TJDFT - 0707515-36.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 05:02
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA COSTA MONTEIRO em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
24/06/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 12:56
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707515-36.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA DA COSTA MONTEIRO EXECUTADO: CLARO S.A.
SENTENÇA Retifique-se a autuação do feito para cumprimento definitivo de sentença.
Anote-se.
Durante a tramitação dos autos em epígrafe a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito (ID: 199591698).
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância depositada (ID: 198927549), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários apontados na petição do ID: 199591699.
Custas finais pela parte executada (ID: 195604511).
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 19 de junho de 2024 18:01:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/06/2024 22:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 17:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 10:07
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/12/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 11:40
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:24
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/02/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA COSTA MONTEIRO em 08/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 23:10
Recebidos os autos
-
12/12/2021 23:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/08/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA COSTA MONTEIRO em 26/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:56
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 20:45
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 10:51
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 13:32
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
10/05/2021 13:31
Audiência Mediação realizada em/para 10/05/2021 13:00 CEJUSC-ACL.
-
10/05/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:16
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
07/05/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA COSTA MONTEIRO em 15/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 13:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
18/03/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 13:29
Audiência Mediação designada em/para 10/05/2021 13:00 CEJUSC-ACL.
-
18/03/2021 12:56
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
17/03/2021 16:48
Recebidos os autos
-
17/03/2021 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2021 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/03/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA COSTA MONTEIRO em 23/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Despacho em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 21:41
Recebidos os autos
-
25/01/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2020 21:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:56
Publicado Despacho em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
19/11/2020 21:02
Recebidos os autos
-
19/11/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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