, a nomeação do requerente para compor o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal para o CARGO DE ESPECIALISTA EM SAÚDE, ESPECIALIDADE ADMINISTRADOR (CÓDIGO 101).
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
O requerente alega que se inscreveu para concorrer ao CARGO DE ESPECIALISTA EM SAÚDE, DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA A SAÚDE, ESPECIALIDADE ADMINISTRADOR (Código 101) e obteve êxito no exame sendo APROVADO e permanecendo na posição 796, conforme Diário Oficial do Distrito Federal nº 136 de 19 de julho de 2018.
Aduz que por conta da pandemia de COVID o prazo do concurso teria sido suspenso, sendo a data de prorrogação final do concurso para o dia 15 de abril de 2024, que a LDO de 2024 do Distrito Federal consta a previsão para a nomeação de 400 Especialistas em Saúde, que existem 969 cargos vagos para Especialista em Saúde além de que diversas pessoas nomeadas não teriam tomado posse dentro do prazo do certame.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
Ainda porque, conforme documento de ID.198463325, as 960 vagas existentes são destinadas a todas as profissões de nível superior que compõe o quadro do cargo de ESPECIALISTA EM SAÚDE, quais sejam: Administrador, Analista de Sistemas, Assistente social, Bibliotecário, Biólogo, Biomédico, Contador, Economista, Estatístico, Farmacêutico Bioquímico – Farmácia, Farmacêutico Bioquímico – Laboratório, Físico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico em Comunicação social, Terapeuta Ocupacional, Médico Veterinário, Direito e Legislação, Educador Físico e Químico e não apenas para a profissão de administrador.
Sendo certo que o Edital do certame previu vagas específicas para cada área de formação, a exemplo disso a profissão de administrador (CÓDIGO 101) possuía a previsão de apenas 10 (dez) vagas diretas com formação de cadastro reserva e, para além disso, o prazo máximo de convocação do concurso já expirou conforme documentos acostados pelo próprio autor.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS.
CADASTRO RESERVA.
SURGIMENTO DE VAGAS PELA DESISTÊNCIA APÓS VALIDADE DO CONCURSO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
TEMA 784 STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que o DISTRITO FEDERAL proceda a nomeação de FABIO NUNES DA COSTA para o cargo de Especialista em Assistência Social da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal, na especialidade Administração, conforme previsão do EDITAL Nº 01, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018.
Alega o recorrente a ausência de direito subjetivo à nomeação, vez que o candidato foi classificado fora do número de vagas.
Sustenta ainda que mesmo que haja desistência de candidatos melhores classificados não é possível falar em surgimento de novas vagas e que eventual desistência só gera direito subjetivo quando o candidato desistente ocupa vaga prevista em edital, o que não ocorreu no presente caso, vez que os candidatos que desistiram também não estavam dentro do número de vagas.
Pede, dessa forma, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 55891867).
Isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Contrarrazões apresentadas (ID 55891870). 3.
O entendimento jurisprudencial dominante é que a prorrogação de concurso é ato discricionário da Administração Pública. (RE 594410 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 27-05-2014 PUBLIC 28-05-2014).
No que toca à suspensão do prazo de validade do concurso prestado pelo recorrido, este não foi alcançado pela Lei nº 6.662/2020, já que nos termos do artigo 1º somente os concursos homologados e em vigência na data de 28/02/2020 tiveram excepcionalmente o prazo de validade suspenso.
Permanece, pois, inalterado o prazo de validade em 03/06/2022. 4.
Narra o requerente que possui o direito subjetivo à nomeação, por ter passado a figurar como próximo da lista, haja vista a nomeação tornada sem efeito para o mesmo cargo e especialidade da senhora Thais Machado Alencar e em razão das condutas da administração distrital, comprovadas pelos documentos anexos, que caracterizam a preterição do candidato aprovado em concurso público e demonstram a inequívoca necessidade de sua nomeação.
Acrescenta ser inconteste a ilegalidade da Administração na medida em que foram convocados 12 (doze) candidatos do seu certame ainda na vigência do concurso, das quais 3 (três) de maneira incontroversa não assumiram os respectivos cargos, ou seja, na condição de 14º colocado do certame o Autor possui direito líquido e certo a convocação e nomeação.
