TJDFT - 0723811-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:47
Recebidos os autos
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26/09/2024 10:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/09/2024 10:47
Indeferido o pedido de TAVARES & NUNES ADVOGADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723811-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THIAGO REIS BIACCHI, TAVARES & NUNES ADVOGADOS EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, que alega, entre outros pontos, excesso de execução e divergências quanto à base de cálculo utilizada pelos exequentes.
Inicialmente, quanto à alegação de divergência nas datas base para correção monetária e aplicação de juros, bem como a incorreta dedução do valor de R$ 7.973,64 a ser restituído, destaco que incumbia ao executado apresentar a planilha com os cálculos corretos.
Nos termos do artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado, mediante a indicação do valor que entende devido ou a apresentação de planilha discriminada e atualizada.
No entanto, o executado não cumpriu essa obrigação, limitando-se a alegar o erro sem fornecer os cálculos adequados.
A ausência de tal comprovação inviabiliza o acolhimento da impugnação nesse ponto.
No que tange ao percentual de honorários sucumbenciais, o executado sustenta que os exequentes estão executando 20% de honorários advocatícios, quando teriam direito apenas a 10%, pois há recurso especial pendente, o qual pode resultar na modificação dos honorários.
Contudo, verifico que o cumprimento de sentença é provisório e não foi concedido efeito suspensivo ao recurso especial interposto.
Portanto, até que haja eventual modificação por decisão transitada em julgado, prevalece o percentual de 20% fixado no acórdão, sendo devidos os honorários tal como estipulado.
Por fim, quanto ao pedido de caução, considerando que se trata de cumprimento provisório de sentença e que os valores ainda não foram levantados, o pedido será analisado no momento oportuno, caso haja qualquer requerimento nesse sentido ou iminência de levantamento de valores pelos exequentes.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Eventual levantamento de valores, no entanto, dependerá de decisão futura quanto à necessidade de caução.
Considerando que o depósito ID 204506572 foi realizado apenas com o intuito de garantir o juízo, concedo ao exequente o prazo de 5 dias para informar se tem interesse em sua penhora.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:41
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TAVARES & NUNES ADVOGADOS em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 23:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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17/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723811-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THIAGO REIS BIACCHI, TAVARES & NUNES ADVOGADOS EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento provisório de sentença.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
Desde já, registro que eventual levantamento de valores dependerá de caução, cuja dispensa será analisada oportunamente.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:12
Outras decisões
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14/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:29
Distribuído por dependência
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13/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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