TJDFT - 0746966-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0746966-23.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Isenção (5915) REQUERENTE: CARLOS MAGNO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 15 de setembro de 2025 19:11:08.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
15/09/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 12:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/03/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 14:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
13/02/2025 13:43
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO RIBEIRO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/01/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
02/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo em resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0. -
30/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
29/12/2024 10:28
Recebidos os autos
-
29/12/2024 10:28
Julgado improcedente o pedido
-
21/12/2024 23:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/12/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/11/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 01:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:43
Outras decisões
-
17/09/2024 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:04
Outras decisões
-
09/09/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746966-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS MAGNO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
Dessa forma, uma vez que os cálculos apresentados não possuem o detalhamento necessário para serem devidamente analisados por este juízo, traga a parte autora planilha especificando, mês a mês, os valores que pretende serem restituídos.
Ressalte-se que atualização monetária deve ser realizada observando os parâmetros legais e Jurisprudenciais afetos à questão (Tema 905/STJ, declaração de inconstitucionalidade do art. 1-F da Lei 9.494/97 e EC 113/21).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, ouça-se o réu, em igual prazo.
Em seguida, venham aos autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 16:57:11.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
03/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746966-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS MAGNO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa com doença grave.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por CARLOS MAGNO RIBEIRO DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária em face de doença grave que lhe acomete.
DECIDO.
Recebo a inicial.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Na exordial, a autora requer seja concedida a tutela antecipada inaudita altera pars, para determinar ao Réu que, de pronto, se abstenha de recolher o IRPF e previdência dos proventos de aposentadoria do requerente, até decisão final de mérito da presente ação.
Acerca do tema, a isenção de IRPF, objeto da presente lide, está disposta no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 – cuja redação fora dada pela Lei nº 11.052/2004 da seguinte maneira: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu dois enunciados de súmula importantes sobre o assunto, aduzindo que não há necessidade de apresentação de laudo médico oficial para que haja a isenção do imposto de renda no caso de doença grave, bem como de que a ausência de sintomas atuais da doença não impede a referida isenção.
Veja: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (SÚMULA 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Não obstante, no presente caso, em que pese restar demonstrado que o requerente é usuário de marca-passos, não há nos laudos acostados ao ID. 199017584 clara menção à cardiopatia grave, não estando, portanto, demonstrada a probabilidade do direito.
Já no tocante ao pedido de suspensão dos descontos realizados em seus proventos a título de contribuição previdenciária levada a efeito por força da Lei Federal nº 13.954/2019, que estipulou novas alíquotas da referida contribuição.
Em análise dos autos, verifica-se que a contribuição previdenciária militar foi descontada nos termos da Lei n° 13.954/19 e, portanto, em plena observância do princípio da legalidade.
Posto isso, neste momento processual, verifica-se a inexistência de qualquer ilegalidade praticada pelo réu.
No mais, eventual desconformidade dos descontos com a legislação aplicável deve ser analisada após a instrução processual, a fim de evitar prejuízo às partes.
Dessa forma, não está demonstrada a probabilidade do direito da parte autora.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2024 10:44:52.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
18/06/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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