Requer a imediata nomeação no cargo de Especialista em Assistência Social, especialidade Administração, na Secretaria do Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal. 5.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 837.311/PI, em sede de repercussão geral, Tema 784, estabeleceu que: "(...) o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3- Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (STF.
Plenário.
RE 837311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/12/2015, publicado no DJe 18/04/2016, partes: Estado do Piauí versus Eugênia Nogueira do Rego Monteiro Villa e Antônio Caetano de Oliveira Filho). 6.
A terceira hipótese fixada na tese do Tema 784 do STF (RE nº 837.311/PI) prevê a necessidade do cumprimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam: o surgimento de novas vagas ou abertura de novo certame durante a validade do concurso e a preterição arbitrária.
A preterição arbitrária e imotivadas se caracteriza por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, que deve ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 7.
Embora comprovado o surgimento das novas vagas ante o chamamento de 12 candidatos dentro da validade do concurso, o que, por óbvio, demonstra a necessidade da Administração em nomeá-los, as novas vagas, provenientes das desistências, somente surgiram após a validade do concurso, já que a homologação das desistências somente ocorreu em 29/06/2022 (ID 55891277 - Pág. 19).
Destaca-se, ainda, que o despacho que se refere à desistência das outras duas candidatas, além de se referir à homologação datada de 29/06/2022 (ID 55891277 - Pág. 19), também foi emitido em data posterior à validade do concurso (06/07/2022 - ID 55891286).
Não há, pois, direito subjetivo à nomeação. 8.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1833060, 07390142720238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, 2ª Turma Recursal Cível, data de julgamento: 18/03/2024, publicado no DJE: 01/04/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) ADMINISTRATIVO.
COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL (METRÔ/DF).
PROFISSIONAL DE SEGURANÇA METROFERROVIÁRIO (PSO).
CONCURSO PÚBLICO, EDITAL Nº 01/2013 - APROVAÇÃO EM POSIÇÃO QUE ULTRAPASSA O NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO PARA EMPREGO PÚBLICO EFETIVO.
PRETERIÇÃO - NÃO DEMONSTRADA.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VALIDADE DO CONCURSO - ULTRAPASSADA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e considerando a documentação juntada aos autos (ID 34082774), defiro a gratuidade de justiça em favor do autor recorrente. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente seu pedido inicial, para que fosse contratado imediatamente pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, por ter sido aprovado na 198ª classificação do Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reservas, referente ao Edital nº 01, de 12/12/2013, que previa 30 vagas para contratação imediata e formação de cadastro de reserva, para o emprego de nível médio, Profissional de Segurança Metroferroviário (PSO). 3.
Conforme informado nos autos, a parte recorrente foi aprovada na posição nº 198 do Concurso Público para provimento de vagas no emprego de Profissional de Segurança Metroferroviário do quadro de pessoal da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 01 - de 12/12/2013 (ID 34082785 - Pág. 11).
O concurso teve seu prazo de vigência (com prorrogação) até 24/12/2018. 4.
Em que pese a alegação de suposta irregularidade em realização, pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, de contratação de empresas de segurança armada, fato que teria redundado em preterição do candidato recorrente, não ficou comprovada a irregularidade de tal procedimento, nem a existência de vagas, ou de dotação orçamentária.
A constatação ou alegação da necessidade de preencher outras vagas, conforme indicado nos autos, não induz à obrigatoriedade da convocação dos candidatos aprovados fora das vagas, porque tal ato fica sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade administrativos, além de existência orçamentária. 5.
Evidenciado que a parte recorrente não foi aprovada dentro do número de vagas, e que o processo seletivo questionado transcorreu na mais absoluta legalidade, não cabe ao Judiciário se imiscuir na prerrogativa da Administração e determinar a convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo, pela simples alegada existência de necessidade ou empregos vagos na carreira almejada. 6.
O Supremo Tribunal Federal definiu no julgado em Repercussão Geral, tema 784 (RE 837.311/PI), as hipóteses de direito a nomeação para os candidatos aprovados em concurso público, quais sejam ?I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.? 7.
