TJDFT - 0707660-75.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707660-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NEIDE MARIA DE FATIMA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que o débito já fora adimplido com a expedição do alvará de Id 195908333.
Desse modo, restitua-se o valor objeto de depósito ao Distrito Federal, consoante indicado na petição de Id 196469094.
Feito isso, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 16:22:17.
Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:46
Outras decisões
-
27/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
27/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 11:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:17
Outras decisões
-
03/05/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/04/2024 16:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 27/04/2024.
-
28/04/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2024 04:34.
-
16/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:23
Outras decisões
-
16/04/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 15/04/2024.
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16/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:22
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 10:36
Recebidos os autos
-
28/12/2023 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de NEIDE MARIA DE FATIMA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707660-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NEIDE MARIA DE FATIMA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DF, no ID 166654496.
Alega haver: a) prescrição; e b) prejudicial externa.
Oportunizado o contraditório, manifestou-se a parte credora no ID 166727586.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
De início consigno que os embargos à execução 0063796-44.2010.8.07.0001 foram rejeitados, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Execução do Distrito Federal e defino como base de cálculo os valores apresentados na perícia constante em Id. 40837155 – p. 10, com a observação de que o índice de correção monetária será aquele aplicado a tributos federais e os juros, por todo o período, será de 0,5%, a contar do trânsito em julgado da ação de conhecimento.” Pois bem.
Da prescrição De início, anoto que o SINDSAÚDE apresentou execução coletiva em 18/07/2010, nos autos do processo originário, em andamento até a presente data.
Destarte, não entendo pela configuração da prescrição da pretensão veiculada na exordial, uma vez que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, conforme tem decidido o TJDFT ao apreciar processos similares a este caso.
Vejam-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROCESSOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. 2.
No presente caso, o juízo da execução coletiva, a fim de evitar tumulto processual e tendo em vista a complexidade da demanda e a grande quantidade de credores, admitiu o ajuizamento das execuções individuais. 3.
Não restou caracterizada a inércia do credor a conduzir a prescrição de seu direito de ação, porquanto, até decisão determinando a apresentação de petição individualizada por cada um dos substituídos que pleitearam a individualização do crédito, o credor fazia parte da execução coletiva. 4.
A inépcia da inicial se caracteriza quando na petição inicial faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Discussões a respeito do valor devido no cumprimento de sentença não caracteriza a inépcia da inicial. 5.
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento. (Acórdão 1246913, 07005741520208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 19/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o entendimento predominante no col.
Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva. 2 - A análise detida dos atos processuais praticados no bojo da Execução Coletiva de Sentença anteriormente promovida pelo Sindicato demonstra que carece de qualquer razoabilidade a afirmação do Agravante de que a execução coletiva dizia respeito, unicamente, à obrigação de fazer.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1245567, 07260655820198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Outrossim, observa-se que o executado já alegou a tese da prescrição da execução coletiva em embargos à execução associados aos autos originários, tendo sido indeferido o pedido do Distrito Federal e mantida essa decisão em 2ª instância, sob o argumento de que, em razão da demora na entrega das fichas financeiras dos substituídos, o prazo prescricional entre o trânsito em julgado do título e a execução coletiva encontrava-se suspenso, não ocorrendo, portanto, inércia por parte dos autores.
Assim sendo, afasto a exceção substancial peremptória da prescrição.
Da prejudicial externa Razão não assiste ao Distrito Federal nesta questão.
Como se verifica dos autos, não há efeito suspensivo concedido ao Resp, não havendo que se falar em impedimento do prosseguimento desta ação.
Dispositivo Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a presente impugnação.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização dos cálculos.
Após, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. b) permanecendo inerte, fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 12:14:48.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707660-75.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: NEIDE MARIA DE FATIMA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 166654496.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 07:05:13.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
27/07/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/07/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2023 07:05
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 00:24
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:16
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:16
Outras decisões
-
03/07/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/07/2023 17:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/07/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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