TJDFT - 0703609-78.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 08:31
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MICHEL DA SILVA PASSOS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703609-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHEL DA SILVA PASSOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MICHEL DA SILVA PASSOS em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a parte autora não solicitou a suspensão, impondo-se o prosseguimento do feito.
Assim, o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Trata-se de demanda em que a parte autora pretende ser restituída no valor de R$ 1.848,00 (hum mil, oitocentos e quarenta e oito reais), referente a passagens aéreas que alega ter adquirido junto à requerida, mas cujos bilhetes não foram emitidos pela demandada.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual (art. 373, inciso I, do CPC) de comprovar suas alegações, pois a inicial está desacompanhada de qualquer documento que comprove o pagamento do referido valor.
Com efeito, embora a parte autora tenha coligido documento que demonstre que o pedido formulado junto à requerida foi aprovado (ID. 187474302, págs. 1 e 2), deixou de juntar ao feito documento que comprovasse que o valor pago na aquisição das passagens aéreas foi o indicado na inicial, R$ 1.848,00 (hum mil, oitocentos e quarenta e oito reais), mediante a juntada do pedido em sua integralidade, pois o de ID. 187474302 está cortado, tendo sido ocultado o campo do valor.
O autor foi intimado a comprovar o referido pagamento, mediante a juntada, também, das faturas do cartão de crédito, porém, quedou-se inerte.
O dano material deve ser efetivamente comprovado, não podendo ser presumido.
Assim, embora seja incontroverso que a requerida não emitiu as passagens aéreas, o autor não comprovou o efetivo desembolso dos valores, não restando demonstrado, portanto, o sofrimento do dano e sua extensão.
Nesse sentido, os pedidos devem ser julgados improcedentes, pois não comprovado o dano material alegado.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 18 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/06/2024 23:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 23:04
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/06/2024 09:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:41
Outras decisões
-
10/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/06/2024 13:53
Decorrido prazo de MICHEL DA SILVA PASSOS - CPF: *65.***.*94-15 (REQUERENTE) em 06/06/2024.
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de MICHEL DA SILVA PASSOS em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/05/2024 13:54
Decorrido prazo de MICHEL DA SILVA PASSOS - CPF: *65.***.*94-15 (REQUERENTE) em 03/05/2024.
-
04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MICHEL DA SILVA PASSOS em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/04/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 02:30
Recebidos os autos
-
18/04/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/03/2024 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 20:18
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:18
Outras decisões
-
23/02/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/02/2024 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712660-16.2024.8.07.0020
L. C. Fernandes Seixas - ME
Joeline Queiroz Pereira de Matos
Advogado: Ailton Amaral Arantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 11:58
Processo nº 0702302-98.2024.8.07.0017
Valderian da Silva Fernandes
Edmilson Pereira da Silva
Advogado: Juliana Tavares Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 15:57
Processo nº 0734712-18.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Reginaldo Felix da Silva
Advogado: Alexandre Bassi Borzani
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 11:22
Processo nº 0734712-18.2024.8.07.0016
Reginaldo Felix da Silva
Distrito Federal
Advogado: Alexandre Bassi Borzani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 10:44
Processo nº 0704473-28.2024.8.07.0017
Claudia Maria Almeida Lima
27.785.496 Abdus Sukkur
Advogado: Leandro Junio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 23:30