TJDFT - 0720318-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 06:00
Recebidos os autos
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22/07/2025 06:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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21/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CARMEM REGINA GONCALO RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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09/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2025 16:09
Desentranhado o documento
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720318-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMEM REGINA GONCALO RODRIGUES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Conforme determinado no ID 231274211, certifico que o REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA não foi intimado para apresentar contrarrazões à apelação de ID 228367562.
Certifico, ainda, que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERENTE: CARMEM REGINA GONCALO RODRIGUES, 228367562.
Fica a parte APELADA BRB BANCO DE BRASILIA SA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 11:41:36.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
07/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:15
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 20:03
Recebidos os autos
-
24/03/2025 20:03
Outras decisões
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/03/2025 14:39
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:01
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CARMEM REGINA GONCALO RODRIGUES em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:26
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:26
Embargos de declaração não acolhidos
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23/01/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/01/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720318-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMEM REGINA GONCALO RODRIGUES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a audiência de conciliação visa apresentar aos credores a proposta de plano de pagamento apresentada pelo devedor, bem como que esse plano observará o prazo máximo de 5 (anos) e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Acontece que até então, pude verificar que tal plano não foi apresentado o que tornou a realização da audiência de conciliação inócua, em que pese, de qualquer forma, a requerida não ter comparecido.
A realização da audiência sem o plano, além de inócua, fere o contraditório e a ampla defesa dos credores, que ficam sem ter ciência acerca da proposta de pagamento formulada pela autora, a fim de verificar se o plano é exequível e se observa as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça ser necessário que o consumidor apresente a proposta de pagamento e que demonstre a falta de condições de pagamento com o comprometimento do mínimo existencial.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA PROFERIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/2021.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO.
EMENDA À INÍCIAL.
DILIGÊNCIAS NÃO CUMPRIDAS PELO APELANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em regra, a decisão que concede efeito suspensivo a recurso contra a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça não tem o condão de suspender integralmente o curso do processo.
Como a obrigatoriedade do recolhimento das custas estará suspensa, o feito seguirá normalmente, sem prejuízo ao direito de acesso à justiça da parte recorrente.
No caso, não há que se falar em óbice proferir sentença. 2.
As alterações promovidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela Lei 14.181/21 dispõem não apenas acerca da prevenção, mas também sobre tratamento do superendividamento.
Incluiu os arts. 104- A a 104-C que possuem disciplina própria para o pedido judicial de repactuação de dívidas. 3.
O art. 104-A, caput, dispõe que: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas". 4.
Nos termos do art. 104-B, caput: "caso não haja êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado". 5.
Na primeira fase, o consumidor deve apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos.
A proposta deve abranger as dívidas decorrentes de relação de consumo, com exclusão das dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, em face do disposto no § 1º do art. 104-A. 6.
Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, com a indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado. 7.
Não cumprida a determinação, a petição inicial deve ser indeferida (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC). 8.
A inércia do apelado afasta a possibilidade de consideração, em segunda instância, da proposta de plano de pagamento apresentada.
No caso, há inovação recursal e seu exame enseja supressão de instância. 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1791933, 07100402520238070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
INAPLICABILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, estabelecendo rito próprio de repactuação das dívidas, a requerimento do consumidor, perante os credores, sujeito a fases conciliatória (art. 104-A, CDC) e judicial (art. 104-B, CDC). 2.
A aplicação das disposições procedimentais da Lei nº 14.181/2021, isto é, a possibilidade de instauração do rito em questão pressupõe a situação de superendividamento, que consiste na "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A, § 1º, do CDC). 3.
Com o intuito de regulamentar a Lei nº 14.181/2021, foi editado o Decreto nº 11.150/2022, estabelecendo que, no rito do superendividamento, "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto" (art. 3º, caput). 4.
Para a adoção do rito do superendividamento, portanto, não basta que o consumidor alegue a impossibilidade de pagamento da dívida, sendo necessária a demonstração mínima de que o seu pagamento traz prejuízo ao próprio sustento, levando-se em consideração o mínimo existencial. 5.
No caso dos autos, cotejando-se o padrão remuneratório do apelante com o alto valor dos empréstimos que busca repactuar, além do montante considerável de gastos ordinários que apresenta em patamar bem superior à média brasileira, é patente a ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial capaz de atrair a necessidade de observância da Lei nº 14.181/2021.
Diante da impossibilidade de o caso do apelante sujeitar as suas dívidas ao rito do superendividamento, é inadequada a via eleita, sendo escorreita a sentença em que extinto o feito sem julgamento do mérito. 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1701900, 07158583220228070020, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [negritei] Assim, deverá o autor apresentar a seguinte documentação: a) cópia de todos os contratos que pretende renegociar, a fim de viabilizar a verificação das condições originalmente pactuadas; b) extrato da dívida, valores já pagos e saldo devedor de cada contrato; c) planilha descritiva de seus ganhos e gastos dos últimos doze meses, com a descrição do mínimo existencial comprometido mês a mês; e) proposta devidamente pormenorizada do plano de pagamento em até 05 (cinco) anos, descrevendo quais as parcelas originais de cada contrato (valores, índices de correção, vencimentos originais), quais as novas parcelas do plano, como se dará a amortização da dívida e de que modo o plano observa as condições originais do contrato.
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de extinção.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 19:48
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/12/2024 10:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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23/10/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 17:07
Juntada de Ofício
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22/10/2024 09:42
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:42
Outras decisões
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17/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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17/10/2024 11:23
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
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17/10/2024 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARMEM REGINA GONCALO RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARMEM REGINA GONCALO RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
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25/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:47
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:47
Outras decisões
-
19/09/2024 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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18/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:06
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
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28/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:03
Outras decisões
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23/08/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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23/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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22/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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22/08/2024 14:47
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:35
Recebidos os autos
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22/08/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de CARMEM REGINA GONCALO RODRIGUES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720318-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMEM REGINA GONCALO RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/08/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 09/07/2024 16:46 PRISCILA PETRARCA VILELA -
09/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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28/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720318-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMEM REGINA GONCALO RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por CARMEM REGINA GONCALO RODRIGUES em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA.
Em tutela provisória de urgência, requer: "seja determinada a suspensão da exigibilidade das dívidas com as instituições financeira requeridas, aos menos até a audiência de conciliação, ou então que as cobranças de seus empréstimos pessoais e consignados sejam limitados ao patamar de 30% de sua renda líquida, o que representa o valor R$ 2.059,68 (duas mil e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), garantindo que a parte autora possa preservar o sustento familiar e o mínimo existencial;" De acordo com o artigo 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Por ora, não vislumbro a probabilidade do direito, uma vez que a autora pede a suspensão da exigibilidade das dívidas, o que não encontra substrato fático ou jurídico, por se tratar de obrigações voluntariamente assumidas.
No mais, o limite de 30% da renda a ser atingido por dívidas deve ser observado apenas em empréstimos consignados, não se estendendo a outras obrigações, conforme julgado pelo STJ, tema repetitivo n. 1085.
Necessário, ainda, assegurar o exercício do contraditório e participação dos envolvidos em audiência conciliatória, como forma de buscar consensualmente a repactuação das dívidas.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por expedição eletrônica (sistema) e intimem-se.
O eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720318-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMEM REGINA GONCALO RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos 6 últimos contracheques e das 3 últimas declarações de imposto de renda.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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