TJDFT - 0710106-97.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710106-97.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROCHELLE EXECUTADO: RAQUEL DOS REIS SOUZA GOMES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que visa a execução de obrigação de pagar quantia certa.
A executada formula pedido de parcelamento do débito, com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil, requerendo a homologação de uma transação.
Por outro lado, o exequente refuta a proposta de parcelamento.
Alega ser ela inadmissível, com base no § 7º do referido artigo, que estabelece a proibição de parcelamento em determinadas hipóteses.
Além disso, o exequente pleiteia a aplicação das sanções previstas no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, em razão da falta de pagamento no prazo de 15 dias após a intimação da devedora. É o relatório.
DECIDO.
A questão posta em exame envolve a possibilidade de parcelamento do débito no âmbito de cumprimento de sentença.
O direito do executado ao parcelamento do débito previsto no artigo 916, caput, do Código de Processo Civil, não se estende ao cumprimento de sentença, consoante a ressalva expressa do § 7º do mesmo artigo.
Ainda que fosse possível a sua aplicação, o pedido deveria ter vindo no prazo de embargos, com reconhecimento do crédito e comprovante de depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários de advogado, o que não ocorreu na hipótese.
Após o ajuizamento do cumprimento de sentença, o devedor será intimado para realizar voluntariamente o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias.
Conforme o § 1º do artigo 523 do CPC, em caso de não pagamento no prazo estipulado para cumprimento da sentença, são previstas as sanções correspondentes, inclusive a possibilidade de penhora de bens da devedora.
Assim, a pretensão da parte executada de parcelar o débito não pode ser acolhida, uma vez que a regra prevista no § 7º do artigo 916 do CPC, combinada com a aplicação do § 1º do artigo 523, impede o deferimento do parcelamento na hipótese concreta.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de parcelamento do débito formulado pela parte executada e DETERMINO a aplicação das sanções previstas no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Logo, deverá o exequente apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/04/2025 14:26
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:26
Indeferido o pedido de RAQUEL DOS REIS SOUZA GOMES - CPF: *19.***.*03-34 (EXECUTADO)
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08/08/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710106-97.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROCHELLE REU: RAQUEL DOS REIS SOUZA GOMES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa.
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 12 de junho de 2024 08:40:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/06/2024 18:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 10:44
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:44
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROCHELLE - CNPJ: 18.***.***/0001-93 (AUTOR).
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22/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROCHELLE em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:10
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
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12/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 14:16
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 19:25
Recebidos os autos
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05/05/2023 19:25
Homologada a Transação
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05/05/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROCHELLE em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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03/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/01/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 23:41
Recebidos os autos
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08/12/2022 23:41
Decisão interlocutória - recebido
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30/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/11/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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