TJDFT - 0703211-37.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2024 23:59.
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09/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 12:19
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARINALDO FERREIRA DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703211-37.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALDO FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Marinaldo Ferreira dos Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de motoboy e que sofreu acidente do trabalho em 05/02/2022, a lhe causar fratura do 2º, 3º e 4º metatarsos, ressaltando que o benefício previdenciário recebido foi cessado, mas que padece de redução da capacidade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 14/08/2024, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Intimado sobre o laudo pericial, o autor não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 21/02/2022 a 27/07/2022.
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora o autor padeça de fratura consolidada de pé esquerdo, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há redução não há se falar em auxílio-acidente, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos no art. 86, da Lei nº 8213/91.
Cumpre ressaltar que a Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, dispondo que após a realização de perícia médica judicial com conclusão consonante à administrativa, poderá o juízo julgar improcedente o pedido (§2º), reservando a citação do réu apenas para os casos em que a controvérsia trate sobre outros pontos além daquele que exige exame médico-pericial (§3º).
Veja-se: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:36
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARINALDO FERREIRA DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:37
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703211-37.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALDO FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 21:34
Juntada de Petição de laudo
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14/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de MARINALDO FERREIRA DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/07/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:19
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:19
Outras decisões
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28/06/2024 12:19
Nomeado perito
-
25/06/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:36
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703211-37.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALDO FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Indefiro o pedido de suspensão do feito, uma vez que vai de encontro aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Concedo ao autor derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para cumprir integralmente o despacho de ID 199438267, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/06/2024 20:33
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 08:51
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/05/2024 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/05/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:14
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:14
Declarada incompetência
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24/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/04/2024 13:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/04/2024 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/04/2024 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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19/04/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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