TJDFT - 0718673-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Terceira Vara de Família, de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 102, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefones: (61) 3103-9363; E-mail: [email protected]; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0718673-82.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FLORISA VIANA SILVA REQUERIDO: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS VIANA A Dra, MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0718673-82.2024.8.07.0003, ajuizada por REQUERENTE: FLORISA VIANA SILVA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS VIANA (CPF: *08.***.*08-53), por ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curadora: FLORISA VIANA SILVA (CPF: *21.***.*59-20), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2024, 09:21:52.
Rogério Figueiredo da Silva Diretor de Secretaria -
30/09/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:38
Publicado Edital em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:26
Publicado Edital em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Terceira Vara de Família, de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 102, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefones: (61) 3103-9363; E-mail: [email protected]; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0718673-82.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FLORISA VIANA SILVA REQUERIDO: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS VIANA A Dra, MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0718673-82.2024.8.07.0003, ajuizada por REQUERENTE: FLORISA VIANA SILVA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS VIANA (CPF: *08.***.*08-53), por ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curadora: FLORISA VIANA SILVA (CPF: *21.***.*59-20), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2024, 09:21:52.
Rogério Figueiredo da Silva Diretor de Secretaria -
17/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:39
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/09/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 07:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/09/2024 21:28
Juntada de Certidão
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10/09/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:32
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:32
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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09/09/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:00
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS VIANA - CPF: *08.***.*08-53 (REQUERIDO) em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS VIANA em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 10:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/07/2024 09:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718673-82.2024.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FLORISA VIANA SILVA REQUERIDO: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FLORISA VIANA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em relação à sua genitora, MARIA DE NAZARE DOS SANTOS VIANA, partes qualificadas no processo, cumulada com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de representá-la para os atos da vida civil, bem assim para gerir seu patrimônio.
Alega a requerente que a requerida conta atualmente 66 anos de idade, é divorciada, não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens; que a curatelanda é surda e muda desde o nascimento, além de ser recentemente foi diagnosticada com Deficiência Intelectual Moderada (Retardo Mental), com manifestação de quadro de “incontinência urinária e fecal, alucinações, perda de memória, confusão sobre local e datas.”; ainda, informa que a requerida possui 01 (um) imóvel na cidade de Parnaíba/PI, é destinatária de benefício de prestação continuada e não possui outros filhos, além da requerente.
Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de representar a requerida para os atos da vida civil, bem assim para gerir seu patrimônio e seu benefício junto ao INSS.
O processo foi remetido ao Ministério Público, com manifestação de ID 204356666, em que se oficiou pelo deferimento da tutela antecipada quanto à nomeação da autora como curadora provisória de sua genitora, nos seguintes termos: “ Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Especificamente quanto à interdição, o CPC estatuiu, no parágrafo único de seu art. 749, que “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
No caso vertente, a probabilidade do direito está evidenciada por relatórios médicos (ID 200404553) que atestam para o acometimento da curatelanda por quadro de “Deficiência Mental Moderada (Retardo Mental)”, com comprometimento da autonomia para prática de atividades da vida diária.
Por sua vez, mostra-se patente o fundado perigo de dano ensejador da tutela de urgência pretendida, uma vez que a interditanda está sem representatividade legal, sendo evidente a necessidade de nomeação da curadora provisória para viabilizar a prática de atos de gestão sobre o Benefício de Prestação Continuada retratado no documento ID 203871505, como também para viabilizar a regularização da representação processual nas demandas judiciais movidas para tutelar os direitos patrimoniais da requerida (IDs 203871507 a 203871513; ID 200404563 e IDs 203871517 a 203871526).
Diante da situação acima retratada, oficia-se de modo favorável ao deferimento da tutela de urgência, para que a autora seja nomeada curadora provisória da genitora, autorizando-se, por ora, somente a prática de atos de representação perante o INSS, estabelecimentos de saúde e instituições bancárias públicas ou privadas, como também para autorizar a regularização da representação processual nos processos judiciais n. 0802612-98.2023.8.18.0031 e 0001705- 11.2013.8.18.0031, ambos em tramitação na Comarca de Parnaíba-PI.
Por fim, a curadora provisória deve ser advertida sobre a vedação de contratação de empréstimos ou realização de atos de disposição em relação aos bens da interditanda.” Nesses termos, ACOLHO a manifestação ministerial de ID 204356666 e DEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO, para o fim de nomear, provisoriamente, a Sra.
