TJDFT - 0702302-98.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 23:38
Recebidos os autos
-
12/11/2024 23:38
em cooperação judiciária
-
12/11/2024 23:38
Outras decisões
-
11/11/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/11/2024 12:32
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 21:25
Recebidos os autos
-
08/11/2024 21:25
Indeferido o pedido de VALDERIAN DA SILVA FERNANDES - CPF: *29.***.*00-87 (EXEQUENTE)
-
08/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/11/2024 13:52
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 22:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:33
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 12:26
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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21/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 00:53
Juntada de Alvará de levantamento
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12/10/2024 00:09
Recebidos os autos
-
12/10/2024 00:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0702302-98.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDERIAN DA SILVA FERNANDES EXECUTADO: EDMILSON PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao sistema SISBAJUD incluída em 30/09/2024 foram localizados R$ 192,38 em contas da parte executada, ainda pendentes de destinação.
De ordem, intime-se a parte credora para que informe no prazo de 02 (dois) dias se dá quitação ao débito com o pagamento de R$ 1.000,00 cujo depósito judicial foi realizado pelo executado no ID 213108523.
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024,às 22:55:45.
DAISY DE SOUSA DUARTE -
03/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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02/10/2024 23:00
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:12
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:12
Deferido o pedido de VALDERIAN DA SILVA FERNANDES - CPF: *29.***.*00-87 (EXEQUENTE).
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20/09/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0702302-98.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDERIAN DA SILVA FERNANDES EXECUTADO: EDMILSON PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que diante a proposta de acordo formulada nos autos pela parte executada (ID 210980326), de ordem do MM Juiz, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de cinco dias.
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024,às 14:00:00.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
13/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702302-98.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDERIAN DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: EDMILSON PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 204881314.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 13:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 09:18
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:18
Deferido o pedido de VALDERIAN DA SILVA FERNANDES - CPF: *29.***.*00-87 (REQUERENTE).
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22/08/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/08/2024 23:09
Processo Desarquivado
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22/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:46
Determinado o arquivamento
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20/08/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/08/2024 20:02
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702302-98.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDERIAN DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: EDMILSON PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Defiro a nomeação de advogado dativo em favor da parte requerente, nos termos da Lei Distrital nº 7.157/2022, regulamentada pelo Decreto Distrital de nº 43.821/2022.
Proceda-se o Cartório com as providências necessárias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VALDERIAN DA SILVA FERNANDES em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:01
Recebidos os autos
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15/08/2024 00:01
Deferido o pedido de VALDERIAN DA SILVA FERNANDES - CPF: *29.***.*00-87 (REQUERENTE).
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06/08/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702302-98.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDERIAN DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: EDMILSON PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por VALDERIAN DA SILVA FERNANDES contra EDIMILSON PEREIRA DA SILVA.
Narra o autor que no dia 23/11/2023 a parte requerida estava pintando sua casa e deixou respingar tinta no carro do requerente, que estava na garagem, causando danos materiais no valor de R$ 1.500,00 de acordo com a média dos orçamentos realizados, além de ter suportado gastos com combustível e impressão de cópias de documentos para a propositura da demanda no valor de R$ 70,00.
Em razão dos fatos, pugna pela condenação da parte requerida em reparar os danos materiais suportados.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 198772841).
O requerido, em contestação, impugna os orçamentos apresentados, aduzindo que o autor apresentou orçamentos com serviços além do polimento, requerendo que seja reconhecido o excesso da cobrança. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, motivo pelo qual indefiro a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, visto incontroverso o fato apresentado nos autos, qual seja, o dano material ocorrido em razão da pintura realizada na casa do requerido que ocasionou danos ao veículo do autor, restando controvertido, apenas, o valor do dano em si.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, o requerente trouxe aos autos três orçamentos, imagens dos danos ao veículo, recibo de pagamento por xerox realizadas e nota fiscal de gastos com combustível (ID 191168511), A requerida, por sua vez, apresenta dois orçamentos, com menor valor de R$ 450,00 (ID 203134950).
Da análise entre a pretensão e a resistência, tenho que o pedido do autor merece parcial acolhimento.
A responsabilidade civil, da qual decorre o dever de indenizar, repousa nos seguintes pilares: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
Como agasalho da causa de pedir, o requerente demonstra a existência do dano material, o qual é ratificado pela parte requerida, que apenas diverge em relação aos valores de orçamentos apresentados.
No presente caso, tenho que deve ser acolhido o menor dos orçamentos apresentados pelo demandante, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ID 191168512 pág. 4.
Isso porque, conforme se verifica, ao se compararem os orçamentos apresentados pelo demandante, não há demonstrativo de que esteja sendo cobrado um serviço a mais em razão de dano anterior ao objeto dos autos, mas sim, uma discriminação dos serviços e os locais os quais seriam realizados.
Outrossim, não há como se acolher apenas os orçamentos apresentados pela parte requerida, visto que estes não se baseiam em uma vistoria realizada junto ao veículo, mas um orçamento realizado de forma geral, sem análise do veículo, restringindo-se a informação de que seria um veículo de cor preta que necessita do serviço de polimento.
Desse modo, acolho o valor referente ao menor orçamento apresentado pelo autor.
Quanto aos gastos com xerox e combustível, sem razão.
Eventuais valores que o autor tenha gasto para propositura da demanda são de sua exclusiva responsabilidade, ante a faculdade exercida pelo autor, em relação ao que pretende comprovar.
Por sua vez, em relação ao valor a título de combustível, não resta comprovado que tal montante tenha sido utilizado com a única finalidade de locomoção do autor às oficinas, motivo pelo qual, deixo de reconhecer o referido dano alegado.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente atualizada e acrescida de juros legais de 1% ao mês, ambos a contar da data do evento danoso (23/11/2023).
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 20:14
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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08/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/07/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 09:39
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:39
Outras decisões
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27/06/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702302-98.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDERIAN DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: EDMILSON PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Defiro a nomeação de advogado dativo em favor da parte requerente, nos termos da Lei Distrital nº 7.157/2022, regulamentada pelo Decreto Distrital de nº 43.821/2022.
Proceda a Secretaria com as providências necessárias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:27
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0702302-98.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDERIAN DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: EDMILSON PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei o(a) advogado(a) Juliana Tavares Teixeira, OAB/DF 62416 no sistema Justiça Mais Perto do Cidadão, bem como que enviei para publicação no DJe a decisão precedente.
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 12 de Junho de 2024,às 16:54:07.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
18/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
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15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de VALDERIAN DA SILVA FERNANDES em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:20
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:58
Deferido o pedido de EDMILSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *89.***.*53-87 (REQUERIDO).
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06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de VALDERIAN DA SILVA FERNANDES em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/06/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/06/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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03/06/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2024 02:20
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:52
Deferido o pedido de VALDERIAN DA SILVA FERNANDES - CPF: *29.***.*00-87 (REQUERENTE).
-
25/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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