TJDFT - 0705590-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 14:06
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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19/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705590-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTH MATOS DOS SANTOS ROCHA EXECUTADO: ISRAEL SOUZA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:41
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RUTH MATOS DOS SANTOS ROCHA em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 22:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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03/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2024 14:48
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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21/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ISRAEL SOUZA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705590-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUTH MATOS DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: ISRAEL SOUZA DA SILVA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 24 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/07/2024 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 11:36
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:36
Deferido o pedido de RUTH MATOS DOS SANTOS ROCHA - CPF: *42.***.*83-17 (REQUERENTE).
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13/07/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/07/2024 13:26
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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10/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 09:02
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:18
Decorrido prazo de RUTH MATOS DOS SANTOS ROCHA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ISRAEL SOUZA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:40
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 209,90 (duzentos e nove reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos a partir do vencimento da dívida, 05/03/2024.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
20/06/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/06/2024 22:34
Recebidos os autos
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19/06/2024 22:34
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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12/06/2024 02:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/06/2024 01:56
Recebidos os autos
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30/05/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de RUTH MATOS DOS SANTOS ROCHA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/05/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 18:42
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2024 18:39
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de RUTH MATOS DOS SANTOS ROCHA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:34
Outras decisões
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08/04/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/04/2024 06:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:09
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:09
Outras decisões
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19/03/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/03/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/03/2024 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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