FLORISA VIANA SILVA (CPF: *21.***.*59-20) como curadora de sua genitora, MARIA DE NAZARE DOS SANTOS VIANA (CPF: *08.***.*08-53), autorizando-a: a) a representar a interditanda junto ao INSS e às instituições bancárias e a adotar todas as providências necessárias junto a tais órgãos com vistas ao recebimento e, se o caso, regularização dos benefícios assistenciais dele, bem como perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde, vedando-se, porém, a contratação de empréstimos e a realização de ato tendente a dispor do imóvel pertencente à interditanda; b) a gerir as despesas necessárias à subsistência da interditanda; c) a regularizar a representação processual da interditanda nos processos judiciais n. 0802612-98.2023.8.18.0031 e 0001705- 11.2013.8.18.0031, ambos em tramitação na Comarca de Parnaíba-PI.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ o(a) Curador(a), ora nomeado, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Certidão de Curatela Provisória e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado(a).
Fica o(a) curador(a) ciente de que administra provisoriamente bens do(a) interditado(a), inclusive previdenciários, e que não pode, em qualquer hipótese, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza que a ele pertençam, a não ser que tenha autorização deste juízo, devendo o(a) nomeado(a) desempenhá-lo, bem e fielmente, sem dolo e sem malícia, com pura e sã consciência, zelando convenientemente pela pessoa e bem(s) do(a) interditado(a), tudo sob as penas e na forma da lei, devendo informar ao Juízo eventual suspensão da razão da restrição do interditado, caso ocorra.
Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF e ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Brasília.
Deixo de designar audiência de ENTREVISTA e DETERMINO que se cite a parte requerida e verifique-se suas condições, expedindo-se mandado de citação e averiguação, devendo o Oficial de Justiça, ao efetuar a citação, verificar as condições em que se encontra a requerida, se é capaz de entender o conteúdo do ato, quem responde por seus cuidados, quem reside com ela e outras informações relevantes, elaborando certidão circunstanciada, cientificando-o do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido, contados da data da juntada do mandado aos autos.
Requerida: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS VIANA (CPF: *08.***.*08-53) /Telefone do (a) curador(a) provisório(a), Sra.
FLORISA VIANA SILVA (CPF: *21.***.*59-20): (61) 9 9685-9596; Endereço: Setor Habitacional Sol Nascente, Quadra 36, Casa 05, CONJUNTO 4 B, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-800; Caso haja a ausência de resposta da interditada, bem como a ausência de constituição de advogado para defesa de seus interesses, nomeio, nos termos do art. 752, inciso § 2º, do CPC e do art. 4º, Inciso XVI, da Lei Complementar nº 80/94, um dos Defensores Públicos lotados em Ceilândia-DF para exercer a Curadoria Especial da parte requerida, abrindo-se-lhe vista dos autos para defesa.
Após, ao Ministério Público.
Intime-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E AVERIGUAÇÃO/ CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA.
BRASÍLIA: __________/__________/_____________ ASSINATURA DO(A) CURADOR(A): __________________________________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta datado e assinado digitalmente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 200404546 Petição Inicial Petição Inicial 24061519073030800000183062679 200404547 Doc 1 - Procuração assinada Procuração/Substabelecimento 24061519073141200000183062680 200404548 Doc 2 - Declaração hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24061519073217500000183062681 200404549 Doc 3 - RG Flor Documento de Identificação 24061519073287300000183062682 200404550 Doc 4 - CTPS 1_compressed-1 Documento de Identificação 24061519073359900000183062683 200404551 Doc 5 - FlorisaCOMPROVANTEDECADUNICO_original Documento de Comprovação 24061519073427600000183062684 200404552 Doc 6 - IDENTIDADE E CPF Maria Documento de Identificação 24061519073502700000183062685 200404553 Doc 7 - relatórios e exames médicos Documento de Comprovação 24061519073564700000183072286 200404554 Doc 8 - IP 8015 Outros Documentos 24061519073636100000183072287 200404555 Doc 9 - BOLETIM DE OCORRENCIA Boletim de ocorrência 24061519073702200000183072288 200404556 Doc 10 - Documentos do emprestimo não assinado pela vítima Documento de Comprovação 24061519073772900000183072289 200404557 Doc 12 - maria_10784058300_desbloqueio Comprovante (Outros) 24061519073868400000183072290 200404558 Doc 13 - extrato_emprestimo_consignado_encerrados_301122 Documento de Comprovação 24061519073929800000183072291 200404559 Doc 14 - historico-creditos Documento de Comprovação 24061519073985200000183072292 200404560 Doc 15 - EXTRATO BANCÁRIO1 Comprovante (Outros) 24061519074045300000183072293 200404561 Doc 16 - EXTRATO BANCÁRIO Comprovante (Outros) 24061519074105800000183072294 200404562 Doc 17 - Ocorrência policial Ocorrência 24061519074159700000183072295 200404563 Doc 18 - Decisão Comprovante (Outros) 24061519074219400000183072296 200403735 Petição Petição 24061519314135000000183071007 200403736 Substabelecimento Substabelecimento 24061519322677300000183071008 200631339 Decisão Decisão 24061721435304000000183271933 200631339 Decisão Decisão 24061721435304000000183271933 200860513 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061903471013800000183487754 203871502 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24071120030695700000186186749 203871503 Doc 1 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS Guia 24071120030806000000186186750 203871504 Doc 2 - 3 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24071120030892200000186186751 203871505 Doc 3 - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO BPC LOAS Documento de Comprovação 24071120030981600000186186752 203871506 Doc 4 - extrato_emprestimo_consignado_encerrados Documento de Comprovação 24071120031069700000186186753 203871507 Doc 5 - Processo 1 - Parte 1_compressed Documento de Comprovação 24071120031152100000186186754 203871509 Doc 6 - Processo 2 - CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 24071120031274100000186186756 203871511 Doc 7 - Processo 3_compressed Documento de Comprovação 24071120031366200000186186758 203871513 Doc 8 - Processo 4_compressed Documento de Comprovação 24071120031479000000186186760 203871514 Certidão de casamento Documento de Comprovação 24071120031606200000186186761 203871515 Certidão de divorcio Documento de Comprovação 24071120031691200000186186762 203871517 1 - capa dos autos Documento de Comprovação 24071120031778200000186186764 203871518 2 - Petição inicial_compressed Documento de Comprovação 24071120031857600000186186765 203871520 3 - Documentos pessoais_compressed Documento de Comprovação 24071120032000500000186186767 203871521 5 - embargos_compressed Documento de Comprovação 24071120032142400000186186768 203871523 6 - Sentença Documento de Comprovação 24071120032283700000186186770 203871524 7 - Sentença de embargos de delaração Documento de Comprovação 24071120032404400000186186771 203871525 8 - Apelação Documento de Comprovação 24071120032548500000186186772 203871526 9 - Certidão de remessa dos autos Documento de Comprovação 24071120032740500000186186773 203996583 Despacho Despacho 24071515044098200000186295180 203996583 Despacho Despacho 24071515044098200000186295180 204356666 Manifestação Manifestação do MPDFT 24071619133822300000186619690 -
17/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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16/07/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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11/07/2024 20:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias do extrato dos três últimos meses das contas bancárias em nome da requerente, pois não possui vínculo empregatício para exame do pedido de gratuidade de justiça; 2) informar o telefone e e-mail da requerente; 3) anexar comprovante de residência ATUALIZADO em nome da requerente e da requerida ou declaração firmada pelo locador/cedente/comodante do imóvel onde elas residem; 4) elucidar adequadamente a causa de pedir, esclarecendo em que se baseia o pedido, nos termos do art. 1.767 do CC; 5) fazer constar expressamente dos pedidos a expedição de mandado citação e averiguação do estado de saúde da interditanda, isto porque este Juízo não está realizando audiências de entrevista virtuais; 6) esclarecer se a parte autora possui renda própria, ainda que informal, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; 7) juntar cópia dos últimos benefícios da requerida junto ao sítio eletrônico do INSS; 8) ante a informação de que a interditanda é divorciada, juntar OBRIGATORIAMENTE certidão de casamento ATUALIZADA com a averbação do divórcio; 9) esclarecer se a requerida possui outros filhos, além da requerente, e, em caso positivo, juntar declaração de concordância de todos com o pedido de interdição e com a nomeação da autora como curadora, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; do contrário, qualificá-los para inclusão como terceiros interessados e intimação para ciência do presente feito; 10) apresentar a relação dos bens de titularidade da interditanda, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; 11) quanto ao pedido de antecipação de tutela, comprove-se documentalmente qual ato inadiável em prol da interditanda demanda a nomeação imediata de curadora; de toda sorte, informar o andamento atualizado da ação nº 0802612-98.2023.8.18.0031 da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, instruindo-se o feito com cópia da petição inicial, eventuais emendas, se houver e da última decisão proferida na aludida ação.
Ante o exposto, venha NOVA petição inicial, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já acostados ao feito, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se. -
17/06/2024 21:43
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:43
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2024 19:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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