TJDFT - 0700873-08.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de AMOR & ANNAS COIFFEUR E M ODA FTINESS LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:38
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700873-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMOR & ANNAS COIFFEUR E M ODA FTINESS LTDA - ME EMBARGADO: MMC INDUSTRIA DE PRODUTOS NUTRACEUTICOS LTDA INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Fica o EMBARGANTE: AMOR & ANNAS COIFFEUR E M ODA FTINESS LTDA - ME intimado a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 204631433, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria).
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do nome das partes.
Guará-DF, 19 de julho de 2024 14:14:11.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
19/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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18/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 15:33
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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17/07/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de AMOR & ANNAS COIFFEUR E M ODA FTINESS LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700873-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMOR & ANNAS COIFFEUR E M ODA FTINESS LTDA - ME EMBARGADO: MMC INDUSTRIA DE PRODUTOS NUTRACEUTICOS LTDA SENTENÇA AMOR & ANNAS COIFFEUR E M ODA FTINESS LTDA - ME exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de MMC INDUSTRIA DE PRODUTOS NUTRACEUTICOS LTDA, mediante oposição de embargos à execução redistribuída sob o n. 0700992-66.2024.8.07.0014, com vistas a obter a desconstituição do título extrajudicial, sob a alegação de prescrição da pretensão executiva; suscitou, ainda, preliminar de incompetência do Juízo.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID: 185126419, p. 2).
Em impugnação (ID: 185126420), a embargada vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, ataca a tese da prescrição, sob a alegação de prazo quinquenal.
Réplica em ID: 185126421.
A respeito da produção de provas, as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 185126423; ID: 185126423).
Acolhida a preliminar de incompetência (ID: 185126424), os autos vieram a este Juízo. É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da prescrição do título extrajudicial.
De partida, ressalto que "é de 03 (três) anos o prazo prescricional para execução judicial amparada em duplicatas mercantis, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68." (Acórdão 1866615, 07039346820198070007, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no PJe: 29/5/2024.).
No caso dos autos, ao analisar o conteúdo da ação principal (PJe n. 0700992-66.2024.8.07.0014), verifico que a parte exequente ajuizou demanda executiva com vistas a obter a satisfação do crédito exequendo oriundo das duplicatas de n. 1419-01, n. 1419-02, n. 1419-03 e n. 1419-04, no valor individualizado em R$ 1.790,00 e vencimentos previstos em 15.03.2016, 04.04.2016, 24.04.2016 e 14.05.2016, respectivamente.
Desse modo, a contagem do prazo trienal teve início no dia seguinte à data dos respectivos vencimentos (16.03.2016, 05.04.2016, 25.04.2016 e 15.05.2016).
Nessa ordem de ideias, a ação executiva referenciada foi ajuizada em 12.03.2019 (ID: 185574564, p. 3 - PJe n. 0700992-66), afastando, pois, a prescrição em análise, dado o ajuizamento em meio ao prazo trienal, o qual somente ocorreria em 16.03.2019, 05.04.2019, 25.04.2019 e 15.05.2019, respectivamente.
Cumpre destacar, ademais, que depois de diversas tentativas infrutíferas, foi deferida a citação por edital (ID: 185577921, p. 2 - PJe n. 0700992-66), aperfeiçoando-se no dia 26.05.2022.
Assim, verifico que a parte exequente, ora embargada, empreendeu diligências no sentido de localizar a parte executada, ora embargante, incluindo a expedição de cartas precatórias, porém todas em vão, não se podendo imputar inércia ou desídia quanto à promoção da citação da devedora (ora embargante).
Além disso, o art. 240, § 1.º, do CPC, dispõe que “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.
Portanto, há de se afastar a alegada prescrição.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
PROTESTO CAMBIAL.
CAUSA INTERRUPTIVA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ACEITE SUPRIDA POR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL.
ENTREGA DA MERCADORIA SEM RECUSA EXPRESSA DO ACEITE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Improcede o argumento de que, como o caput do art. 202 do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez, o protesto inviabilizaria que a citação válida resguardasse a pretensão de cobrança contra sua extinção pelo decurso do tempo. 2.
Tal argumento ignora a própria natureza da prescrição, enquanto extinção da pretensão do titular do direito violado (art. 189 do CC).
As exigências de citação válida do art. 240 do CPC condicionam o exercício dessa pretensão, de forma a garantir que seja efetivo na triangulação da relação processual e na constituição do devedor em mora. 3.
O prazo prescricional de três anos deve ser aferido entre o vencimento da duplicata e o protesto cambial, quando há interrupção e a contagem é retomada ab initio, e entre esse momento e a propositura da execução. 4.
A simples necessidade de emenda da petição inicial não afasta os efeitos da citação válida, e o prazo para adoção das providências necessárias para viabilizar a citação previsto no art. 240 do CPC começa a correr apenas após o despacho do juiz que ordena a citação. 5.
As dificuldades de localização do devedor não implicam em desídia ou incúria do credor, sendo meras intercorrências corriqueiras impostas pelas formalidades legais para a prática dos atos processuais.
Prejudicial de prescrição rejeitada. 6.
Os requisitos da executividade de duplicatas estão previstos no art. 15 da Lei n.º 5.474/68 (Lei das Duplicatas).
No caso, a executada não recusou expressamente o aceite, as duplicatas foram protestadas e o exequente instruiu o processo com cópias das notas fiscais eletrônicas (DANFES) e recibos assinados pelo representante da parte executada. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Prejudicial de prescrição rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1348486, 07235086120208070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 1/7/2021.) Forte nos fundamentos apresentados, rejeito os embargos à execução.
Em respeito à causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC).
De imediato, traslade-se cópia deste ato sentencial à ação de execução (PJe n. 0700992-66.2024.8.07.0014).
Sem prejuízo, atento à atuação de advogado particular investido na função de Curadoria dos Ausentes perante o juízo declinante, proceda a Secretaria do Juízo ao cadastramento da Defensoria Pública para exercício do múnus processual em favor da embargante, nos moldes referenciados.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de junho de 2024 17:32:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:27
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:27
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 12:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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01/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/01/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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