TJDFT - 0712660-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de JOELINE QUEIROZ PEREIRA DE MATOS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de CICERO MARCOS LANDIM RODRIGUES ALVES em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de JOELINE QUEIROZ PEREIRA DE MATOS em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:07
Outras decisões
-
10/05/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2025 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2025 17:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 16:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:22
Outras decisões
-
15/03/2025 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:27
Publicado Edital em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 09:26
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/03/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 14:43
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de JOELINE QUEIROZ PEREIRA DE MATOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CICERO MARCOS LANDIM RODRIGUES ALVES em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712660-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
C.
FERNANDES SEIXAS - ME REVEL: CICERO MARCOS LANDIM RODRIGUES ALVES, JOELINE QUEIROZ PEREIRA DE MATOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por L.C.
FERNANDES SEIXAS em desfavor de CICERO MARCOS LANDIM RODRIGUES ALVES e JOELINE QUEIROZ PEREIRA DE MATOS.
A parte autora narra que a parte requerida contratou o serviço de natureza educacional.
No entanto, apesar dos serviços prestados a parte requerida deixou de cumprir com os devidos pagamentos.
Informa que não pagou as mensalidades, dos dois filhos matriculados, de julho a dezembro de 2023.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 17.225,48 (dezessete mil duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Juntou documentos.
Citados (id. 213540330 e 213540215), os réus deixaram de apresentar contestação.
Ato contínuo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO Restou incontroverso os fatos narrados pela parte autora, pois os réus não contestaram suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações da parte autora.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental acostada aos autos.
Assim, a condenação das partes requeridas ao valor inadimplido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: condenar os réus ao pagamento das parcelas referentes aos meses de julho/2023 a dezembro de 2023, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da citação, e acrescido de juros de 1% ao mês da data do vencimento, além da multa de 2% conforme contrato.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos no art. 487, I, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 18:45:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:55
Decretada a revelia
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27/01/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de JOELINE QUEIROZ PEREIRA DE MATOS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de CICERO MARCOS LANDIM RODRIGUES ALVES em 22/01/2025 23:59.
-
30/11/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:44
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de JOELINE QUEIROZ PEREIRA DE MATOS em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de CICERO MARCOS LANDIM RODRIGUES ALVES em 28/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8556 - FAX (61) 3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712660-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
C.
FERNANDES SEIXAS - ME REU: CICERO MARCOS LANDIM RODRIGUES ALVES, JOELINE QUEIROZ PEREIRA DE MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei a pesquisa de endereço nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
De ordem, fica a parte autora intimada para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar o endereço ATUALIZADO / COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema, AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) -
09/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712660-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
C.
FERNANDES SEIXAS - ME REU: CICERO MARCOS LANDIM RODRIGUES ALVES, JOELINE QUEIROZ PEREIRA DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido retro (Id. 207825339).
Proceda-se a busca de todos os endereços da parte requerida, expedindo o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024 17:00:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:41
Outras decisões
-
19/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712660-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
C.
FERNANDES SEIXAS - ME REU: CICERO MARCOS LANDIM RODRIGUES ALVES, JOELINE QUEIROZ PEREIRA DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024 16:13:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2024 20:05
Recebidos os autos
-
23/06/2024 20:05
Outras decisões
-
20/06/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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