TJDFT - 0708951-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:30
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 09:00
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:00
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 21:48
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 21:48
Homologado o pedido
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27/06/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708951-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
EXECUTADO: FERNANDA NUNES COSTA ALVES, LILIAN REGINA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 18:10:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2024 20:11
Recebidos os autos
-
23/06/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 20:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/06/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2024 02:30
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 20:33
Recebidos os autos
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03/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 22:34
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 22:34
Outras decisões
-
29/04/2024 20:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/04/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 08/04/2024 23:59.
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12/03/2024 18:08
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:08
Declarada incompetência
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12/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2024 13:04
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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