TJDFT - 0702931-78.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ZULEIDE DOS SANTOS COELHO SOUZA em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:11
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 18:11
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2025 23:59.
-
24/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/06/2025 13:42
Outras decisões
-
11/06/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:12
Outras decisões
-
10/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/02/2025 17:15
Transitado em Julgado em 08/02/2025
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ZULEIDE DOS SANTOS COELHO SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ZULEIDE DOS SANTOS COELHO SOUZA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/11/2024 09:33
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/11/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 10:51
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:51
Outras decisões
-
21/10/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/10/2024 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ZULEIDE DOS SANTOS COELHO SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702931-78.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZULEIDE DOS SANTOS COELHO SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2024 22:32:25.
FABIANO VIEIRA DUARTE Servidor Geral -
29/09/2024 22:32
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702931-78.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZULEIDE DOS SANTOS COELHO SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação da autora ao laudo judicial de ID 207501343, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos, que demonstram que está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois a impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Por fim, cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 210454564 e indefiro a prova requerida.
Intime-se o requerente.
Dê-se vista ao réu quanto ao laudo da assistente técnica da autora, juntado no ID 210454568.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/09/2024 08:31
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:31
Indeferido o pedido de ZULEIDE DOS SANTOS COELHO SOUZA - CPF: *74.***.*14-20 (AUTOR)
-
09/09/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/09/2024 17:48
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2024 02:42
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702931-78.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZULEIDE DOS SANTOS COELHO SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometida de lesão que a incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca restabelecimento de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 207501343) demonstra que a autora padece de incapacidade total e temporária, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que já houve reconhecimento do nexo entre a doença e o trabalho da autora em sentença proferida em processo anterior.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que restabeleça o auxílio-doença acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/08/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:58
Juntada de Petição de laudo
-
12/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de ZULEIDE DOS SANTOS COELHO SOUZA em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:19
Decorrido prazo de ZULEIDE DOS SANTOS COELHO SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:52
Juntada de intimação
-
05/07/2024 03:40
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702931-78.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZULEIDE DOS SANTOS COELHO SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência de que o exame pericial, já designado nos autos, será realizado no novo endereço da Vara de Ações Previdenciárias, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF.
Ficam mantidos a data e o horário já designados nos autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ZULEIDE DOS SANTOS COELHO SOUZA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702931-78.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZULEIDE DOS SANTOS COELHO SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro a assistente técnica indicada pela autora no ID 200689103, Dra.
Mariselda S.
Coury.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/06/2024 20:00
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:09
Juntada de intimação
-
17/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:24
Nomeado perito
-
13/06/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 14:24
Outras decisões
-
06/06/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/06/2024 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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