TJDFT - 0702523-27.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 04:46
Processo Desarquivado
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24/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:01
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 16:37
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:37
Homologada a Transação
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14/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/10/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702523-27.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO ROLLEMBERG SANTIN REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO O menor impúbere A.
C.
S., representado por seu pai, Tiago Rollemberg Santin, exercitou direito de ação em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., mediante o manejo do presente processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, com vistas à obter reparação dos danos morais.
Ao apreciar a petição inicial, este Juízo determinou à parte autora comprovar que faz jus à obtenção do benefício legal da gratuidade de justiça (ID: 153907486; ID: 155662403), tendo sido juntadas tempestivamente as petições do ID: 155017606 e ID: 158287918, na qual o autor pleiteou reconsideração, argumentando, em suma, que “a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é uníssona no sentido de que o fato de a requerente ser menor de idade, por si só, dá direito à gratuidade de justiça”.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido adiante.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Diante disso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da almejada gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Em primeiro lugar, é importante ressaltar que a menoridade ou a incapacidade civil não constitui fundamento para a concessão ou denegação do benefício legal da gratuidade de justiça previsto no art. 98 do CPC.
Dito de outro modo, a concessão ou denegação da gratuidade de justiça não leva em consideração a capacidade de fato do sujeito (menoridade ou incapacidade civil da pessoa natural, ou falência ou recuperação judicial da pessoa jurídica), senão, apenas e tão-somente, a suficiência ou a insuficiência de seus recursos financeiros, ainda que momentaneamente, para custear todas as despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos da norma prescrita na cabeça do art. 98 do CPC.
Podem ser levados em consideração, no entanto, alguns aspectos subjetivos (relacionados à pessoa solicitante, seja natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira) e aspectos objetivos (relacionados disponibilidade patrimonial, aos rendimentos e demais frutos civis).
Para esse fim inicialmente foi determinada a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do almejado benefício legal, em estrito cumprimento da norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF.
Em segundo lugar, em se tratando de solicitante incapaz, como no caso dos autos, é comezinho que os pais ou responsáveis legais são obrigados a concorrer, na medida de seus recursos financeiros, bens e rendimentos laborais, para o custeio de todas as despesas familiares em relação às quais não há nenhuma distinção legal quanto à sua natureza, podendo ser tanto extrajudiciais quanto judiciais.
Inteligência do art. 1.568 do CC.
Diante desse cenário, não se afigura válido argumentar no sentido de que, se a parte for menor ou incapaz, sua condição econômica é que deve ser apreciada, e não a de seus pais ou representantes legais.
Tal raciocínio poderia conduzir à absurda hipótese de prévia exoneração dos pais ou representantes legais do cumprimento da obrigação legal prevista no art. 1.568 do CC, justificada apenas pela acalentada perspectiva da menoridade ou incapacidade civil, o que configuraria verdadeira tautologia.
Portanto, considerando ainda que as custas processuais têm natureza de taxa pela prestação do serviço público jurisdicional, quem as devem pagar são os pais ou representantes legais do menor ou incapaz, aos quais caberá comprovar que não possuem condições financeiras para fazê-lo, ainda que temporariamente.
Essa é a regra constitucional.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão paradigmático: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO. 1.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2.
A alegação de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício. 3.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei (CTN, arts. 175-179). 4.
O fato de o postulante à gratuidade de justiça ser proprietário de imóvel avaliado em expressivo valor constitui indício de que não faz jus ao benefício. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1839482, 07519348120238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 5.4.2024, publicado no DJe: 11.4.2024).
Não se ignora, todavia, a possibilidade de o menor ou incapaz ser possuidor de abastado patrimônio obtido, por exemplo, por herança ou legado, cabendo aos seus pais ou representantes legais sua administração, situação hipotética que também dependeria de comprovação.
Em terceiro lugar, não se pode confundir a presunção de necessidade nas hipóteses de pretensão de menor ou incapaz à prestação de alimentos, por exemplo, com a impossibilidade financeira, ainda que momentaneamente, de seus pais ou representantes legais suportarem o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Além disso, tal presunção não pode servir de escusa antecipada ao cumprimento do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF.
E em quarto e último lugar, é comezinho que eventual legitimidade do menor ou incapaz não se confunde nem é absorvida pela presença de seus pais ou representantes legais na causa.
Entretanto, de um modo geral observa-se na prática forense cotidiana a ocorrência de abuso da demanda quando menores ou incapazes figuram no polo ativo processual quando, obviamente, não são os sujeitos titulares da posição jurídica contratual -- em vez de ali figurem os titulares maiores e capazes --, com o intuito de litigarem sem a necessidade de desembolsar um único centavo, aparentando, em tese, tratar-se de ato emulatório.
Nessa ordem de ideias, a concessão da gratuidade de justiça a menor ou incapaz que figure como sujeito do processo depende de comprovação da atual insuficiência financeira de seus pais ou representantes legais para custearem o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da subsistência familiar digna.
Portanto, verifico que a parte autora não comprovou fazer jus à obtenção do almejado benefício gracioso, sendo que o caso dos autos é idêntico àquele apreciado pelo eg.
TJDFT, cujo r.
Acórdão paradigmático foi proferido nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
ATO INCOMPATÍVEL.
PRECLUSÃO LÓGICA. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
A garantia constitucional do artigo 5.º, LXXIV, da Carta Magna, e as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
Na hipótese em que a parte postula pela concessão de assistência judiciária gratuita, em sede de recurso, e, concomitantemente, procede ao recolhimento do preparo, opera-se a preclusão lógica.
Inteligência do § 7.º do art. 99 do Código de Processo Civil. 5.
O pagamento do preparo constitui-se ato incompatível à pretensão de obtenção de justiça gratuita. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1729615, 07019884320228079000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 13.7.2023, publicado no DJe: 27.7.2023).
Por todos esses fundamentos, mediante análise realizada em reverência à cognição sumária e superficial, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o ulterior cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 18 de junho de 2024 20:19:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/06/2024 22:30
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:30
Gratuidade da justiça não concedida a A. C. S. - CPF: *75.***.*35-48 (AUTOR).
-
11/05/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
15/04/2023 15:00
Recebidos os autos
-
15/04/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/04/2023 17:35
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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03/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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28/03/2023 16:55
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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