Na fundamentação da decisão do RE 837311, o Ministro Luiz Fux assinalou: ?O Poder Judiciário não deve atuar como ?Administrador Positivo?, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.? (grifei) (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) 8.
Neste sentido, além de a parte recorrente não ter sido aprovada dentro do número de vagas do concurso público em referência, não logrou demonstrar preterição irregular promovida pelo réu.
Aliás, sequer restou comprovada a nomeação de todos os candidatos que se encontravam em melhor classificação que o recorrente, condição indispensável para sua nomeação. 9.
A alegada contratação de empresas de segurança armada, fato que teria acontecido durante o período de validade do concurso e alcançado os afazeres do profissional de segurança metroferroviário, não contém ilegalidade a subsidiar a pretensão de reconhecimento de preterição do recorrente, porque tal situação, se ocorrida, não gera o direito à nomeação pleiteada pelo autor, mormente porque a nomeação de candidatos aprovados em concurso público deve se ater aos critérios de oportunidade e conveniência da própria Administração Pública. 10.
Segundo o Edital Normativo nº 1 - METRÔ/DF, de 12 de dezembro de 2013 (https://metro.df.gov.br/wp-content/uploads/2012/08/edital2013.pdf), as atribuições do Profissional de Segurança Metroferroviário - PSO - relacionam-se à execução de ?atividades envolvendo os procedimentos de segurança, de fluxo de usuários e de combate a incêndio; treinar seguranças metroviários no desenvolvimento das atividades; operar equipamentos de comunicação; atender em primeiros socorros e encaminhar usuários a instituições de saúde ou órgãos de assistência social; atender com prioridade a idosos e portadores de deficiências; adotar medidas preventivas e repressivas com relação à prática de crimes e contravenções nas dependências do METRÔ-DF, encaminhando infratores a delegacias de polícia; elaborar relatórios e demais documentos conforme procedimentos vigentes; conduzir veículos e viaturas operacionais; fiscalizar a execução de serviços contratados; executar todas as atividades que estejam previstas em normas internas, bem como outras tarefas correlatas da mesma natureza e nível de complexidade? (Item 2.2.4.3 A). 11.
Assim, as referidas atividades, inerentes e próprias, conforme previsão em edital, ao cargo de Profissional de Segurança Metroferroviário, não se confundem com as funções exercidas pelos terceirizados em vigilância armada e desarmada, uma vez que as atividades que lhes são inerentes não se equivalem.
As atividades dos vigilantes terceirizados, regidas pelo Contrato 005/2010 - Metrô (https://metro.df.gov.br/?page_id=41702), dizem respeito à proteção patrimonial e pessoal dos usuários e empregados da contratante, em locais específicos, funções diversas das previstas no edital do concurso em exame.
Assim, é possível concluir que as atividades não se confundem, mas se complementam. 12.
Valer ressaltar que o prazo de validade do concurso expirou em 24/12/2018, fato que impede a nomeação de qualquer outro candidato daquele certame, em atenção mesmo ao Princípio da Legalidade, que deve nortear os atos administrativos - e, não há permissivo legal a acolher a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente ofertadas, após a expiração do prazo de validade do concurso (com prorrogação), independentemente da existência, ou não, de vagas disponíveis. 13.
Assim, além de a parte recorrente não ter sido aprovada dentro do número de vagas do concurso público em referência e não demonstrar preterição irregular promovida pelo réu, realizou o presente pedido fora do período de validade do concurso. 14.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 15.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 16.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça já deferida, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.(Acórdão 1415921, 07074222720218070018, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, 3ª Turma Recursal Cível, data de julgamento: 27/04/2022, publicado no DJE: 03/05/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Dessa forma, tem-se que a mera constatação ou alegação da necessidade de preenchimento de outras vagas não induz à obrigatoriedade da convocação dos candidatos aprovados fora das vagas, isto porque tal ato fica sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade administrativos, além de existência orçamentária.
Ademais, o deferimento da medida importaria em esvaziamento da demanda, pois a parte requer a concessão da tutela para a totalidade dos pedidos da inicial, havendo, também, risco de irreversibilidade da medida.
Destarte, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora e tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual somente resta o INDEFERIMENTO da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024 12:40:43.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
19/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/06/2024 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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